TJCE - 3000438-45.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 15528011
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 15528011
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19/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15528011
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18/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILTON BATISTA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILTON BATISTA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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27/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WILTON BATISTA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de memoriais
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15794782
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15794782
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14/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15794782
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14/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 15143369
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15143369
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000438-45.2024.8.06.0113 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
23/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15143369
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23/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de WILTON BATISTA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*15-88 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 14543512
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14543512
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22/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14543512
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22/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-45.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON BATISTA DE ARAUJO REU: CAGECE DESPACHO Vistos etc.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa.
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de instrução em audiência, genericamente requerido, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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