TJCE - 3000440-74.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86592114
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000440-74.2023.8.06.0040 Promovente: Antônio Bezerra Barros Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram um acordo, requerendo a sua homologação judicial (ID 86262904). É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassados os prazos previstos no item 02 do acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes e satisfez a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Assaré/CE, 22 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86592114
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03/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86592114
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28/05/2024 11:20
Homologada a Transação
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28/05/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/02/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78381617
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78381616
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78381617
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78381616
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17/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381617
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17/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381616
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12/01/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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08/07/2023 21:29
Conclusos para decisão
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08/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 21:29
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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