TJCE - 3000607-19.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA GERLENE LOPES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA GERLENE LOPES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136698709
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136698709
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20/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136698709
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20/02/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136171559
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136171559
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17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171559
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17/02/2025 11:40
Processo Desarquivado
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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15/11/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111679428
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:29
Confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111679428
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000607-19.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Análise de Crédito]AUTOR: MARIA GERLENE LOPES DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 14/11/2024, às 10:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 23 de outubro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
23/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111679428
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23/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/06/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85163619
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000607-19.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERLENE LOPES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DA TUTELA PROVISÓRIA É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto].
Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira da autora que tem, em decorrência dos descontos, comprometida parte significativa de seus proventos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus].
Intime-se a ré [na pessoa de responsável para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas].
DO RECEBIMENTO LIMITADO A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Portanto, limito o objeto do feito ao desconto havido em setembro de 2023 - e outros porventura ocorridos em dezembro de 2023, inclusive, em diante - vedada inclusão de quaisquer prestações mais antigas DO PROSSEGUIMENTO Pelo prosseguimento, retifico o rito - para que passe a ser de audiência UNA. cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85163619
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03/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163619
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03/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78199755
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78199755
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15/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199755
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15/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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