TJCE - 3000503-84.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150468626
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150468625
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150468626
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150468625
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14/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150468626
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14/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150468625
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09/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:15
Juntada de despacho
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29/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CONRADO DE SOUZA FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88834817
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88834817
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEXANDRE LAIJOSE FROTA CARNEIRO NETOCONRADO DE SOUZA FARIAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 88318606, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Fortaleza, data assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinatura digital) -
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88834817
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2024 00:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONRADO DE SOUZA FARIAS em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569691
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569690
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569689
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569688
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569687
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE FROTA CARNEIRO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se o presente de Ação indenizatória por reparação de danos matérias e morais na qual afirma a parte autora que dia 21/09/2021, após vários dias de busca por melhores ofertas e preços para adquirir um Console Playstation 5, comprou o referido aparelho através do site da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 4.299,00 (Quatro mil duzentos e noventa e nove reais), divido em 3 (três) parcelas de R$ 1.433,00 (um mil quatrocentos e trinta e três reais), e que no mesmo dia realizou o cancelamento da compra, porem essa veio descontando em parcelas no seu cartão de crédito e que constatou que seu nome estava negativado no SERASA, além verificar a existência de cobranças de multas e juros em suas faturas referentes ao débito mencionado. Assim, achando o valor abusivo, ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor pago e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegado que o Banco apenas administra a fatura do cartão de crédito, lançando nesta os valores que são repassados pelos estabelecimentos responsáveis pelas compras através de suas credenciadoras. Verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a ré não apresentou qualquer comprovação. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, as empresas rés tinham o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo documentos que legitimasse a cobrança no que se refere a dívida objeto da lide.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico que a cobrança foi errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Assim, cabe à empresa requerida assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Ademais, a autora não adquiriu o produto que almejava, ou seja a festa.
Demostrada assim, a falha na prestação do serviço, cabendo o fornecedor responde pela reparação dos anos causados ao consumidor por defeito relativos à prestação do serviço.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
In casu, O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva inequívoco é o dever de indenizar. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na falha na prestação do serviço; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou o autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1-Devolução do valor indevidamente cobrado R$ 4.299,00 (Quatro mil duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 2. 2-Pagar indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569691
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569690
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569689
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569688
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569687
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31/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569691
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31/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569690
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31/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569689
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31/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569688
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31/05/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569687
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31/05/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72038539
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72038538
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72038537
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72038536
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038539
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038538
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038537
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038536
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17/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038539
-
17/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038538
-
17/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038537
-
17/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038536
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16/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69439356
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69439355
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69439356
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69439355
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21/09/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69439356
-
21/09/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69439355
-
21/09/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 00:00
Publicado Citação em 30/08/2023. Documento: 67530938
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67530937
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29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67530938
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67530937
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28/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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