TJCE - 3003771-27.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405897
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25/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405897
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25/07/2025 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320602
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 16:05
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716226
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716226
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003771-27.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ELAINE BATISTA ASSISPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr(a).
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102111499 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716226
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29/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 03:45
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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27/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89704773
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89704773
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003771-27.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ELAINE BATISTA ASSIS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 89690709, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704773
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19/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88378995
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88378995
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88378995
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88378995
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21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003771-27.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ELAINE BATISTA ASSIS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, pois eventual responsabilidade criminal do(a) executado(a), deve ser comunicado formalmente, pelo próprio exequente, para a devida apuração.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, vez que implica em quebra de sigilo fiscal, justificando-se, apenas, em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.
INDEFIRO o pedido de ciência dos Bancos encontrados na pesquisa via SISBAJUD, e SREI, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço delineado em petitório retro Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378995
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20/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557118
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003771-27.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ELAINE BATISTA ASSIS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557118
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02/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557118
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02/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 17:19
Processo Reativado
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30/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 20:12
Homologada a Transação
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18/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 17:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/12/2023 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/12/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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