TJCE - 0197719-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87518435
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0197719-81.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] AUTOR: POSTO S J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Município de Pacatuba em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em suma, discutir a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
O feito restou suspenso, por conta da deliberação do STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
O STJ enfrentou a matéria no último dia 13/03/2024.
Houve divulgação da tese fixada, mas ainda não houve publicação de acórdão (vejam-se informações disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986).
Mesmo assim, o promovente veio a Juízo a manifestou desistência (id. 87506154). É o breve relatório.
Malgrado a fixação da tese correspondente ao Tema 986 do STJ tenha ocorrido há mais de 60 dias, ainda não foi publicado o acórdão correlato.
Ainda inaplicáveis, em tais condições, as regras do art. 1.040 do CPC (que disciplinam a retomada do procedimento, a isenção de custa para desistência e a dispensa de anuência da outra parte, quando já tiver havido defesa, tudo como estratégia para estimular respeito ao precedente fixado). No caso dos autos, contudo, não houve defesa.
As custas iniciais já foram recolhidas.
Sendo assim, sem delongas, revogo a ordem de sobrestamento e decreto a imediata extinção do feito, sem exame de mérito, isto em decorrência da desistência apresentada.
Sem custas finais, nem honorários, vez que não houve citação, na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87518435
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31/05/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518435
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31/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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31/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 21:28
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 12:31
Mov. [14] - Encerrar análise
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28/07/2020 14:49
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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28/07/2020 14:47
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2020 08:02
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
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26/02/2020 14:31
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2020 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Advogados(s): Bruno Rome
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21/02/2020 13:28
Mov. [9] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários.
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20/02/2020 10:21
Mov. [8] - Conclusão
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20/02/2020 10:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/02/2020 17:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01090979-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2020 17:40
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19/02/2020 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/02/2020 através da guia nº 001.1120358-76 no valor de 2.803,51
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20/01/2020 14:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1120358-76 - Custas Iniciais
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09/12/2019 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2019 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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