TJCE - 3000433-23.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:28
Juntada de despacho
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13/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 08:55
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 08:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124812559
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124812559
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27/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124812559
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25/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106148532
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106148532
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000433-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: BANCO DO BRASIL S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 106029093) interpostos pela parte demandante, em face da sentença proferida sob o Id. 90145460 que julgou extinta ação, sem resolução do mérito, por entender este Juízo presente na hipótese, procedimento inadmissível com a Lei Regente [art. 51, II, Lei 9.099/95].
Em suas razões, em linhas gerais, a Embargante se insurge contra o entendimento desta Magistrada, no tocante: i) ao não reconhecimento da revelia da parte requerida e ii) quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário [incompetência do Juízo].
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Com efeito, não restando demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada.
Aliás, o aprofundamento das questões tematizadas no presente recurso, ensejaria analisar o próprio mérito da causa.
Algo que além de não ser permitido pelo ordenamento jurídico [rediscussão do mérito] em sede de aclaratórios, in casu, restaria até mesmo teratológico, eis que não houve resolução do mérito na sentença hostilizada.
Conforme já referido, a natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Com efeito, se a parte embargante compreende ser cabível à matéria posta em análise, entendimento diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, valha-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Logo, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, inexiste omissão na sentença; mas, em verdade, a parte embargante pretende a reforma da decisão por via recursal inadequada.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 90145460, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148532
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14/10/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 90145460
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 90145460
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000433-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S e n t e n ç a Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por KARISIA LIMA MILFONT em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz a requerente que no decorrer da especialização médica, inevitavelmente o seu volume de despesas aumentou substancialmente, impossibilitando o pagamento do FIES, haja vista que a bolsa percebida em função da residência médica era de apenas R$ 3.654,42 (-).
Esclarece que requereu o benefício da carência estendida, previsto na Lei nº 12.202/2010, que consiste na ampliação do período de carência do FIES, com a suspensão das parcelas do financiamento, até o término da residência médica em determinadas áreas, dentre elas Ginecologia e Obstetrícia.
Informa que efetuou requerimento administrativo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, equivocadamente, restou indeferido, ocasião em que acionou a Justiça Federal de Juazeiro do Norte/CE, uma vez que o reconhecimento do benefício também demandava atuação de fundação pública federal, que reconheceu, em decisão liminar proferida em 30 de janeiro de 2023, e por sentença, o direito pleiteado, determinando que o FNDE e o Banco do Brasil, este na condição de agente financeiro, viabilizassem a operacionalização do benefício, com a imediata suspensão da cobrança de amortização no contrato do FIES.
Relata que o banco demandado, após a conclusão da residência médica, em março/2024, fora lançado na sua conta corrente, sem qualquer aviso, nada menos que R$ 20.160,85 (-), traduzindo-se na soma de todas as parcelas suspensas durante o período da especialização médica (13 meses) em que fora beneficiada com a prorrogação de sua carência, devendo a amortização ser retomada, mas de onde parou, não com a soma de todas as parcelas, como será demonstrado.
Salienta que no início de sua vida profissional, sem saldo na conta, se vê em uma situação constrangedora, podendo ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito a qualquer momento e tolhida de movimentar sua única conta.
Registra que tentou resolver o impasse de forma administrativa, contudo não a Instituição financeira desde 07.03.2024, é evasiva nas respostas e não oferece uma solução concreta, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Assim, pretende determinação judicial compelindo o Banco acionado na obrigação de fazer consistente em cancelar os lançamentos de amortização do FIES realizados em sua conta corrente [período de extensão da carência - 30.01.2023 a 03.03.2024], bem como requer indenização a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (-).
Através da decisão interlocutória de Id. 83939658, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim específico de determinar que o Banco demandado, a partir da ciência daquela decisão: "I - Procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, ao imediato cancelamento dos lançamentos de amortização do FIES realizados na conta corrente da autora, alusivos ao período de extensão da carência (30.01.2023 a 03.03.2024), devendo a cobrança de tal amortização ser retomada de onde se parou e não com o somatório de todas as parcelas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (-), limitando-se as astreintes a importância de R$ 5.000,00 (-); II - Se abstivesse de inscrever o nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão do débito alusivo ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação arguindo em sede de preliminares de i) incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia e ii) ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que a cobrança realizada está totalmente dentro do acordado entre as partes, não existindo qualquer irregularidade na cobrança por parte deste réu; que o responsável para deferir ou não o pedido de carência estudantil é somente a FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ou seja, não lhe cabe [ao Banco demandado] discutir os termos contratuais do FIES; que o FNDE - agente operador do FIES - é o único ente competente para autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações, estornar aditamentos, estornar valores amortizados, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas e flexibilizar as condições contratuais.
No mais, alegou a não ocorrência do dever de indenizar; inexistência de conduta ilícita por parte do requerido; inviabilidade do pleito indenizatório em danos morais.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Termo da audiência de conciliação infrutífera no Id. 88192048.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Acolho a preambular de 'incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia'.
Dou os motivos! Na hipótese, verifico impeditivo de ordem processual, que obsta a admissibilidade de tramitação desta ação perante este Juizado Especial Cível.
Imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário: Consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Lado outro, é sabido que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, inclusive de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
O cerne do presente litígio versa sobre a legalidade ou não dos lançamentos de amortização do FIES realizados na conta corrente da autora referentes ao período de extensão da carência (30.01.2023 a 03.03.2024).
Pois bem.
O contrato de financiamento estudantil caracteriza-se por uma relação obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição de ensino superior, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a instituição financeira.
Quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, como bem explicitado pelo Banco réu, ele se caracteriza como agente operador do FIES, sendo o único ente competente para autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações, estornar aditamentos, estornar valores amortizados, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais, etc.
No que toca à Instituição Financeira ou agente financeiro, este tem responsabilidade sobre a correta aferição dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES.
Ou seja, o Banco demandado, na espécie, figura apenas como agente financeiro da linha de crédito FIES, efetuando a contratação e condução do financiamento, de acordo com as regras estabelecidas pelo agente operador do programa, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
De modo que essas regras são definidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Agente Operador do Programa; sendo assim, em que pesem os lançamentos impugnados envolverem a conta bancária de titularidade da autora administrada pelo demandado, a meu sentir, o Banco do Brasil não tem ingerência sobre os critérios estabelecidos pelo FNDE. É certo que se poderia questionar que a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de falha na prestação de serviço do BANCO DO BRASIL, enquanto agente financeiro do FIES.
No entanto, o referido Banco acionado defende não ter ingerência nas regras do contrato de financiamento estudantil, posto que estas são definidas pelo FNDE.
Aliás, este é exatamente o motivo apontado pelo réu como óbice para o cumprimento da obrigação imposta em sede de liminar neste processo.
Ausência de cumprimento esta que, diga-se de passagem, já rendeu incontáveis notificações de 'descumprimento de ordem judicial' manejadas pela parte autora e inúmeras aplicações/exasperações de multa ao longo deste feito.
Com base nestes mesmos argumentos, é que entendo haver litisconsórcio passivo necessário com o FNDE; hipótese que demanda a intervenção da União no feito, inclusive para se perquirir acerca de que o objeto da lide se limita ou não exclusivamente ao âmbito de atuação do Banco demandado.
Logo, a natureza da relação jurídica subjacente que é tratada nestes autos (contrato de financiamento estudantil), impõe a necessidade de participação da União no polo passivo desta ação.
A propósito do tema: "Recurso Inominado nº 1006486-94.2020.8.11.0003.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Recorrentes: LETICIA DOS SANTOS SILVA E IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.
Recorridas: LETICIA DOS SANTOS SILVA E IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.
Data do Julgamento: 01/11/2022.
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO UNIVERSITÁRIO - FIES - INTERESSE DO FNDE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Verifica-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando necessária à intervenção no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando que o contrato de financiamento estudantil é mantido pelo Governo Federal e que sofre fiscalização pelo Ministério da Educação é indiscutível que há interesse da União em integrar a lide, pois há pretensão de revisão do contrato celebrado para abatimento de descontos não concedidos por isonomia e restituição de valores. 3.
Incompetência reconhecida de ofício.
Recursos prejudicados". (TJ-MT 10064869420208110003 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/11/2022).
No mesmo sentido - matatis mutandi: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil e remessa oficial em face de sentença que suspendeu a cobrança de pagamento do contrato de Fundo de Financiamento Estudantil FIES, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina, cujo término está previsto para 28/02/2022. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF, já se manifestou no sentido de que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Precedente declinado no voto. 3.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 4.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 6.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial desprovidas". (TRF-1 - AMS: 10033622120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 PAG PJe 23/08/2022 PAG).
Assim, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima necessária na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º , I , c , da Lei 10.260 /2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Por via de consequência, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais Cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099/95, que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)".
Da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua, a rápida solução da lide.
Se não bastasse a impossibilidade de intervenção de terceiro no âmbito deste Juizado Especial, na hipótese destes autos, quanto a este concernente, há outra inviabilidade procedimental.
No caso, o chamamento ao feito tratar-se-ia da União.
Com efeito, a União encontra-se abrangida no conceito de Fazenda Pública, à luz do que dispõe o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial" (destaquei).
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PERANTE O BANCO COM OBJETIVO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSáRIO ENTRE O BANCO DO BRASIL (AGENTE FINANCEIRO) E O FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FIES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA QUE DEMANDA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO FIES (FNDE).
PERSONALIDADE JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE REGRA DE COMPETêNCIA "ratione personae" nos termoS o art. 109, I, da cf. "Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos" (TRF4 5002993-09.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021) .3.
Verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e autarquia federal (FNDE), o feito deve ser remetido para a Justiça Federal, competente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica .4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.[1] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL". (TJ-PR - AI: 00596087320218160000 Sarandi 0059608-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021).
Em suma, a presente ação não pode prosperar perante este Juizado Especial, posto haver necessidade de integração do seu polo passivo [litisconsórcio necessário da União - impossibilidade de intervenção de terceiro] e, ademais, não deter o Juizado Especial Cível competência para processamento de causa de interesse da Fazenda Pública [União].
Logo, evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental.
Outrossim, cabe ressaltar que nesta ritualística especializada não é possível a remessa do feito ao juízo competente/prevento/universal, tendo em vista a impossibilidade técnica desse microssistema em tal providência, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, mormente quando se tratam de sistemas processuais distintos, como ocorre na hipótese.
Por fim, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nas razões anteditas, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por via de consequência, Revogo a medida liminar concedida sob o Id. 83939658, bem como todos os comandos judiciais que dela são consectários, determinando a imediata liberação de quaisquer bens/valores eventualmente constritos nesta ação.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Transitada em julgado esta decisão, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145460
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20/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89796056
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89796056
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26/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89796056
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000433-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: BANCO DO BRASIL S.A. D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 89018022) em que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A, em suma, pretende a redução do valor da multa arbitrada no 'decisum' interlocutório de Id. 88168550.
Decido.
As disposições dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil que disciplinam a questão das astreintes em nosso ordenamento jurídico, preveem: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nos termos da lição de Sérgio Sahione FADEL (Código de Processo Civil comentado. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 500/501) "[...] a multa tem o propósito de atuar sobre a vontade. (...) por isso, de regra, a multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor resolve cumprir a obrigação".
Logo, a sua fixação deve ser pautada tendo-se em conta a natureza inibitória da multa.
Em que pese a regra do art. 537, §1º, do CPC estabelecer que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, (...)", sigo o entendimento de que o valor da multa inicialmente aplicada, justamente porque tem natureza inibitória, não deve ser irrisório.
A astreinte não pode ser fixada pensando-se em seu pagamento, pois seu objetivo não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada.
Com efeito, mostra-se perfeitamente cabível o arbitramento da multa no patamar anteriormente estabelecido, pois somente se poderia atribuir à própria parte acionada a responsabilidade por sua relutância em comprovar o cumprimento da decisão judicial.
Em suma, na hipótese, o valor referente à multa atende à necessária razoabilidade e proporcionalidade.
De sorte que, a meu juízo, não extrapola o adequado e razoável, como entende a ré.
Porquanto não se vislumbra, até este momento processual, nenhum motivo capaz de permitir a redução ou mesmo a revogação do valor atribuído à astreinte.
Não há, portanto, como acolher este pedido, ao menos neste momento processual.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pleito apresentado pela parte requerida sob os documentos que compõem o Id. 89018022.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judiciais habilitado(s) no feito para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, direcionem-se os autos 'conclusos para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796056
-
25/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796056
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24/07/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87810110
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000433-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: BANCO DO BRASIL S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por KARISIA LIMA MILFONT em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte autora determinação judicial para que a Instituição financeira demandada seja compelida a proceder "o imediato cancelamento dos lançamentos de amortização do FIES realizados na conta corrente da Autora referente ao período de extensão da carência (30.01.2023 a 03.03.2024), atualmente no valor de R$ 20.160,85 (vinte mil reais cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), se abstendo de realizar qualquer cobrança alusiva ao período em questão". (sic) Sobreveio decisão concedendo a tutela de urgência no Id. 83939658.
A parte autora informa o descumprimento da determinação judicial no Id. 85847469.
Decido.
Nada obstante a determinação anterior (Id. 86221876) no sentido de que o Banco demandado comprovasse o cumprimento da liminar no prazo de 5 (cinco) dias e, em que pese referido prazo ter transcorrido, in albis (Id. 87678757), é certo que cabe à parte requerente comprovar o descumprimento da ordem judicial dirigida à parte adversa.
A informação da autora acerca do suposto descumprimento da liminar constante do Id. 85847469 acha-se desprovida de qualquer evidência probatória e, por mais que se presuma a boa fé daqueles que participam de uma relação processual, não há como decidir com amparo em meras alegações sem indícios probatórios mínimos.
Face o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o alegado descumprimento da ordem judicial por parte do promovido.
Intimação a ser realizada por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:28
Juntada de ata da audiência
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10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810110
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566992
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 10/06/2024 15:00 horas, em razão da convocação da conciliadora para o modulo presencial do Curso de Liderança de Equipes Híbridas no TJCE em Fortaleza/CE. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566992
-
31/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566992
-
31/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84739183
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24/04/2024 05:37
Confirmada a citação eletrônica
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84739183
-
23/04/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739183
-
23/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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