TJCE - 0157265-93.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105744677
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105744677
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0157265-93.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID n° 105621227, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744677
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22/10/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de THALLES CANUTO FACUNDO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101930400
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101930400
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0157265-93.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO À Secretaria, para cadastrar no sistema PJE os causídicos Francisco Rogério Facundo Filho, inscrito na OAB/CE sob o nº 20.453, Thalles Canuto Facundo, inscrito na OAB/CE sob o nº 37.255, e João Evangelista Rodrigues De Carvalho, inscrito na OAB/CE sob o nº 48.200, como representantes da parte autora, para receber as citações e intimações, sob pena de nulidade de atos processuais. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101930400
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30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90074347
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90074347
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90074347
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0157265-93.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal proposta por Evidence Soluções Farmacêuticas Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre os insumos adquiridos para a transformação em medicamentos manipulados, bem como a repetição do indébito tributário do tributo que lhe foi exigido pelo órgão fazendário. Aponta que embora atue com a compra de insumos para a manipulação de fármacos, foi autuada para recolher ICMS-ST em relação aos produtos por ela adquiridos, contrariando o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Desse modo, pugna pela procedência da ação, a fim de que ente público se abstenha/suspenda a exigência tributária do ICMS-ST sobre as aquisições interestaduais de insumos destinados à manipulação de medicamentos. Instado a se manifestar acerca do tema, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, órgão judiciário competente à época, mediante decisão interlocutória de ID nº 38115641, determinou a suspensão do processo pelo período de um ano, nos termos do art. 313, V, "a" e § 5º do CPC. O feito foi redistribuído a este juízo. Em contestação de ID nº. 38115666, o Estado do Ceará invoca a prescrição do pedido, com base no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, bem como a ilegitimidade da autora, sustentando que não há comprovação de que a empresa tenha arcado sozinha com os custos do imposto, uma vez que é evidente que os valores foram repassados aos consumidores, configurando, assim, um potencial enriquecimento ilícito.
No mérito, defende a legitimidade da incidência do ICMS-ST sobre toda a operação destinada à aquisição das matérias-primas para a preparação de remédios manipulados, inclusive aqueles feitos sob encomenda.
No mais, pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 38115644, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Parecer do Ministério Público (ID nº. 54537175) reputou inoportuna sua intervenção no feito. Em despacho de ID nº. 58403029, foi oportunizada a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, advertindo que, diante do silêncio, os autos viriam para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe apreciar as preliminares levantadas pelo ente público. Quanto ao fenômeno da prescrição, o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. No caso em questão, observa-se que a proponente requer a restituição do ICMS pago ao fisco estadual no período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2013, em razão das entradas dos insumos farmacêuticos.
Nota-se, ainda, que a parte proponente se insurgiu administrativamente sobre a cobrança em 15 de julho de 2014, sendo seu pleito indeferido pela Administração em 23 de agosto de 2016, 1 ano, 11 meses e 29 dias antes do ajuizamento da presente ação, que se deu apenas em 21 de agosto de 2018. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que o requerimento administrativo, formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos, suspende a prescrição.
Assim sendo, uma consequência lógica de tal posição seria que, durante a tramitação do processo administrativo, o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas à instauração da discussão ficará sobrestado. Melhor explicando, instaurado o procedimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, retornando sua fluência apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
A partir daí, a parte demandante possui dois anos e meio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O prazo de dois anos e meio citado no parágrafo anterior origina-se das previsões esculpidas no Decreto nº 20.910/32, que disciplina o prazo prescricional em face da Fazenda Pública.
Especificamente, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre uma única vez, e seus efeitos perduram até o último ato do processo, voltando então a escoar pela metade do prazo integral, ou seja, metade dos cinco anos, conforme segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifo nosso) No mesmo sentido é a Súmula nº 383 do STF, veja-se, pois: Súmula nº 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do ano. (grifo nosso) Assim, de acordo com o perfilhado anteriormente, a data a ser considerada para fins de fixação da contagem da prescrição quinquenal da parcela devida, in casu, é a da decisão final do processo administrativo que visava a restituição do indébito discutido nestes autos, retomando seu cômputo, de forma parcial, após o trânsito em julgado da decisão final na seara administrativa. Outrossim, o ajuizamento aparentemente tardio da ação de cobrança não operou nenhum prejuízo em face de sua pretensão, vez que fora ajuizada dentro do prazo previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, qual seja, dentro do lapso de dois anos e meio contados da decisão final do processo administrativo.
Tal posicionamento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifo nosso).
Desse modo, não assiste razão ao Estado do Ceará quanto à prescrição quinquenal do imposto cobrado, posto que entre o último ato ou termo do processo administrativo e o ajuizamento da presente ação só se passaram 1 ano, 11 meses e 29 dias, momento aquele que recomeçou a fluir o prazo prescricional pelo período de dois anos e meio, subsistindo, portanto, o direito autoral.
Dito isto, rejeito a primeira preliminar ventilada pelo Estado do Ceará.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Poder Público, tem-se que o art. 166 do Código Tributário Nacional, estabelece que o legitimado ativo para pleitear em juízo a restituição de tributos é quem suporta o ônus financeiro decorrente da cobrança indevida ou por terceiro que venha a assumir o encargo financeiro, desde que expressamente autorizado para tanto, a saber: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ao compulsar os autos, constata-se que o ente público não comprova que o ônus financeiro decorrente do adimplemento do imposto está incluído na composição dos custos repassados aos consumidores quando da venda dos fármacos manipulados, tampouco que tais custos foram suportados por terceiros.
Assim, afasto, igualmente, a segunda preliminar levantada pelo ente público.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a legalidade da cobrança do ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela parte requerente, que se destinem a comercialização de fármacos manipulados feitos sob encomenda.
Pois bem. É possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 605552 (Tema 379), decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que não incide ICMS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo, mas sim ISS, de competência dos municípios.
Confira-se, a propósito, o inteiro teor do julgado mencionado: EMENTA Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1.
A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2.
O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira." 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 605552, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020, grifo nosso).
Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
In casu, tem-se as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao cliente, não são hipóteses de incidência de ICMS, vez que não podem ser considerados atos de mercancia ou comércio varejista de produtos farmacêuticos, dado que tal atividade se caracteriza como prestação de serviço, sujeito, portanto, ao recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência exclusiva dos municípios, nos termos do art. 156 da Constituição Federal. Acerca do tema, faz-se oportuno colacionar precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos quais ratificam a posição até aqui defendida, veja-se, pois: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
ICMS-ST SOBRE TODOS OS INSUMOS QUE SE DESTINEM A COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS MANIPULADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
COMÉRCIO VAREJISTA.
INCIDÊNCIA DO ICMS-ST.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de tutela de urgência requestada, determinando o afastamento da cobrança do ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela parte agravada, que se destinem a comercialização de fármacos manipulados. 2.
No caso dos autos, a empresa agravada possui como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (47.71-7-02), o que, em tese, atrairia a incidência do ICMS sobre todos os insumos adquiridos pela parte agravada destinados à comercialização de fármacos manipulados, por expressa previsão do inciso III, do Art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 3.
Ocorre que as farmácias de manipulação, além de disponibilizarem remédios manipulados ofertados em prateleira, também oferecem a prestação de serviço de manipulação sob encomenda, atraindo a incidência do ISS, conforme previsto no subitem 4.07 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03. 4.
Desse modo, caberá a diferenciação entre as operações relativas à comercialização de fármacos manipulados, incidindo sobre os medicamentos ofertados em prateleira o ICMS-ST, ao passo que, sobre os manipulados por encomenda incidirá o ISS, conforme entendimento firmado no Tema 379 do STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0629937-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação movida pela empresa PV Farmácia com Manipulação LTDA - ME em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do tributo incidente (ICMS ou ISSQN) sobre a atividade desenvolvida por farmácia de manipulação de medicamentos. 3.
Ora, a Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, segundo sua natureza. 4.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa PV Farmácia com Manipulação LTDA - ME atua na produção de medicamentos e outros produtos com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, cada cliente. 5.
Não há dúvida, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral. 6.
Nesse caso, incide o ISSQN, e não o ICMS, sobre suas atividades, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379) 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação Cível nº 0908066-11.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe, mantendo integralmente a decisão guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0908066-11.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. 1.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 2.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
SUJEIÇÃO ISSQN.
EMPRESA EQUIPARADA À CONSUMIDORA FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÚLTIMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
INCIDÊNCIA ICMS.
POSSIBILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDO PELO ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 24.569/97. 3.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DETERMINAÇÃO DE QUAL TRIBUTO INCIDENTE À HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. 4.
LIQUIDADA A SENTENÇA, TENDO HAVIDO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda em face do Estado do Ceará. 2.
Acerca da atividade exercida pela recorrente, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 3.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda. atua na produção de medicamentos, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, não havendo dúvidas, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação. 4.
No que toca à comercialização de medicamentos, cabível a diferenciação entre medicamentos manipulados por encomenda e medicamentos produzidos e oferecidos a consumidor nas prateleiras, incidindo, respectivamente, o ISS e o ICMS , em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 5.
Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, a Parte Apelante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária.
Já nas hipóteses em que a empresa recorrente for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos manipulados em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, cabível o ICMS por substituição tributária. 6.
Muito embora reconhecido o direito à relação jurídica-tributária aplicável às farmácias de manipulação, eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC.
Tal procedimento servirá, tanto para analisar as notas fiscais da parte apelante e verificar qual tributo incidente na operação, se ISS ou ICMS, como para verificar eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pela parte apelada. 7.
Após a liquidação de sentença, em sendo verificada a hipótese de cobrança indevida do ICMS, cabimento da repetição de indébito tributário 8.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0255243-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, grifo nosso).
Portanto, inexistindo operação subsequente de circulação de mercadoria, mas, na realidade, prestação de serviço, não haverá ICMS/ST a recolher, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada pelo Estado do Ceará.
Ressalta-se, porém, que tal entendimento não é extensível aos insumos adquiridos pela parte impetrante que se destinem à manipulação de medicamentos expostos em prateleira, hipótese em que o ente público pode exigir o ICMS por substituição tributária, nos termos do julgamento do STF.
Reconhecido o direito, mostra-se plenamente cabível a repetição de indébito tributário, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
SÚMULAS 432 E 166 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão recursal cinge-se em saber se é devido ou não o ICMS pela apelada, empresa de prestação de serviços de engenharia, ao deslocar, de outra unidade da federação, insumos e materiais necessários para canteiro de obras localizado no Estado do Ceará. 2.
Segundo entendimento consolidado no seio do STJ, as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. 3.
Consequentemente, cabe ao apelante o direito subjetivo à repetição do indébito na qualidade de contribuinte de direito do imposto.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0267967-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021, grifo nosso). Eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC, ocasião em que se analisará as notas fiscais da parte impetrante e proceder-se-á o cômputo de eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pelo ente público demandado. Observo que o STF, modulou os efeitos da decisão paradigma, estabelecendo efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados, todavia: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, hipóteses que devem ser observadas na eventual cobrança da repetição do indébito tributário discutido nos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a demandante, Evidence Soluções Farmacêuticas Ltda., deve ser tributada apenas em relação ao ISS nas operações de fármacos manipulados sob encomenda, declaro o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS no período de 01/01/2010 a 01/12/2013. O crédito da reclamante será atualizado segundo o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905: a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). Na ausente o recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise da remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074347
-
05/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87494329
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0157265-93.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87494329
-
03/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87494329
-
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2022 23:38
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 15:47
Mov. [57] - Encerrar análise
-
06/05/2022 13:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 10:23
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/03/2022 12:56
Mov. [54] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
09/03/2022 20:47
Mov. [53] - Mero expediente: Cls. Determino á Secretária que realize todas as publicações em forma exclusiva em nome do advogado Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495, constando o nome do causídico. Á Secretaria, proceda ás devidas alterações no caderno p
-
09/03/2022 16:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 14:16
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936428-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2022 13:45
-
03/02/2021 17:04
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:04
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:04
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 14:00
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2021 18:59
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01842085-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/01/2021 18:56
-
05/12/2020 03:12
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
05/12/2020 03:12
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
05/12/2020 03:12
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 13:42
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 08:45
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/12/2020 19:15
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 694-716, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
19/11/2020 15:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 20:40
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01567382-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2020 20:06
-
03/10/2020 08:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
22/09/2020 12:33
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/09/2020 10:04
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
21/09/2020 10:16
Mov. [34] - Documento Analisado
-
17/09/2020 15:56
Mov. [33] - Mero expediente: Determino a citação do ente público (Estado do Ceará) para contestar a presente ação, nas conformidades determinadas por Lei. Cite-se e Intime-se Exp. Nec
-
16/09/2020 16:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 17:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01417674-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2020 16:28
-
24/08/2020 20:43
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 15:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 09:59
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:59
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 16:08
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/02/2020 15:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2020 12:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01063195-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 12:24
-
03/02/2020 14:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01050542-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2020 14:18
-
26/09/2019 20:19
Mov. [22] - Por decisão judicial: Bla bla bla
-
08/10/2018 19:15
Mov. [21] - Encerrar análise
-
08/10/2018 19:14
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2018 11:59
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10550406-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2018 11:40
-
18/09/2018 18:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10541920-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2018 17:47
-
13/09/2018 11:34
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 1986 Página: 528/531
-
12/09/2018 14:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/09/2018 através da guia nº 001.1020406-72 no valor de 7.889,22
-
11/09/2018 08:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 14:34
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2018 18:00
Mov. [13] - Conclusão
-
30/08/2018 16:55
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/08/2018 16:53
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
30/08/2018 16:53
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
30/08/2018 16:52
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
30/08/2018 16:52
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
30/08/2018 15:14
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/08/2018 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/08/2018 17:36
Mov. [5] - Encerrar análise
-
28/08/2018 17:14
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2018 18:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1020406-72 - Custas Iniciais
-
22/08/2018 13:07
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2018 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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