TJCE - 3000110-79.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830036
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830036
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000110-79.2024.8.06.0222 RECORRENTE: MARIA NEUZIMAR SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 22º JEC DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO E FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA COM VENCIMENTO NO MÊS SUBSEQUENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA NEUZIMAR SOUSA DO NASCIMENTO contra CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com fulcro na alegativa de que a autora realizou o pagamento da sua fatura de 05/2023 no mês de junho de 2023 cerca de 15 dias após o vencimento e foi surpreendida com o parcelamento equivalente a 12 parcelas de R$ 193,95, referente ao saldo em aberto.
Informa que não consentiu ou autorizou o referido parcelamento, e mesmo após a formalização de reclamação no Procon não logrou êxito em resolver o problema.
Na contestação (Id 18656458), a promovida alegou em suma a regularidade do parcelamento automático, pois e na fatura referente a junho de 2023, no valor de R$ 1.298,27 e com vencimento em 01/06/2023, não havia opção de pagamento do valor mínimo devido ao histórico de pagamentos parciais da autora, por essa razão e em cumprimento a determinação do Banco Central do Brasil, a promovida somente poderia disponibilizar duas opções, o pagamento integral da fatura ou o parcelamento do saldo devedor.
Contudo, pontua que a parte autora realizou pagamentos parciais e de forma fracionada, primeiro em 30/05 pagou R$ 270,00, o que ativou o parcelamento, em 07/06 pagou R$ 600,00 em 13/06 pagou R$ 400,00 e ao final, em 14/06 pagou mais R$ 28,00, totalizando o valor da fatura vencida.
Desse modo, aduz agiu de boa-fé, em atendimento às determinações do Banco Central.
Sobreveio sentença (Id 18656491) que julgou improcedente a pretensão autoral, destacando que o parcelamento fora realizado na forma determinada pela Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, isto é, após o não pagamento integral da fatura após o vencimento da fatura seguinte.
A promovente iterpôs recurso inominado (Id 18656495) alegando que o princípio da boa-fé contratual não foi observado, pois a despeito da Resolução mencionada, é imprescindível que a parte ré atue de maneira transparente e justa, assegurando ao consumidor uma opção de parcelamento razoável.
Nesse contexto, sustenta que não foi devidamente informada sobre as condições do parcelamento, que, além de excessivo, configura prática abusiva.
Assim, requereu a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id 18656500) pela manutenção do julgado. É o relatório.
Conheço do recurso interposto e da resposta, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Portanto, o presente a análise do presente recurso se dará, também, sob a égide do CDC. É certo que o contrato de cartão de crédito destina-se à liberação de uma linha de crédito ao seu titular, para uso como forma de pagamento em inúmeros tipos de transações comerciais.
Os lançamentos dessas transações são condensados em uma fatura mensal, cujo pagamento deverá ser feito em data previamente ajustada entre as partes.
Quanto ao pagamento, o titular do cartão tem as seguintes opções i) - pagar integralmente o valor da fatura; ii) - pagar um valor parcial da fatura, entre o mínimo e o máximo indicado na cobrança, sujeitando-se à cobrança dos encargos a incidirem sobre o saldo devedor (ROTATIVO); e iii) - parcelamento do valor da fatura, cujas condições estarão delineadas na própria fatura.
Essas modalidades de pagamento estão descritas nas condições gerais do contrato existente entre as partes, especialmente na cláusula 8 que diz: " 8.
PAGAMENTO DA FATURA: Quando for realmente necessário, e observadas as condições previstas no Contrato, você poderá financiar sua fatura através do Crédito Rotativo, exceto os valores decorrentes do Parcelamento Fácil e de Fatura, que é um crédito emergencial concedido pela CREDZ, quando você efetua o pagamento parcial da fatura equivalente a pelo menos o valor do pagamento mínimo.
Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da fatura, acrescido dos encargos e tributos deverão ser quitados integralmente até o vencimento da fatura subsequente (não poderão ser financiados novamente através do Crédito Rotativo).
ATENÇÃO: Recomendamos que o Crédito Rotativo seja utilizado apenas em situações extremas. Lembramos que existe o parcelamento de fatura que possui encargos mais atrativos que o do Crédito Rotativo.
Consulte as condições de prazo e encargos na fatura, Canais Digitais, ou através da Central de Atendimento CREDZ.
Se até o vencimento da fatura subsequente você não conseguir quitar o Crédito Rotativo, obrigatoriamente você deverá liquidar o valor total da fatura subsequente que será composto de: a) valor não pago da fatura anterior e que foi financiado pelo crédito rotativo; b) valor dos encargos do crédito rotativo; e c) valor dos tributos e das demais despesas que forem lançadas.
A fatura subsequente a da utilização do Crédito Rotativo poderá ser quitada com recursos próprios ou mediante a contratação de um parcelamento fácil.
Especificamente na fatura subsequente a da contratação do Crédito Rotativo você poderá parcelar o valor total da fatura de 02 a 12 (doze) meses e com encargos inferiores ao do Crédito Rotativo. " Cumpre ressaltar que não há controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da emissão de um cartão de crédito pela ré em favor da parte autora. Além disso, a parte autora não nega que fez uso do cartão, reconhecendo a regularidade dos lançamentos de cobrança que foram feitos em seu nome nas faturas mensais que lhe são enviadas. Traçadas essas balizas iniciais, a alegação autoral recai sobre a alegada falha na prestação do serviço bancário, especificamente na realização do parcelamento das faturas vencidas, ao argumento de que: "a imposição do parcelamento sem consulta ou autorização explícita da consumidora contraria princípios fundamentais do CDC, como a boa-fé objetiva (artigo 4º, caput) e a transparência nas relações de consumo (artigo 6º, III). Desse modo, a falta de uma negociação justa, a inexistência de alternativas razoáveis de pagamento e a ausência de informações claras tornam a prática abusiva, viola o direito do consumidor à segurança jurídica e à confiança nas relações contratuais. No caso em análise, restou comprovado que a autora estava em atraso em relação à fatura com vencimento em 05/2023, ocasião em que passou a efetuar uma série de pagamentos parciais, conforme comprovantes anexados na exordial, razão pela qual na fatura com vencimento em 01/06/2023 constou o aviso de que somente seria possível o pagamento total do valor em aberto ou o pagamento integral da fatura.
Assim, diante da falta de pagamento integral do débito até o vencimento da fatura subsequente, ocorreu o parcelamento obrigatório do saldo restante, consoante previsto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que estabelece o seguinte: " Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º,o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos." Vale ressaltar que, além da medida exsurgir de determinação normativa, importa ressaltar a existência de previsão contratual na avença celebrada entre as partes (cláusula 8 do contrato de Id 18656459), motivo pelo qual não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva ou informação inadequada. Portanto, a empresa recorrida agiu capitaneada pelas normas regulamentares e na conformidade com o disposto no contrato firmado entre as partes.
Enfim, as cobranças efetuadas no cartão ocorreram no exercício regular de direito, em conformidade com a regulamentação aplicável e o contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, em face da gratuidade judidicária nos termos do art. 98 §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830036
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 08:35
Conhecido o recurso de MARIA NEUZIMAR SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*14-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18810355
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18810355
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20/03/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810355
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20/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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