TJCE - 0272920-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272920-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALENCAR LIMA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por LUCIA DE FATIMA ALENCAR LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento de ilícito no pagamento do benefício de pensão por morte à autora, por inobservância às regras de integralidade e paridade, devendo ainda ser incluindo no pagamento da pensão a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/17.
Por fim, pleiteia a revisão dos valores retroativos de acordo com a remuneração paga aos servidores da ativa, observando prazo prescricional. Em sede de tutela provisória, requer, "Concessão de tutela de evidencia Art. 311, inciso II CPC c/c SÚMULA 23 do TJCE, de modo a garantir à autora a imediata readequação de seu benefício, garantindo-se os proventos SE VIVO FOSSE o falecido militar Jose Josa Lima - MF: 016.316-1-6" No mérito, postula, pelo julgamento procedente da presente ação, tornando definitiva a tutela de evidência, garantindo à demandante o direito pleiteado, incorporando a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17). Documentação acostada sob ID's nº 38035357 a 38035364. Postergada a apreciação da tutela provisória - ID 38035351. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 53840128), alegando em síntese, que a morte do instituidor da pensão ocorreu após o advento da EC 41/2003.
Defende pela inaplicabilidade das regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005, em virtude do falecido não se enquadrar nas hipóteses regulamentadas.
Em arremate, conclui que não há garantia a paridade na forma pretendida, e por consequência, não seria extensível o pagamento da gratificação supramencionada (GDSC). Réplica sob ID nº 55952265. Intimadas para dizerem interesse na produção de outras provas (ID 59817321), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petitórios de ID 60136619 e 62737161. Anunciado julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC - ID 69240907. Parecer do Ministério Público pela improcedência da demanda - ID 71830426. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalta-se inexistência de preliminares a deslindar, razão pela qual examino diretamente o mérito da presente demanda, tratando-se de matéria que dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da questão cinge-se na inserção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), nos proventos de pensão da autora, pensionista do ex-Subtenente da Polícia Militar do Ceará - Sr.
José Josa Lima, falecido em 27 de outubro de 2008.
Além disso, a autora requer atualização da pensão de acordo com a totalidade que receberia o militar, se vivo fosse, com igualdade e paridade plena, vedando a diferenciação de valores recebidos da pensão por morte com os servidores da ativa.
Por fim, pleiteia-se o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. De plano, faz-se imperioso analisar, de forma breve, a evolução legislativa sobre a previsão da paridade, mormente face às alterações constitucionais e à inserção de regras de transição. O direito à paridade restou previsto, inicialmente, no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, in verbis: Art. 40 [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que, alterando os parágrafos supratranscritos, extinguiu os institutos da integralidade e da paridade, estabelecendo que a pensão por morte deixaria de ser custeada no valor idêntico ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, limitando-se ao maior valor do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e passando a garantir apenas o valor real do pensionamento auferido.
Vejamos: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Demais disso, a legislação previdenciária nos orienta a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em outras palavras, a lei do momento óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 396 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida aos 20.5.2015, provendo em parte o Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, fixou tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
Feita breve digressão legislativa e destacadas as orientações jurisprudenciais acima, cumpre verificar se a situação fática em apreço se enquadra em alguma das regras de transição instituídas a partir da EC 41/2003, uma vez que o ex-servidor falecido veio a óbito posteriormente à promulgação da emenda. A regra de transição prevista nos arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.
Confira-se o teor de tais dispositivos: "Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." No caso vertente, entretanto, extrai-se dos autos que o instituidor da pensão - ex-Subtenente José Josa Lima - faleceu em 27/10/2008, tendo ingressado na reserva remunerada ex-officio apenas 08 de outubro de 2004 (ID 38035361).
Logo, não se verifica a subsunção das regras de transição previstas na EC nº 41/2003, tampouco há comprovação do cumprimento dos requisitos ali estabelecidos. Assim, cabe ainda analisar as mudanças introduzidas pela EC nº 47/2005, que alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os seguintes requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispõe: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.
Veja-se: "Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003." No entanto, no presente caso, a regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 também se mostra inviável, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos ali exigidos, referente ao tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira, e no cargo em que se deu a aposentadoria. Desse modo, destaca-se que sendo a pensão por morte, objeto da presente lide, instituída em razão do falecimento de militar, após a EC n. 41/2003, necessário seria a comprovação dos requisitos exigidos da regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005, ônus que incumbia à requerente conforme regra processual (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito. Portanto, resta inviabilizada a concessão da paridade, sendo devido à autora apenas o reajustamento do benefício para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, na forma do disposto no art.40, §8° da CF, com redação posterior à EC 41/03 e EC 47/2005.
Possui essa mesma linha de raciocínio o entendimento jurisprudencial que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL. ÓBITO QUANDO NA ATIVA, MAS POSTERIOR À EC 41/2003.
APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA E DAS REGRAS REFERENTES AOS BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO ATINENTES AOS SERVIDORES EM GERAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008).
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 396).
AUSÊNCIA DE PARIDADE DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
As pensões por morte de servidores públicos estaduais, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).
Em face disso, não há como estender vantagem aos detentores de pensão por morte instituída em razão do falecimento de servidor estadual após a EC n. 41/2003, sem que haja demonstração da observância da regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0322843-80.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).
Com relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, criada pela Lei estadual n° 16.207/2017, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsão do seu art. 2°, §1°, in verbis: Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. "§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo.
No entanto, respeitando o modelo de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 926), que visa assegurar a uniformidade, estabilidade e integridade das decisões judiciais, constata-se que as circunstâncias de fato e de direito do presente caso se alinham àquelas analisadas pelo Órgão Especial deste TJCE (art. 927, inciso V, do CPC/15), o qual já firmou entendimento no sentido de "denegar a segurança à pretensão de manutenção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos impetrantes que não apresentaram prova pré-constituída suficiente a atestar o seu enquadramento nas regras de transição constitucionais que garantiriam o direito à paridade".
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada. (TJCE; ms 0628046-15.2017.8.06.0000 ;Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; ÓRGÃO ESPECIAL; julgado em 14/05/2020) (destacamos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
PENSÃO MILITAR .
PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO.
INVOCAÇÃO AO DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS.
INSTITUIDOR QUE INGRESSOU ANTES DA EC 41/03. ÓBITO POSTERIOR .
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO.
ARTS. 2º E 3º DA EC 47/05.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A ATESTAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS À MANUTENÇÃO DA REGRA DA PARIDADE .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO WRIT.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Objetiva-se a concessão de segurança, em caráter repressivo, para o fim de determinar às autoridade impetradas que implementem os valores referentes à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), nos cálculos dos benefícios de pensão por morte dos impetrantes, que teriam lhes sido subtraídos a partir da aplicação da Lei nº 16 .207/2017. 2.
A controvérsia central cinge-se em definir se as modificações introduzidas pela EC nº 41/03, que extinguiu o direito à paridade dos servidores públicos, seriam aplicáveis aos policiais militares estaduais e seus respectivos pensionistas.
Diante disso, cumpre aferir se há ilegalidade, no ato atribuído às autoridades apontadas como coatoras, que teria gerado decréscimo vencimental sobre a pensão dos impetrantes, diante da não incorporação aos seus vencimentos da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), concedida aos militares da ativa pela Lei nº 16 .207/2017, por entenderem aquelas não fazerem estes jus à regra da paridade. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, em regime de Repercussão Geral, reconheceu que os servidores ingressantes, no serviço público, antes da publicação da EC nº 41/03, mas aposentados posteriormente, fazem esses jus ao direito à paridade e à integralidade remuneratórias desde que observados os requisitos previstos nos Arts . 2º e 3º da EC nº 47/05. 4.
Do ponto de vista da hermenêutica-constitucional, não se justifica a inaplicabilidade das disposições da EC nº 41/03 aos servidores e pensionistas militares, ao passo que a redação do § 2º, do Art. 42 da CRFB/88 foi alterada por essa mesma emenda, de forma que a observância de lei específica do respectivo ente estatal a reger os pensionistas dos militares não lhes afasta a aplicação da norma constitucional que modificou o regime de incorporação e atualização de vencimentos, extinguindo o direito à paridade .
Afinal, a lei específica dos respectivos entes indicada pela norma constitucional de eficácia limitada não retira a auto-aplicabilidade da norma constitucional que extinguiu o direito à paridade, de forma que as correspondentes leis devem guardar harmonia à ordem constitucional vigente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a plena aplicação do "precedente" citado do STF aos pensionistas militares, consagrando o entendimento pelo qual a regra da paridade entre ativos e pensionistas militares só seria aplicável aos que comprovarem se enquadrar nas regras de transição especificadas nos Arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 . 6.
Em análise à documentação acostada aos autos (fls. 46-49), consta tão somente o atestado de óbito do instituidor da pensão, falecido em 29/12/2005.
Na qualidade de militar da reserva remunerada, percebe-se que não há demonstração de que, na data do óbito, já havia perfectibilizado os requisitos acima expostos . 7.
Conquanto, inexiste prova pré-constituída suficiente a demonstrar que os impetrantes perfizeram os requisitos previstos, na regra de transição constitucional, cuja consequência seria lhes garantir o direito líquido e certo à paridade e, portanto, implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), concedida aos militares da ativa pela Lei nº 16.207/2017, sobre seus vencimentos. 8 .
Isso posto, denega-se a segurança pleiteada, sem decidir o mérito do presente writ, pelo indeferimento da inicial (Art. 10, Lei nº 12.016/09), resguardado o direito dos impetrantes de, por ação de conhecimento própria, na qual se admite dilação probatória, pleitear a concretização de seus direitos e os efeitos patrimoniais respectivos (Art. 19, Lei nº 12 .016/09).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626714-13.2017.8 .06.0000, em que são partes os impetrantes ROBERTA CÂMARA DO NASCIMENTO ANDRADE e RENAN CÂMARA NASCIMENTO ANDRADE e os impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, sem decidir o mérito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2020 .
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator (TJ-CE - MS: 06267141320178060000 CE 0626714-13.2017.8.06 .0000, Relator.: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 11/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/06/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO .
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras .
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3 .
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte . 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16 .207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas . - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0126477-96.2018.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, alterando a sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT . 28/2023 Relatora (TJ-CE - APL: 01264779620188060001 Fortaleza, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO .
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA .
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema .
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0134366-67.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) Logo, conforme compreensão deste egrégio Tribunal de Justiça, o dispositivo legal que confere a instituição da GDSC é extensível aos pensionistas dos militares estaduais, desde que preenchidos os requisitos constantes da referida EC 47/2005. Em arremate, portanto, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a vigência da EC 41/2003, e não sendo comprovadas os requisitos exigidos da regra de transição anteriormente mencionada, não existe conteúdo probatório convincente a amparar a pretensão autoral, já que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em patamares mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I e II, do CPC/2015; contudo, em virtude da concessão de justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164151550
-
14/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164151550
-
08/07/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69240907
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69240907
-
25/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272920-74.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : LUCIA DE FATIMA ALENCAR LIMA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 59817321, ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272920-74.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : LUCIA DE FATIMA ALENCAR LIMA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/05/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Evidência, pelo procedimento comum, ajuizada por LUCIA DE FATIMA AGUIAR LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, com fito em requerer a incorporação de Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC à pensão da requerente. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, a par de fls. 13, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988, do Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. ÀSupervisora da Unidade para INSERIR TARJA RETRO. 3.
Quanto à pretensão de Tutela de Evidência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação invocado da irregularidade na efetiva incorporação de gratificação nos proventos da parte autora.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. 4.
Embora a parte autora tenha pugnado pela não realização de audiência de conciliação (fls. 10), não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização – só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela parte ré.
De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêmdisponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada. 5.
Após data designada como retro, CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I.
INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º.
Expedientes necessários. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 18:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 19:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
11/10/2022 19:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 06:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 13:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2022 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2022 20:03
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2022 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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