TJCE - 0219263-38.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:34
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício de Registro de Imóveis em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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24/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128079432
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128079432
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06/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0219263-38.2013.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Considerando o ofício do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza no id 127871978, intime-se a parte requerente para apresentar o memorial descritivo e a planta solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024 (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128079432
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03/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA - CE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROGERS TEIXEIRA BASTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de TICIANA MARQUES VIEIRA XIMENES em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 84862985
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 84862985
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0219263-38.2013.8.06.0001 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE ajuizada pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos - METROFOR e pelo Estado do Ceará em face de proprietários desconhecidos, requerendo a desapropriação do imóvel localizado na Avenida José Bastos, n.º 2832, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP 60.431-084 mediante pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 227.000,00.
Na exordial, a parte autora alega que, por força do Decreto n.º 30.482/2011, o Estado do Ceará declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel acima identificado em decorrência da obra de implantação das Estações Padre Cícero e Juscelino Kubitschek.
Todavia, alega que, embora as certidões cartorárias informarem não haver registro do imóvel, representantes da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB compareceram ao METROFOR alegando serem proprietários do imóvel expropriado.
Aduz, ainda, que o imóvel se encontra ocupado pela empresa WR Comercial de Veículos LTDA.
Diante disso, requer o deferimento da liminar de imissão provisória da posse e, no mérito, a aquisição da propriedade definitiva mediante pagamento de indenização no valor de R$ 227.000,00.
Inicial e documentos nos ID's 45989982 e seguintes.
Por meio da petição de ID 45989995, o autor reitera o pedido de imissão provisória da posse, fazendo juntar nestes autos o comprovante de depósito judicial do valor ofertado (guia no ID. 45989996).
Petição do METROFOR, junto ao ID. 45989979 e seguintes, informando que "o imóvel em questão constitui-se do terreno cadastrado como bem público municipal sob o n.º 241 - SER III, cuja aquisição municipal se deu por desapropriação quando do alargamento da Av.
José Bastos, conforme decreto n. 3.938 de 24 de janeiro de 1973," "registrado na Transcrição n.º 23.631 do 3ºCRI.
No mais, afirma que em contato telefônico com o representante legal da WR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, este afirmou que ocupava anteriormente a título de locatário, e que atualmente exerce suas atividades em endereço diverso.
Petição de ID. 45989997 e seguintes, em que a EMLURB ingressa nos autos fazendo a juntada da cópia do Diário Oficial do Município de Fortaleza constando a publicação do Decreto n.º 11.059/2001 que estabelece que a administração das áreas remanescentes de desapropriação já incorporados ao Patrimônio Público Municipal por força de Decreto Expropriatório ficarão a cargo da EMLURB, a fim de comprovar o dominio do bem expropriado. Expedição dos editais para ciência de terceiros com publicação no DJe em 04/09/2014, sem intervenção (ID 45985264).
Petição de ID 45989820 e seguintes, em que Manoel Hozanan de Morais Filho, ingressando voluntariamente nos autos, requer a dilação do prazo para a imissão provisória da posse, em razão de ser locatário do imóvel objeto da expropriação e de que no local funciona um estabelecimento comercial.
De modo que, necessita de um prazo compatível para que seja realizado a transferência do estabelecimento.
Decisão proferida no ID. 45989801, deferindo o pedido de imissão provisória na posse, constando nos autos a comprovação do respectivo mandado junto ao ID. 45989812.
Parecer do Parquet Estadual sem opinativo de mérito, conforme ID. 45989784.
Com a alegativa de ser o real proprietário do imóvel, o Município de Fortaleza foi intimado a se manifestar, apresentando suas razões no ID 45989789 e seguintes; anexando a certidão expedida pelo Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza que apresenta a transcrição das Transmissões nº 3 - AD, às folhas 161, sob o número de ordem 23.635, em data de 30 de maio de 1974, junto ao ID. 45989788.
Na sequência, requereu a juntada da Autorização da Assembleia Legislativa para a desapropriação do bem público de propriedade do ente municipal nos termos do §2º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, bem como manifestou sua concordância com o valor apresentado pelos expropriantes. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O cerne do requerimento diz respeito à análise dos requisitos para o levantamento dos valores depositados judicialmente, por ocasião da Desapropriação por Utilidade Pública do imóvel localizado na Avenida José Bastos, nº 2832, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP 60.431-084, tendo 118 m2 de terra nua e 145,88 m2 de benfeitoria.
Analisando o presente caderno processual, ressalta-se que a única controvérsia existente diz respeito tão somente aos requisitos para o levantamento dos valores já depositados, pois, inicialmente, a parte expropriante não tinha ciência do real proprietário do imóvel.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV estabelece que, in verbis: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública fixando os parâmetros a serem adotados.
Inicialmente, dispõe o art. 2º, §2º do referido decreto estabelece que os bens desapropriados cujo domínio pertençam aos entes públicos deverá ser precedido de autorização legislativa, conforme a competência do desapropriante.
Com efeito, o art. 34 define que o levantamento da verba indenizatória realizar-se-á mediante prova de propriedade, da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e da publicação de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiro.Assim, considerando a variedade de critérios a serem preenchidos por exigência da lei acima colacionada, para melhor enfrentamento dos pontos controvertidos e dos requisitos legalmente exigidos, passo a analisá-los um a um.
Quanto à comprovação da propriedade, registre-se que essa é a principal controvérsia da presente ação.
Assim, conforme o ID 45989979 e seguintes, o METROFOR juntou no caderno processual a certidão cujo teor estabelece que no Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza encontra-se a transcrição das Transmissões nº 3 - AD, às folhas 161, sob o número de ordem 23.635, do registro de Escritura de Desapropriação, lavrada pelo Tabelião Substituto, José Valdeci Apolinário, em que atesta que a Prefeitura Municipal de Fortaleza, representada pela Superintendência Municipal de Obras e Viação adquiriu a referida área em 30 de maio de 1974.
Intimado a se manifestar, o Município de Fortaleza apresentou junto ao ID 45989789 e seguintes a certidão da lavra da Célula de Gestão de Bens Imóveis - CEIMOV/COGEPAT cujo teor comprova que a atual área objeto da expropriação é parte remanescente do terreno outrora desapropriado pelo Ente Municipal, conforme Decreto nº 3.998 de 24 de janeiro de 1973, assim como atesta que a antiga EMLURB, atual URBFOR recebeu a competência de administrar o terreno remanescente ora descrito.
Fato este comprovado pela documentação de ID. 45989997, que consta o Decreto n.º 11.059/2001, ao estabelecer a administração das áreas remanescentes de desapropriação já incorporadas ao Patrimônio Público Municipal, a EMLURB, atual URBFOR.
Portanto, inexistindo óbices quanto à comprovação da propriedade resta preenchido o presente requisito em favor do Município de Fortaleza.
Quanto à comprovação de quitação dos débitos fiscais, conforme documentação dos autos não se observa a existência de débitos fiscais.
Destarte, que o imóvel expropriado pertence ao Ente Federado Municipal que goza de imunidades tributárias recíprocas.
A saber, o artigo 150, VI, 'a', da CF88 estabelece a imunidade tributária recíproca entre o patrimônio e serviços dos entes públicos entre si. Quanto à publicação dos editais de ciência de terceiros, observo que consta no ID. 45989810 e a comprovação das expedições de editais citação e ciência de terceiros, bem como a devida publicação destes documentos no DJe em 14/01/2014 e 03/06/2014.
Dessarte que decorreu o prazo para a manifestação de terceiro sem haver contraposições, razão pela qual inexistem pontos controvertidos a serem sanados quanto a este requisito.
Quanto ao justo valor indenizatória, ressalto que o ente público expropriante procedeu com a avaliação da área desapropriada, atribuindo-lhe o valor de R$ 277.000,00, conforme Laudo de Avaliação de ID. 45989990 realizado por GEOSOLOS - Consultoria Projetos e Serviços LTDA.
No caso, desnecessária qualquer dilação probatória quanto ao valor ofertado, na medida em que o Município de Fortaleza manifestou expressa concordância com a avaliação conforme se verifica na petição de fls 158 a 161 do eSaj.
Resta, portanto, homologar os valores indenizatórios propostos pelo ente público desapropriante. Quanto à forma de pagamento, verifico que os valores estão integralmente depositados, sem oposição, razão pela qual poderão ser recebidos pelo expropriado.
Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que o §1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil".
Considerando que o valor a ser homologado é o mesmo valor inicialmente ofertado pela parte, inexistem honorários sucumbenciais a serem fixados nas demandas em apreço.
Diante do exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE, com resolução do mérito, para: I) Declarar incorporado ao patrimônio do Desapropriante a área expropriada conforme Mandado de Imissão Provisório de Posse de ID. 45989801; II) Homologar o valor da indenização em R$ 227.000,00, conforme comprovante de depósito ID. 45989996, à favor do Município de Fortaleza; III) Determinar o levantamento do valor depositado em favor do expropriado, com as correções legais; IV)Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida carta de adjudicação, servindo este decisum como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de utilidades públicas propostas na desapropriação.
Sem condenação em custas processuais em decorrência da isenção legal.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do §1º do art.28 do Decreto-Lei 3.365/41.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, fica autorizada a expedição de carta de adjudicação.
Fortaleza/CE data e hora registrados no sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84862985
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84862985
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31/05/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84862985
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31/05/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84862985
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31/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/11/2022 13:03
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 12:30
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 17:15
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277857-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/08/2022 16:45
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03/08/2022 15:46
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270982-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 15:21
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30/07/2022 08:49
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2022 10:52
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243447-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 10:30
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21/07/2022 04:11
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/07/2022 14:24
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 13:01
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:01
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2022 19:56
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 09:32
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0212/2022 Teor do ato: Intime-se os autores para se manifestarem sobre petição de fls. 158/161 e documentos de fls. 162/169 no prazo de 5 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Rogers Teixeira Bastos
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11/04/2022 08:31
Mov. [74] - Documento Analisado
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08/04/2022 08:36
Mov. [73] - Mero expediente: Intime-se os autores para se manifestarem sobre petição de fls. 158/161 e documentos de fls. 162/169 no prazo de 5 dias. Exp. Nec.
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18/09/2019 10:50
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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18/09/2019 10:49
Mov. [71] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 171/173, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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29/10/2018 23:08
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2018 09:29
Mov. [69] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 18:44
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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27/07/2018 11:03
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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27/07/2018 11:03
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 08:07
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 14:27
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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12/04/2018 14:15
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10189656-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2018 11:38
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14/11/2017 14:55
Mov. [62] - Certidão emitida
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14/11/2017 14:55
Mov. [61] - Documento
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14/11/2017 14:54
Mov. [60] - Documento
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24/10/2017 11:03
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/216583-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2017 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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23/10/2017 13:59
Mov. [58] - Certidão emitida
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29/08/2017 10:44
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2017 10:51
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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10/07/2017 23:22
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10336425-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2017 23:16
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06/07/2017 18:21
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/06/2017 15:53
Mov. [53] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna.Ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.Intime-se.Exp. Nec.Fortaleza, 19 de junho de 2017. Joriza Magalhães PinheiroJuíza de Dir
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30/03/2017 12:13
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/03/2017 10:45
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/11/2016 09:26
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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14/11/2016 16:27
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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07/11/2016 18:27
Mov. [48] - Documento
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07/11/2016 18:25
Mov. [47] - Documento
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30/09/2016 15:51
Mov. [46] - Encerrar análise
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04/08/2016 15:55
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/108250-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 430 - Dimitri Gomes Le Sueur
-
19/07/2016 15:57
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2016 15:36
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2016 18:32
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10322714-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2016 14:02
-
13/07/2016 15:28
Mov. [41] - Certidão emitida
-
13/07/2016 15:24
Mov. [40] - Mandado
-
21/06/2016 20:20
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10277301-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2016 17:04
-
12/05/2016 09:59
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Número do Diário: 1436 Página: 285/289
-
10/05/2016 09:19
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2016 18:53
Mov. [36] - Expedição de Mandado
-
25/04/2016 21:12
Mov. [35] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2016 10:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/01/2016 10:19
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/01/2016 10:17
Mov. [32] - Encerrar análise
-
08/10/2015 17:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10415554-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2015 15:41
-
17/06/2015 12:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/06/2015 12:19
Mov. [29] - Mandado
-
07/05/2015 15:16
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
17/04/2015 09:42
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
16/04/2015 11:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2014 14:58
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/11/2014 18:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2014 16:09
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71568613-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2014 15:52
-
08/09/2014 14:41
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1037 Página: 985
-
08/09/2014 08:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/09/2014 09:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71510231-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2014 09:12
-
02/09/2014 09:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2014 Teor do ato: R.H. Vistos etc. Sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, na página 77, manifeste-se a parte Autora. Expedientes necessários. Advogados(s): Rogers Teixeira Ba
-
08/08/2014 15:11
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Vistos etc. Sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, na página 77, manifeste-se a parte Autora. Expedientes necessários.
-
10/06/2014 09:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/06/2014 11:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/06/2014 12:01
Mov. [15] - Expedição de Edital
-
28/01/2014 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71264707-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2014 14:42
-
27/01/2014 12:00
Mov. [13] - Mandado
-
27/01/2014 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/01/2014 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/01/2014 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
21/01/2014 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/01/2014 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 885 Página: 681
-
16/01/2014 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71252076-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2014 11:49
-
15/01/2014 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
15/01/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
14/01/2014 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2014 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/12/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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