TJCE - 0004216-75.2019.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA MONTEIRO MENDES em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84994407
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0004216-75.2019.8.06.0137 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: MARILENE DE FATIMA MONTEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE com fundamento na Lei 6.830/1980. A parte exequente anexou aos autos os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA que acompanha a inicial. É o que interessa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alta custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário.
Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito.
Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a "atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar".[1] No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável"[2] Com efeito, este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Em estudo realizado em razão do termo de Cooperação Técnica n. 02/2010 entre o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados coletados entre 01/11/2009 e 14/02/2011, chegou-se à conclusão de que o custo médio de uma execução fiscal girava em torno de R$ 4.685,39[3], podendo ser reduzido até R$ 1.540,74 ou elevado até R$ 26.303,25, a depender de qual Fazenda Pública estivesse no polo ativo.
Gize-se que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por meio do OFÍCIO CIRCULAR Nº 218/2022/CGJCE, tendo por base a Resolução nº 08537/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recomendou a adoção de esforços junto ao Poder Executivo Municipal para fixação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sugerindo o piso de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que foi feito nesta unidade conforme Ofício nº 487/2023. Quadra registrar, ainda, que a própria de Lei 6.830/1980, estabelece que sequer cabe recurso, salvo embargos, contra a sentença de extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim considerados por aquela norma as quantias iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (art. 34), cujo patamar atual em reais (R$ 1.328,03) já se aproxima à quantia sugerida pela eg.
Corregedoria. Não se pode olvidar, todavia, que o Município de Pacatuba possui legislação que fixa o valor mínimo de R$ 750,00 reais para ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 1.754/24).
Todavia, o valor é verdadeiramente baixo quando comparado ao custo do processo e aos limitadores recomendados, conforme dito acima.
Outrossim, vale registrar que o patamar está muito aquém de outros municípios cearenses que já legislaram sobre o tema fixando valores próximos ou superiores a R$ 1.500,00, a exemplo de Marco, Maracanaú, Paracuru, Aracoiaba, Beberibe, Caucaia, Cascavel, Pindoretama, dentre outros. No mesmo sentido, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1184 de Repercussão Geral, quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). Desta forma, tomando por base os fundamentos acima lançados, afasto o valor ínfimo fixado pela norma municipal e passo a adotar como piso o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o processamento das execuções fiscais nesta unidade judiciária. Por fim, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela parte exequente, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir, já que a presente execução busca o pagamento de quantia inferior ao referido piso acima estipulado e ao valor de alçada recursal (art. 34 da Lei 6.830/1980). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1] Execução civil, Ed.
Revista dos Tribunais, v. 2, p. 229 [2] Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Max Limonad, v. 1, p. 58 [3] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/2d53f36cdc1e27513af9868de9d072dd.pdf e https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf Visto em 30/01/2024.
Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84994407
-
03/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994407
-
03/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:27
Juntada de Certidão (outras)
-
18/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 01:30
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 12:54
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2022 10:48
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/07/2022 09:40
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
02/04/2022 15:38
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 09:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 17:31
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01801579-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 11:58
-
07/03/2022 00:34
Mov. [49] - Certidão emitida
-
24/02/2022 09:40
Mov. [48] - Certidão emitida
-
24/02/2022 09:39
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/02/2022 18:18
Mov. [46] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual pagamento da dívida ou requerer o que entender de direito. Exp. Nec. Pacatuba (CE), 23 de fevereiro de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz
-
03/12/2021 09:58
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 14:21
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual interna. Tão logo encerrada a inspeção, venham novamente conclusos. Exp. Nec. Pacatuba (CE), 20 de agosto de 2021. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
-
12/04/2021 15:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 15:43
Mov. [42] - Documento
-
22/03/2021 12:48
Mov. [41] - Documento
-
20/01/2021 19:50
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 e PORTARIA 1724/2020
-
20/01/2021 19:50
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 e PORTARIA 1724/2020
-
23/10/2020 14:53
Mov. [38] - Conclusão
-
23/10/2020 14:53
Mov. [37] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [36] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [35] - Petição
-
23/10/2020 14:53
Mov. [34] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [33] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [32] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [31] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [30] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [29] - Documento
-
23/10/2020 14:53
Mov. [28] - Documento
-
04/09/2020 10:21
Mov. [27] - Documento: CERTIDÃO - HIGIENIZAÇÃO
-
13/08/2020 14:06
Mov. [26] - Documento: JUNTADA DA DECISÃO
-
13/08/2020 14:01
Mov. [25] - Informações: RECEBIDO OS AUTOS DA JUÍZA
-
13/08/2020 13:53
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
13/08/2020 13:53
Mov. [23] - Recebimento
-
13/08/2020 13:04
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 15:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabricia Ferreira de Freitas
-
09/03/2020 13:36
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora Online em Execução Fiscal - Número: 80000
-
05/03/2020 11:09
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
05/03/2020 11:09
Mov. [18] - Recebimento
-
07/02/2020 09:17
Mov. [17] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
-
07/02/2020 09:17
Mov. [16] - Recebimento
-
06/02/2020 13:39
Mov. [15] - Documento: CERTIDAO
-
05/02/2020 12:09
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
04/10/2019 13:46
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2019 11:48
Mov. [12] - Documento: MANDADO ENTREGUE AO OFICIAL
-
16/09/2019 11:48
Mov. [11] - Documento: MANDADO ENTREGUE AO OFICIAL
-
02/09/2019 15:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
12/08/2019 13:19
Mov. [9] - Documento: JUNTADA DO DESPACHO
-
12/08/2019 13:02
Mov. [8] - Informações: RECEBIDO OS AUTOS DA JUÍZA
-
09/08/2019 12:53
Mov. [7] - Citação: notificação
-
09/08/2019 12:53
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
09/08/2019 12:53
Mov. [5] - Recebimento
-
25/07/2019 10:28
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabricia Ferreira de Freitas
-
25/07/2019 10:24
Mov. [3] - Recebimento
-
24/07/2019 16:37
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
24/07/2019 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000821-02.2019.8.06.0015
Silvia Helena M. L. Vasconcelos - ME
Jonathan da Silva Vieira
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2019 15:46
Processo nº 0010713-63.2022.8.06.0117
Ana Lucia Lima Dantas
Municipio de Maracanau
Advogado: Dmitri Montenegro Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:02
Processo nº 0193885-70.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Jonas Brandao de Oliveira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 08:09
Processo nº 0193885-70.2019.8.06.0001
Jonas Brandao de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Maia Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2019 23:32
Processo nº 0257818-12.2022.8.06.0001
Maria Socorro Cesario de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 21:18