TJCE - 3000488-05.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044336
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044336
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000488-05.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros RECORRIDO: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000488-05.2023.8.06.0017 RECORRENTE: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUES RECORRIDA: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE ORIGEM: 03º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CDC.
PRELIMINARES RECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
COMPRA DA PASSAGEM AÉREA PELO SITE DA EMPRESA TAP - TRANSPORTES AÉREOS.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE INTEGRANTE DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
VALOR DA PASSAGEM PAGO VIA CONTA CONJUNTA.
TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
BILHETE NÃO EMITIDO.
NOVA COMPRA DE PASSAGEM PARA O MESMO TRECHO.
INÉRCIA DA COMPANHIA AÉREA EM REEMBOLSAR A CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PASSAGEM ADQUIRIDA.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUERELA.
INÉRCIA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS, CONSISTENTES NO VALOR DA PASSAGEM NÃO REEMBOLSADA (R$ 10.699,99).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RETENÇÃO ABUSIVA DO VALOR GASTO PELA AUTORA, IMPOSIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E INÉRCIA DA EMPRESA EM RESOLVER A CONTROVÉRSIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO JUÍZO A QUO EM R$ 3.500,00.
VALOR LIGEIRAMENTE IRRISÓRIO.
PORÉM, CONFIRMADO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por TAP - Transportes Aéreos Portugueses objetivando a reforma da sentença proferida pela 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza /CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em seu desfavor e de Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos Ltda. por Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque.
Na petição inicial, a parte autora narra ter comprado passagens pelo site da empresa TAP em 10/04/2023, trecho Fortaleza - Genebra, com viagem de ida prevista para o dia 06/07/2023 e retorno em 17/07/2023, localizador n.
LF4TDC, no valor de R$ 10.177,47 (Ids. 58385366 - 58385367).
Relata que o pagamento foi operacionalizado por meio da empresa ré Safetypay, mas as passagens não foram emitidas em vista de "pagamento pendente" (Id. 58385364 - 58385365).
A autora relata não ter recebido o bilhete de passagem e tampouco o estorno do valor pago, pelo que realizou nova compra, em 25/04/2024 (R$ 10.699,99), localizador n.
M7MQKZ.
Afirma que tentou solucionar o problema de forma administrativa e informa alguns protocolos de atendimento, mas não obteve êxito.
Assim, ajuizou a pretensão para requerer indenização por danos materiais, consistente no estorno do valor pago pela passagem e reparação por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A ré TAP apresentou contestação no Id. 11841164, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e ativa ad causam, sustentando que os contratempos verificados, em detrimento da demandante, não foram de responsabilidade da contestante.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva da intermediadora do pagamento (SafetyPay); disse que o reembolso foi realizado e que não foram comprovados danos morais na espécie em análise.
A corré Safetypay contestou no Id. 11841173, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora.
Em seguida alegou não ser um site de vendas online, sendo apenas o instrumento para recebimento do valor da compra com repasse a quem ofertou a passagem à autora e, no caso, informou que a transferência do valor pago pela autora foi disponibilizado à transportadora (TAP).
Asseverou que não houve falha na prestação do serviço a fundamentar a sua condenação em danos materiais e morais e, se houve alguma responsabilidade, deveria ser apontada contra a empresa aérea requerida, ora transportadora do consumidor viajante, de acordo as normas de regência.
No Id. 11841183, a autora replicou as contestações das rés, reafirmando os argumentos registrados em sua exordial.
Na sentença de Id. 11841184, o juiz singular decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC; ao que excluiu a empresa ré Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA. do polo passivo da demanda ao fundamento de sê-la apenas intermediadora de pagamento, e condenou a promovida TAP a reembolsar a autora em danos materiais, no montante de R$ 10.699,99 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado segundo INPC, desde o evento danoso e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e a pagar reparação por danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362, STJ).
Inconformada, a requerida TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A interpôs o presente recurso inominado (Id. 11841189) e reiterou as versões contestatórias: preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva no caso em exame e aduziu a ilegitimidade ativa da autora por não ser a titular da conta através da qual foi feito o pagamento da passagem.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço; a impossibilidade de reembolso dos valores totais pagos pelos bilhetes, haja vista a culpa exclusiva de terceiros e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para serem afastadas as condenações morais e materiais.
Contrarrazões acostadas ao Id. 11841201, em que a recorrida refutou especificadamente a peça recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada.
Primeiramente, saliento a relação de consumo estabelecida entre as partes, pois a empresa aérea, ora recorrente, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, ora recorrida, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, vítima de defeito no serviço prestado pela transportadora.
A responsabilidade civil, no sistema consumerista, estabelece como requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, independente de dolo ou culpa.
Com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
A companhia recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva objetivando afastar sua responsabilidade pela reparação dos danos morais e materiais causados à autora, atribuindo-a à corré Safetypay a responsabilidade em relação ao bilhete não reembolsado.
Contudo, se aplica a Teoria da Aparência ao presente caso, pela qual se permite que a autora ingresse em juízo contra a empresa que, justificavelmente, aparente ser legítima para responder pelos danos causados à consumidora.
Ademais, a compra das passagens aéreas foi realizada no sítio eletrônico da ora recorrente, e apenas o pagamento que foi realizado através da requerida Safetypay em razão de direcionamento e disponibilização do próprio sítio eletrônico da TAP.
Saliento, ainda, que na contestação a requerida Safetypay apresentou comprovação de repasse do valor recebido da parte autora a título de aquisição das passagens objeto da presente querela para a recorrente (TAP), de forma que restaria concluída sem vícios a prestação do serviço da Safetypay, qual seja, o de processar o pagamento realizado pela consumidora e o repassar à empresa responsável pela comercialização e emissão dos bilhetes de passagem aérea, a TAP.
Repise-se, a responsabilidade da cadeia prestadora do serviço é solidária, haja vista que todas as empresas se beneficiam e auferem lucros com o serviço ofertado, conforme pacífica jurisprudência nesse sentido, conforme se vê: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COMPRA DE PASSAGENS DA EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS ATRAVÉS DO SITE DA EMPRESA E DESTINOS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DE FORMA UNILATERAL PELA SEGUNDA DEMANDADA SEM QUALQUER INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS NO MOMENTO DO CHECK-IN.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE (GOL LINHAS AÉREAS) AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 1.487,47 (HUM MIL QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
VIOLAÇÃO OU ABALO NA ESFERA DOS DIREITOS DAPERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0004988-18.2018.8.06.0155.
Comarca: Quixeré. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Relator: IRANDES BASTOS SALES.
Data do julgamento: 26/05/2020).
Desta feita, não resta dúvidas sobre a legitimidade passiva da TAP, que tendo recebido o pagamento da autora referente à compra da passagem, não procedeu a emissão dos bilhetes e tampouco efetuou o devido reembolso.
Preliminar rejeitada.
II) Da preliminar de ilegitimidade ativa: Rejeitada.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela companhia aérea, pois, durante a instrução probatória, restou incontroverso que a parte autora, ora recorrida, além de destinatária das passagens e consumidora do serviço de transporte aéreo, é uma das titulares da conta bancária utilizada para realizar o pagamento, agência 4732-5, conta 12.222-x, poupança "ouro" n. 510.012.222-2 e "poupex" n 960.012.222-4; aberta em 24 de março de 2008 no Banco do Brasil, conforme documento de conta conjunta de titularidade solidária do Sr.
José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque e da Sra.
Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque (autora), acostada ao Id. 11841178.
Rechaço, portanto, a preliminar suscitada, conforme fundamentos retro, e passo ao mérito.
MÉRITO O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso consiste na aferição da prática de ato ilícito pela empresa recorrente TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL na alegada falha da prestação de serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar moral e materialmente a autora por decorrência da responsabilidade civil objetiva.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora trouxe diversos elementos que corroboraram suas alegativas iniciais, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de transporte pela demandada, como se percebe aos documentos acostados à peça inicial.
Vejamos: a consumidora propôs o presente feito em face da parte recorrente e da parte requerida Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA, outrora excluída da relação processual na sentença, asseverando, em apertada síntese, que adquiriu passagem aérea junto ao sítio eletrônico da recorrente TAP em 10/04/2023 (R$ 10.177,47), para realizar viagem de ida e volta no trecho Fortaleza - Genebra.
Relatou, porém, que a emissão dos bilhetes contratados não foi efetivada pela TAP em razão de problema interno no processamento do pagamento da passagem, embora o valor referente às passagens tenha sido normalmente debitado de sua conta bancária, na mesma data, conforme comprovante juntado ao Id. 11841142.
Nesse ínterim, a consumidora teve que desembolsar mais R$10.699,99 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para adquirir novo bilhete em 25/04/2023, tendo requerido o reembolso do valor da primeira transação não processada, sem êxito.
Para solucionar o caso, a recorrida entrou em contato administrativamente através de e-mails e ligações telefônicas (protocolos n. 20.***.***/9350-73 - 11/04/2023, 20.***.***/9627-43 - 14/04/2023 e 20.***.***/9661-38 - 15/04/2023), porém não obteve sucesso.
A tese da empresa recorrente, porém, não rebate a pretensão autoral, e mais, se mostra contraditória, pois ora alega que "não foi efetivado o pagamento dos bilhetes cuja viagem seria celebrada" e, na mesma página do recurso, diz que "esta Recorrente procedeu o reembolso, nos moldes solicitados". (Id. 11841189, pág. 6).
Além da incoerência dos argumentos retro, a companhia aérea não comprova que procedeu o reembolso devido à autora em relação a passagem efetivamente paga e, lado outro, a empresa que recebeu o pagamento (Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA) comprova o repasse à TAP, Id. 11841174.
Desta feita, considerando os documentos probatórios anexados tanto pela autora como pela corré, resta incontroverso que o pagamento foi efetivamente realizado, referente à compra das passagens aéreas em questão, cujos bilhetes eletrônicos não foram emitidos pela transportadora em relação a primeira passagem (localizador LF4TDC), tampouco a autora teve a quantia restituída.
Portanto, caracterizado está o ato ilícito praticado pela requerida, pois não solucionou o problema da autora de reembolsar o valor do bilhete comprovadamente pago, e ainda forçou a compra de nova passagem aérea pela consumidora para o mesmo trecho.
Assim, porque aplicável o Código do Consumidor na espécie analisada (vide arts. 2º e 3º, ambos do CDC), e diante da falha na prestação do serviço, a justificar a aplicação do artigo 14 da norma consumerista, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Corroboro, portanto, os fundamentos da sentença de Id; 11841184: "Da análise das provas dos autos, observa-se que houve a compra por Rebecca de passagens da companhia TAP Portugal, pelo valor de R$ 10.177,47 (Id. 58385366 - 58385367), com operacionalização de pagamento por meio da SAFETYPAY BRASIL, contrato firmado junto à TAP, repassando-se o valor pago conforme extrato de Ids. 65354666 e 65354667.
Tem-se clara a necessidade de responsabilização da empresa promovida, pois a empresa TAP é a prestadora do serviço, tendo ela elegido o meio oferecido para a realização de pagamento. A falha, pois, quando da confirmação do pagamento, mesmo se comprovando sua efetivação, configura o defeito na prestação do serviço. Frise-se que a Tap não extornou o pagamento realizado por Rebecca, que foi devidamente comprovado em Ids. 58385366 - 58385367.
Incide no caso o disposto no art. 35, do CDC que estabelece que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Nesses termos, concluo que a companhia aérea ré, ora recorrente, não trouxe elementos novos que pudessem desconstituir a sentença impugnada, motivo por que não há razão para a sua modificação, especialmente quanto à condenação em danos materiais, no valor da passagem aérea não reembolsada, de R$ 10.699,99 (dez mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser devidamente atualizado nos termos da sentença.
Ressalto que a composição em dinheiro visando a reposição do status quo ante das pates: valor efetivamente perdido - dano emergente, não é preciso longa exploração do tema, vez que há permissão constitucional para o tarifamento da indenização, capitulado no artigo 5º, incisos V, X e XXXII da Constituição Federal.
Sobre os danos morais, arbitrado pelo juízo singular em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), igualmente o confirmo, embora tal quantia esteja ligeiramente aquém aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante dos desconfortos e prejuízos amargados pela recorrida que desembolsou significativa quantia para adquirir nova passagem aérea, bem como tentou resolver o problema administrativamente diversas vezes, através de e-mail e ligações (protocolos n. 20.***.***/9350-73 - 11/04/2023, 20.***.***/9627-43 - 14/04/2023 e 20.***.***/9661-38 - 15/04/2023), sem êxito, e está há mais de um ano privada da quantia despendida sem qualquer solução por parte da companhia aérea (passagem adquirida em abril/2023).
Assim, confirmo a indenização moral, embora um pouco abaixo dos precedentes desta Primeira Turma Recursal, mas não há possibilidade de majorá-la, pois apenas a companhia aérea apresentou recurso, sendo defeso ao relator reformar a decisão em prejuízo da parte recorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais (já recolhidas às fls. 176/183) e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044336
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20/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12607141
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000488-05.2023.8.06.0017 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA RECORRIDO: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12607141
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03/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12607141
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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