TJCE - 3000661-08.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/12/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 14:22
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 12:18
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 09:24
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000661-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000661-08.2023.8.06.0024 AUTOR: ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA FILHO REU: Enel e outros Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2024).
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000661-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id. 86695727, que condenou a parte embargante a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em seus aclaratórios, aponta a existência de omissão e erro material.
Primeiro, aduz que a data de início da incidência dos juros de mora está equivocada, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), quando deveriam se dar a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e, além disso, requer que o índice de atualização monetária aplicado na sentença, qual seja, IPCA-E, seja substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque, trata-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
No que se refere à substituição do IPCA-E como índice de correção monetária, pelo INPC, entendo que se trata de mero inconformismo da parte, de modo que, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, em parte.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000661-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde as parceiras comerciais pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que em 25.10.2022 foi surpreendido com dois débitos não identificados nos valores de R$192,47 (cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$143,79 (cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Desta forma, entrou em contato com o banco para esclarecer a origem do débito e descobriu ser um débito automático da empresa ENEL, ora primeira requerida, que o Bradesco rastreou todos os débitos automáticos dos últimos doze meses e identificou outros dois pagamentos, no mês anterior, dia 26.09.2022, no valor de R$ 473,89 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 220,97 (duzentos e vinte reais e noventa e sete centavos).
Desta forma, o requerente solicitou o imediato cancelamento dos débitos, pois nunca autorizou débito automático na sua conta corrente e desconhece a origem destes contratos com a empresa ENEL.
O Bradesco efetuou o cancelamento para débitos futuros mas não reembolsou o que foi retirado da conta do autor, apenas o orientou a procurar a empresa ENEL.
Ao buscar informações junto a ENEL, o requerente teve conhecimento de dois contratos em seu nome, referentes as unidades consumidoras localizadas na Rua Barão de Aracati, nº 1552, casa A, e na Rua Idelfonso Albano, nº 1654, casa A, Bairro Aldeota.
No entanto, o autor não possui qualquer vínculo com estes imóveis e percebeu que se tratava de fraude . O promovido Banco Bradesco apresentou contestação alegou que de fato a parte autora está sofrendo descontos sucessivos em sua conta corrente, contudo, apenas a empresa beneficiária pode explicar o que aconteceu, e que trata-se de um débito automática autorizado pela parte autora e, neste caso, o Banco Bradesco atua como mandatário do pagamento.
Considerando a resolução 4.649/2018, o Banco apenas agiu no exercício regular de um direito e, mais ainda, de acordo com o regulamento não há margem para recusa da ordem de débito automátivo emitida pelo cliente. A promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contestação alegando ausência de ato ilícito e que qualquer desconto irregular no débito automático, as consequências deste resultantes devem ser de responsabilidade exclusiva da instituição bancária na qual o autor é correntista. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1- O reembolso do valor debitado indevidamente na conta corrente do Autor, no valor equivalente a R$ 2.062,24 (dois mil e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 2- O cancelamento dos contratos fraudulentos realizados em nome do requerente. 3- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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