TJCE - 0000147-86.2016.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 23/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR ALVES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18836355
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31/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18836355
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28/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18836355
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PENAFORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413153
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413153
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28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413153
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15138969
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30/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15138969
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0000147-86.2016.8.06.0207 - Apelação Cível Apelante: Município de Penaforte Apelada: Maria Lucimar Alves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Penaforte, adversando a sentença de ID 13732878, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o Cumprimento de Sentença "nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que homologo os cálculos juntados no ID 86569741, e condeno o município a pagar aos exequentes o valor de R$ 91.047,52 (noventa e um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados, devidos à exequente Maria Lucimar Alves, bem como, condeno o município ao pagamento de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados, devidos ao advogado/exequente Dr. Uilton de Sousa Lima". Razões de apelação no ID 13732885, requerendo que seja provido o apelo "com a finalidade de reconhecer a prescrição PARCIAL da pretensão articulada pelo autor ou, alternativamente, a improcedência dos pleitos formulados pelo recorrido na peça exordial", bem como a inversão dos encargos sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer a "total reforma ao decisum vergastado com a finalidade de julgar totalmente improcedente a ação, haja vista, o entendimento de vedação ao enriquecimento indevido da parte autora". Contrarrazões recursais no ID 13732889, pugnando pela manutenção integral da sentença. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria, na ambiência da 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0000147-86.2016.8.06.0207, referente à fase de conhecimento do mesmo processo (vide págs. 139/140 do SAJSG). Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do sucessor do douto Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2 -
29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15138969
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22/10/2024 12:47
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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