TJCE - 0400817-90.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 18:01
Juntada de Informações
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAU em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAU em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 78522001
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0400817-90.2019.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAU VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 14.101,46 SENTENÇA Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Condomínio Edifício Jaques Yves Cousteau contra execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para cobrança de IPTU. Alega a parte excipiente que é parte ilegítima para constar na CDA e na execução fiscal, porque os imóveis pertencem aos condôminos e que, após o desdobramento das matrículas dos imóveis, não há razão legal para imputar a responsabilidade pelo pagamento do tributo, porque a aquisição da propriedade das unidades imobiliárias é anterior ao fato gerador do ITPU. Intimada, a parte exequente impugna os argumentos e provas pré-constituídas juntadas aos autos pela parte executada, para aduzir a inadmissibilidade de apreciação do pedido da parte executada pela via da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Embora careça de previsão legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dispõe o art. 32 do CTN que será sujeito passivo da relação jurídico-tributária o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil sobre o imóvel. Ocorrendo a aquisição da propriedade das unidades imobiliárias (base material de incidência do IPTU) pelos condôminos em 2014 e os fatos geradores ocorrendo em momento posterior, necessário novo lançamento tributário para identificação correta do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 142 c/c art. 149 do CTN. Assim, a prova pré-constituída juntada nos ids. 50256270 a 50257277 comprovam que a parte executada é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. Diante da impossibilidade de substituição das CDA's para alteração do sujeito passivo, a extinção do processo é o movimento processual que se impõe com fundamento na Súmula 392 do STJ. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido da parte executada excipiente para declarar a sua ilegitimidade e extinguir a execução fiscal, com base no art. 32 do CTN c/c o art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes sobre o conteúdo da sentença. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 78522001
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31/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522001
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31/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/01/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/12/2022 18:22
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/09/2019 17:28
Mov. [13] - Encerrar análise
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17/09/2019 17:27
Mov. [12] - Conclusão
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17/09/2019 16:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00706308-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2019 16:22
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29/06/2019 09:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/06/2019 10:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/06/2019 10:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/06/2019 10:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2019 18:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344469-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 14/06/2019 18:14
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04/06/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712477485TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Condominio Jacques Yves Cousteau Diligência : 04/06/2019
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28/03/2019 17:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/02/2019 12:20
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos em inspeção - Portaria n.º 01/2019 Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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18/01/2019 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2019 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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