TJCE - 3001567-92.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001567-92.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MUCIO REGIS FALCAO DE LIMA REU: FRANCISCO FABIO DEOLINO SILVA *58.***.*88-85, FRANCISCO FABIO DEOLINO SILVA S E N T E N Ç A Trata-se o presente de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de descumprimento de contrato de prestação de serviço.
O autor alegou na exordial que, em 10 de novembro de 2021, acordou verbalmente com a parte ré, contrato de confecção de móveis, antecipando o valor de R$ 2.534,65 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que foi usado para aquisição da matéria-prima.
Referido valor foi pago à madeireira, para que o réu, de posse do material, pudesse confeccionar os móveis encomendados.
No entanto, na data fixada para entrega dos bens (20/11/2021), não houve manifestação da parte ré. É o breve relato.
Inicialmente, entendo por PREJUDICADO o pedido de gratuidade judiciária de lavra do autor, considerando que inexiste cobrança de custas em 1º Grau de Juizado Especial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A parte ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, muito embora sua regular citação nos autos (id 37398138), circunstância que, em tese, implicaria no reconhecimento dos efeitos da revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Ocorre que, muito embora a ausência da parte ré nos presentes autos, inexiste indício probatório do suposto contrato mencionado na petição inicial.
Veja-se que o autor informou que comprou material para confecção dos móveis junto à madeireira, mas não há comprovante de entrega de tais bens ao réu.
A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, quando do contrário resultar a convicção do Juízo.
E no presente caso, não vislumbrei nenhuma prova da relação contratual entre as partes, lembrando que caberia ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não havendo indícios probatórios da relação jurídica, não tenho como acolher o pedido indenizatório do autor.
Isto posto, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de eventual recurso, caberá ao autor comprovar sua hipossuficiência econômica, caso renove o pedido de gratuidade judiciária.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:08
Decretada a revelia
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06/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:04
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MUCIO REGIS FALCAO DE LIMA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 15:44
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MUCIO REGIS FALCAO DE LIMA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MUCIO REGIS FALCAO DE LIMA em 02/06/2022 23:59:59.
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29/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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