TJCE - 3000226-68.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17158081
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000226-68.2024.8.06.0163 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A e ROSA RODRIGUES BEZERRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A e ROSA RODRIGUES BEZERRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para encerrar o processo.
Verifica-se no Id. 17100127, a juntada de minuta de autocomposição assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 16237050 e Id. 16237067 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial, pelo qual a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, compromete-se a pagar à parte promovente a quantia de R$ 7.160,48 (sete mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, obriga-se a cancelar a "Cesta de Serviços (Cesta B.
Expresso 1)" e a implantar a cesta de serviços essenciais na conta-corrente da parte autora. Eis o que importava relatar.
Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes antes do julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Empós, à origem. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17158081
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09/01/2025 10:17
Homologada a Transação
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07/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16810249
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16810249
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17/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16810249
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos. Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar. Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do seu cancelamento.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, em outras palavras, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, entendo como sendo indevidas.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica ensejadora dos descontos, ou seja, os descontos foram indevidos, a parte autora foi cobrada por algo não pactuado, e por isso, deve ter os valores restituídos. Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, porquanto o requerido se apropriou indevidamente dos parcos recursos da parte autora, os quais são essenciais à subsistência e manutenção de suas necessidades básicas diárias. Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo que é suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Vale dizer, por fim, o valor acima arbitrado é razoável e proporcional porque, como dito, a autora recebe valores sabidamente diminutos, os quais dificilmente se fazem suficientes às garantias elencadas como básicas e necessárias para a garantia de dignidade de todo indivíduo, tomando-se por base a interpretação do artigo 7º, inciso IV da CF/88. Assim, além de o salário percebido pela autora ser insuficiente, os descontos realizados pelo promovido prejudicam ainda mais tal situação, demonstrando a gravidade da conduta e do descuido para com o consumidor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta da autora relacionadas aos serviços impugnados na inicial; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto (c) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir da intimação desta. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso, tendo em vista os pedidos autorais expressos pela tramitação deste feito pela referida lei. A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora.
Intime-se para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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