TJCE - 3000009-58.2020.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:20
Juntada de despacho
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25/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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25/02/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 106063360
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 106063360
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 106063360
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106063360
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03/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90389360
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90389360
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000009-58.2020.8.06.0068 Vistos, etc.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado visto que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Tem-se que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes nos autos. Assim, desnecessária a produção de outras provas.
Da preliminar de falta de retificação do polo passivo e ativo Sem prejuízo, defiro a preliminar, para que conste a razão social apontada como verdadeira, qual seja: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como, conste o Espólio da de cujus.
Da preliminar de prescrição A jurisprudência é uníssona em definir que o prazo prescricional em caso como o dos autos é quinquenal (art. 27 do CDC), contados do último desconto do benefício.
O autor junta o extrato do INSS sob o ID 19768883, o qual comprova que os descontos permaneciam ativos quando proposta a ação, o que exclui a alegação de ocorrência de prescrição, portanto, por ter decorrido lapso temporal inferior a 05 anos entre o último desconto e a propositura da ação (16/04/2020), rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Entendo pela sua rejeição, haja vista não tratar-se o caso em tela de caso de alta complexidade face a inexistência de dúvida razoável acerca da contratação, pelo que torna-se desnecessária a realização de perícia. Da preliminar de extinção sem resolução de mérito - morte da autora A parte requerida alega que passaram-se mais de 06 (seis) meses da morte da autora, sem qualquer substituição processual.
No entanto, a requerente veio a óbito em 19/05/2020, conforme certidão de óbito ID 20048602, e conforme petição ID 20048598, após 01 (um) mês, foi pleiteado a substituição pelo espólio.
Dito isto, indefiro a preliminar.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar tendo em vista que o valor atribuído à causa comporta o proveito econômico que o autor busca na ação. Da preliminar de falta de interesse de agir / demora no ajuizamento da ação Rejeito a preliminar por ser uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos. Passo a analisar o mérito.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é improcedente.
A Requerente alega que foram descontados valores de sua aposentadoria por meio de empréstimo consignado com a requerida, sob o nº 235677175 e 237292690. Aduz que não contratou os referidos empréstimos.
Para provar o alegado, limita-se a juntar os documentos referentes ao histórico do INSS, boletim de ocorrência e extrato bancário.
Sobre o histórico do INSS, tal documento só indica o número do contrato objeto destes autos, e as respectivas datas de início e de fim.
Não há o histórico, mês a mês, dos descontos supostamente realizados.
Ademais, o extrato bancário, referente ao período de abril à dezembro de 2017, e junho de 2018 à fevereiro de 2019, possui a seguinte mensagem: "a conta não foi movimentada".
Vale dizer, o período de movimentações é referente apenas de forma parcial aos anos de 2017, 2018 e 2019, ignorando as demais prestações.
Além disso, repita-se, o referido extrato não traz qualquer informação acerca dos possíveis descontos.
Em que pese tal fato, a Autora ainda insistiu, em sede de réplica à contestação, que os extratos bancários juntados comprovariam que o valor do empréstimo não fora depositado em sua conta.
Deve-se destacar que o extrato bancário serve não apenas para verificar o depósito, mas sobretudo para identificar se houve ou não os aludidos descontos.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova isenta a Autora de juntar, por exemplo, cópia do contrato, eis que alega não ter assinado.
Porém, não a exime do dever de apresentar elementos probatórios mínimos, de fácil acesso, a exemplo do extrato bancário com detalhamento do valor descontado.
Em que pese o réu não tenha juntado o instrumento de contrato, tal situação não implica necessariamente na procedência do pedido, pois Requerente deve apresentar, repita-se, elementos de informação mínimos.
Ademais, o Banco requerido, juntou o contrato de nº 235677175, bem como o de nº 237292690, às fls.
ID 21624892 e 21324790, devidamente assinado pela parte Autora, bem como, acostou extrato bancário comprovando o crédito efetivado e sua utilização, na sua peça contestatória.
A exibição do contrato é irrecusável e o Banco Requerido o fez (CPC art. 358, III).
Nessa senda, verifica-se, na hipótese, que o Banco requerido comprovou a realização dos empréstimos pela parte autora, devidamente assinados de forma idêntica ao documento pessoal desta.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, nota-se pelos documentos anexo à contestação ID nº ID 21624892 e 21324790, que a autora firmou com a instituição requerida os contratos de empréstimo consignado nº 235677175 e nº 237292690, logrando êxito o banco réu em demonstrar a regularidade das contratações nos valores efetivamente descontados.
Em casos semelhantes ao dos autos, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (Processo nº 0011570-12.2012.8.06.0101; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 20/11/2018; Data de registro: 20/11/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. (…) O compulsar dos autos evidencia, na contramão dos argumentos escandidos pelo autor/apelante, a existência de contrato de Cédula de Crédito Bancário, fls. 34/37 no valor de R$ 671,72(seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) a serem saldados através de 72 prestações periódicas no valor de R$ 19,11 ( dezenove reais e onze centavos) descontadas dos seus proventos de aposentadoria.
Sobremais, a prova acostada através da Contestação, fls. 34/40 destes autos digitais bem demonstra que o apelante apresentou suficiente documentação pessoal à instituição financeira apelada por ocasião da formalização do ajuste, o que corrobora o seu caráter lídimo. Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. Inexiste prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, de modo a amparar a pretensão indenizatória formulada.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 21 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo nº 0000216-31.2017.8.06.0160; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II - Não há limite de desconto de 30% (trinta por cento) por empréstimos realizados em conta corrente. (TJMA, Apelação Cível n.º 37721/2015, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada em 12.12.2015)" (grifei) Ademais, é mister destacar a semelhança entre as assinaturas apresentadas pelas partes, especialmente quando se comparando o contrato acostado pelo banco réu (ID 21624892 e 21324790) com a procuração (ID 19768876) acostada a autora.
Assim, vislumbra-se forte semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.
Dessa forma, inexistem irregularidades nos descontos efetuados no empréstimo objeto da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Chorozinho/CE, data do sistema.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389360
-
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389360
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86428415
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000009-58.2020.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA LUCIA PEREIRA DE SALES POLO PASSIVO:BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO O feito encontra-se em fase de habilitação dos sucessores, devido ao falecimento da requerente. Intime-se requerido por meio de seu advogado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a habilitação dos herdeiros do de cujos, petição de id: 70747123. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86428415
-
03/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86428415
-
31/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PEREIRA DE SALES em 13/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:20
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2020 00:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PEREIRA DE SALES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:12
Juntada de ata da audiência
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01/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:36
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:10 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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03/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:16
Audiência Conciliação designada para 19/05/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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16/04/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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