TJCE - 3000227-53.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112954
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112954
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000227-53.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: STERFFANY CINTYA SOARES PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº:3000227-53.2024.8.06.0163 RECORRENTE: Sterffany Cintya Soares Pinto RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Benedito RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADA SOB A RUBRICA "CESTA B.EXPRESSO4".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA RES.
N.º 3.910/2010, DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (JuízRelator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sterffany Cintya Soares Pinto em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13516962) que a Promovente é cliente do Banco Promovido desde o ano de 2016, quando o procurou para abrir uma conta salário, e que percebeu, em seus extratos bancários, a realização de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "cesta b.expresso4". Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 13516982), o Banco alegou, em suma, a regularidade dos descontos, que derivam da utilização dos serviços bancários pactuados, pleiteando, dessa forma, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 13517041), a Postulante reitera que nunca solicitou o serviço impugnado e frisa que o Banco não juntou aos autos cópia do contrato firmado. Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 13517042), a qual julgou improcedente a ação, por entender o juízo de origem que o Ente Financeiro não cometeu ato ilícito ao efetuar os descontos, visto que os serviços atrelados à tarifa foram utilizados pela parte autora.
Inconformada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13517048), sustentando que abriu sua conta somente para receber e sacar o seu salário - serviço considerado essencial e que deveria ser fornecido independente do pagamento de tarifa - e que o Recorrido não comprovou a existência da contratação.
Em seus pedidos, postula pela reforma da sentença, para a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo requerido no Id. 13517054, nas quais reiterou os argumentos da contestação e pugnou pelo improvimento do Recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da devolução do indébito e a ocorrência de danos morais na situação em que a Demandante (ora recorrente) sofreu descontos que considera indevidos em sua conta bancária.
Outrossim, vale mencionar que, em se cuidando de relação consumerista, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do produto ou serviço, de modo que o ônus da prova se inverte em favor daquele, devendo o Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Nessa contextura, da análise dos autos, verifica-se que os extratos colacionados pela Requerente sob os Ids. 13516966, 13516967, 13516968, 13516969 e 13516970 evidenciam que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque de salário/benefício previdenciário (conta salário).
Não obstante, para validar os descontos efetuados, incumbia à Instituição Financeira trazer aos autos cópia do instrumento contratual que comprovasse a adesão da Recorrente ao pacote "cesta b.expresso4", bem como sua anuência quanto ao pagamento da tarifa cobrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Entretanto, tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, não fora colacionada pela instituição.
Frisa-se, ainda, que não se vislumbra existência de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços.
Desse modo, entendo que as tarifas bancárias cobradas pelo Recorrido são abusivas e, por essa razão, os descontos efetuados na conta da autora a este título devem ser ressarcidos na forma da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Nesse tocante, os débitos realizados na conta da Recorrente, concernentes à tarifa questionada, anteriores à data de 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e aqueles realizados em datas posteriores, de forma dobrada.
Sobre estes devem incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês e Correção Monetária pelo INPC, ambos da data do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (destacamos) Além disso, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrido, que procedeu ao débito de quantias da conta da Recorrente sem lastro (autorização expressa e contratual da parte autora), além das aflições e angústias decorrentes da violação do seu orçamento doméstico em razão de uma tarifa desconhecida, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais.
Interpretação contrária estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse cenário, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este ser acrescido de juros de 1% a.m desde a ocorrência do evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Segundo precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, CART CRED ANUID e SEG PRESTAMISTA¿.
Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada.
Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (destacamos) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Determinar à Instituição Financeira que se abstenha de impor e de cobrar tarifa por Pacote de Serviço até que haja contrato específico validamente firmado pela consumidora; II) Condenar o Banco Bradesco à restituição do indébito proveniente dos descontos já efetivados, na forma da modulação dada por meio do EAREsp 676.608/RS, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora na de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (JuízRelator) -
29/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112954
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28/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de STERFFANY CINTYA SOARES PINTO - CPF: *54.***.*62-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13731104
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13731104
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000227-53.2024.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731104
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08/08/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência. Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio da "Cesta B Expresso". Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há diversas operações, realizadas pela promovente, que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos. Nos documentos colacionados pela autora na inicial, tem-se diversas transações bancárias entre contas de outras pessoas, pagamento de empréstimo (crédito pessoal), pagamento de boletos etc.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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