TJCE - 3000171-37.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25545987
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25/07/2025 10:17
Homologada a Transação
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22/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24791677
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24791677
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02/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, conheceram e rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão proferido nesta Turma Recursal.
A embargante sustenta em suas razões a existência de contradição no aresto, pois entende que o órgão julgador não poderia condená-lo em honorários advocatícios, visto que seu recurso inominado foi parcialmente provido.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Decido.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, contudo, verifico que não merece prosperar a insurgência da parte recorrente.
Cumpre destacar que, em que pese para a admissibilidade recursal dos embargos de declaração bastar apenas a alegação de um dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), no mérito, todavia, para provimento do recurso, tal vício deverá ser demonstrado em concreto, o que não ocorreu, no presente caso.
Para que se verifique o vício de contradição, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é necessário que no julgado embargado tanto existam "proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra"1 quanto que os argumentos contraditórios sejam intrínsecos ao julgado, ou seja, configurados "entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp. 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Infere-se, pois, que, para fins de embargos de declaração, a contradição referida no art. 1.022 do CPC/15 é a contradição interna ao julgado, em que se verifique a incoerência entre os elementos da própria decisão, e não a contradição externa, em contraposição com outros julgados.
No caso do acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, é possível verificar que houve a análise e o enfrentamento da matéria devolvida em sede de recurso inominado, restando consignado, de forma clara, precisa e substantiva, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inexistindo, nos termos reclamados pelo embargante, necessidade de sua integração.
Ademais, como se sabe, no âmbito da Lei 9.099/95, só haverá, em regra, condenação em custas e honorários advocatícios na instância recursal, responsabilidade essa que recairá sob o recorrente vencido, ou seja, aquele que recorreu da sentença, mas não se sagrou inteiramente vencedor na sua pretensão.
Confira-se a literalidade do art. 55: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A esse respeito, o entendimento dessa Turma é no sentido de que, quando o recurso é apenas parcialmente provido, significa que o recorrente foi vencido em parte, ou seja, a sentença estava correta em algum ponto, devendo ser prestigiada a interpretação mais adequada ao art. 133 da Constituição Federal.
Em reforço, destaca-se que esse é o entendimento sedimentado no âmbito destas Turmas Recursais, consolidado no verbete de súmula n. 03, que assim dispõe: Súmula n° 03 - Havendo sucumbência parcial em segundo grau de jurisdição, deverão ser fixados honorários advocatícios proporcionais em desfavor do vencido.
Diante do exposto, inexistente o vício alegado pela embargante, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1NEVES, Daniel A.
A.
Manual de direito processual civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. -
01/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24791677
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27/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23002587
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23002587
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000171-37.2024.8.06.0222 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002587
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10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20227590
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20227590
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12/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000171-37.2024.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20227590
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09/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797650
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797650
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29/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA DO BANCO DO BRASIL E O FATO QUESTIONADO EM INICIAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E DE ALTO VALOR QUE DESTOA DO PERFIL DA CLIENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA AUTORA À EMPRESA INTERMEDIADORA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
CULPA CONCORRENTE DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CCB.
ANULAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.
DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando provimento ao do BANCO DO BRASIL e parcial provimento ao do BANCO SANTANDER, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA DE MARILLAC DIAS SIMÕES em face de INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S.A e BANCO SAFRA S.A.
Aduz a parte autora que foi vítima de golpe realizado por falsa central de atendimento procedida através da primeira demandada, que valendo-se de informações privilegiadas e falta de segurança das Instituições Financeiras, restou ludibriada a efetivar 2 (dois) empréstimos, o primeiro no valor de R$ 22.693,25 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), refletindo em 96 parcelas de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), e outro empréstimo de R$ 41.541,85 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Que em contato com o Banco do Brasil, o mesmo a orientou a devolver os valores para conta cujo valor havia sido enviado, de titularidade da INEEP gerenciamentos, contudo, os negócios permaneceram a ser descontados mensalmente de sua aposentadoria.
Assim, postulou o reconhecimento do fortuito interno, aplicação da súmula 479 do STJ, para cancelamento dos empréstimos, devolução em dobro dos descontos efetivados e reparação a título de danos morais.
Após o regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO SAFRA, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, anulou os contratos nº 878814729 e n° 281135821, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando as demais promovidas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformadas, as Instituições SANTANDER BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S.A apresentaram Recurso Inominado.
Este aduz ausência de qualquer participação no ato questionado pela autora, não restando demonstrado irregularidades, da sua parte, capaz de ensejar sua condenação.
Aquele, por sua vez, argui, preliminarmente, a incompetência dos juizados para processamento da causa e, no mérito, defende a regularidade da contratação efetivada por meios digitais, com assinatura via biometria facial, não havendo qualquer comprovação de ilicitude no negócio ou da alegada fraude, quando requer pela reforma da sentença para afastamento da condenação imposta.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado e compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pela promovente em ambos os recursos, pleiteando pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório. Decido. V O T O Inicialmente conheço dos recursos interpostos pelas promovidas, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte promovida prescinde a comprovação de culpa, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de reparação.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em tela, a parte autora afirma que teria recebido proposta da empresa INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, para proceder a portabilidade com melhores condições de dois empréstimos que a promovente teria com o Banco do Brasil, sendo ludibriada a proceder com os empréstimos junto a Instituição Financeira BANCO SANTANDER BRASIL S/A, refletindo nos empréstimos de alto valores, sendo o primeiro no montante de R$ 22.693,25 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), e o segundo no valor de R$ 41.541,85 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), permanecendo apenas com o valor das parcelas, visto que teria devolvido os valores dos empréstimos à primeira promovida (INEEP GERENCIAMENTOS) conforme orientação do Banco do Brasil.
Pois bem, analisando os elementos probatórios, fatos e direitos apresentados pelas partes, verifico de pronto a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil no suposto ilícito narrado em inicial.
Explico: Conforme narrativa autoral, a proposta de redução de juros dos empréstimos junto ao Banco do Brasil fora realizada pela INEEP GERENCIAMENTOS, que "ardilosamente" procedeu com a contratação de dois empréstimos, estes realizados junto ao Banco Santander.
Ora, exceto o fato de ser o administrador da conta que recebeu os valores dos empréstimos supostamente contratados, não há participação / responsabilização do Banco do Brasil no contato com a autora e na realização dos negócios que aduz fraudulentos.
Vide que a abordagem fora realizada pela INEEP GERENCIAMENTOS e por ela concretizada, restando ao BANCO SANTANDER a liberação dos valores dos empréstimos em favor da autora e cobrança, via aposentadoria, das respectivas parcelas.
A alegação de vazamento de dados feita pela autora em desfavor do Banco do Brasil é rasa e não pôde ser comprovada no lastro probatório.
O contato com a consumidora foi feito pela promovida INEEP GERENCIAMENTOS, que em nada se relaciona com o BANCO DO BRASIL.
Logo, entendo pelo afastamento da condenação imposta ao BANCO DO BRASIL por completa ausência de responsabilização no ato impugnado. Pois bem, prosseguindo à análise dos elementos probatórios em desfavor das promovidas INEEP GERENCIAMENTOS e BANCO SANTANDER, as conversas via WhatsApp corroboram a versão dos fatos alegados na exordial, sustentando que a autora teria sido vítima de golpe e, no mesmo sentido, verifico que houve a comprovação que os valores adquiridos através do empréstimo realizado de forma ludibriosa foram destinados para a empresa INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, através da conta Santander, agência 3381, conta corrente:13.005582-5, conforme id 16927725 e 16927726 - Pág. 2. Denota-se pela apreciação dos extratos da conta bancária bancária da autora, bem como pelos empréstimos pretéritos, que as movimentações em valores elevados refletem em atividade atípicas pela promovente, ocasião que deveria o banco bloquear as transações, ou pedir a devida validação a fim de que pudesse verificar a anuência da correntista, visto que as formas ludibriosas dos estelionatários ofuscam a real intenção das transações, fazendo com que as vítimas tirem fotos e inclua senha, sem consentir de fato à transação financeira almejada pelos fraudadores, sendo os clientes ludibriados ante ao prévio acesso dos dados pessoais, que os fazem crer ser uma central verdadeira que viabiliza a melhora nas condições dos empréstimos pretéritos.
Em que pese ser incontroverso que as transações e valores foram realizados através do uso da selfie e senha pessoal da promovente, podemos verificar que as transações e contratações supracitadas foram realizadas em dois momentos, porém, em curto tempo.
Denota-se, ainda, que no mesmo dia que o valor entrou na conta da autora houve o envio do mesmo saldo para outra conta, de titularidade da INEEP GERENCIAMENTOS, fugindo totalmente dos padrões diários das operações realizadas pela promovente.
Posto isso, verifica-se que as movimentações e empréstimos pretéritos são de baixo valor se comparados com as transações discutidas nos autos; portanto, além das transações atípicas, os próprios valores deveriam refletir na suspeita de fraude e ter sido requerido pela Instituição Financeira sua devida validação.
Por esses motivos revela-se correto o reconhecimento do MM.
Juízo "a quo" sobre a ocorrência de fortuito interno, o qual deve ser mantido, restando a r. sentença alinhada ao aplicado em caso semelhante pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do REsp 2.052.228, o qual responsabiliza de forma objetiva as Instituições Financeiras em casos de ausência de bloqueios de operações atípicas fraudulentas que resultam perda de valores dos clientes, in verbis: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. (...) (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)" Neste contexto, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC/15, competia a Instituição Financeira demonstrar fato impeditivo ou modificativo a obstar a pretensão da autora, comprovando que essas transações, de elevado valor, eram rotineiras na conta bancária, o que impediria a aferição da suspeita de fraude, o que no caso em epígrafe não ocorreu.
Portanto, MANTENHO a responsabilidade objetiva da intermediadora da negociação junto à autora (INEEP GERENCIAMENTOS) e o BANCO SANTANDER, uma vez que configurado o fortuito interno que enseja a aplicação da responsabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, superada a manutenção da responsabilidade objetiva das promovidas e o reconhecimento do dever de reparação, verifico que para ocorrência do prejuízo discutido nos autos houve culpa concorrente da autora, razão pela qual passo a modular os efeitos da condenação com fulcro no artigo 945 do Código Civil, in verbis: "Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Neste contexto, apesar do reconhecimento da nulidade dos contratos nº 878814729 e n° 281135821 e necessidade de restituição dos indébitos descontados sobre as parcelas exigidas pela Instituição Financeira, verifico que houve ativa participação da parte consumidora no "golpe" aplicado, razão pela qual reformo a r. sentença, determinando que as devoluções sejam na modalidade simples, observado que houve culpa concorrente da promovente.
Seguindo a mesma premissa, não poderia a promovente ser indenizada a título de danos morais por prejuízo extrapatrimonial que teria concorrido, visto que, apesar do reconhecimento do fortuito interno pela falta de segurança procedida pela Instituição Financeira, a autora também foi negligente, resultando nas contratações fraudulentas e transações atípicas posteriores, porquanto, não fazendo "jus" a reparação a título de danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023)" "PRELIMINAR - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNCEDOR DE SERVIÇOS - Novo julgamento após anulação da primeira sentença - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos, após o que foram realizadas transações em suas contas - Responsabilidade dos bancos, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da parte consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Restituição dos montantes à autora - Correção monetária que incide desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Danos morais, no entanto, descabidos - Parte autora que concorreu para o ocorrido - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160876820238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)" Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores depositados pelo Banco Santander em favor da parte autora, não deve prosperar tal tese eis que a autora procedeu com a devolução dos valores à empresa intermediadora dos negócios, devendo o Banco Santander, se for o caso, acionar judicialmente a empresa INEEP GERENCIAMENTOS para devolução dos valores disponibilizados e por ela recebidos e retidos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados, DANDO PROVIMENTO ao do BANCO DO BRASIL, afastando a condenação que lhe fora imposta e julgando a ação improcedente quanto a este Banco promovido.
Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER, a fim de afastar a obrigatoriedade de restituição de forma dobrada do débito questionado, a qual deve se dar de forma simples, bem como a imposição ao pagamento de valores referente aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença conforme prolatada.
Juros e correção nos termos da sentença.
Por fim, condeno o recorrente parcialmente vencido (BANCO SANTANDER) em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797650
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27/04/2025 08:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/04/2025 08:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19408639
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19408639
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000171-37.2024.8.06.0222 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de Abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19408639
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09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000171-37.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
Registro que não há necessidade de perícia a ser realizada nos autos, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo promovido, tendo em vista responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA Acolho a preliminar suscitada, pois restou demonstrada a ausência de nexo causal entre o fato ocorrido, tendo em vista que não há nenhuma relação entre as partes.
MÉRITO Trata-se, em resumo, de situação em que autora fora vítima do golpe conhecido como "falsa portabilidade", envolvendo os promovidos INEEP, BANCO SAFRA, BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER.
Requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento, inexistência de débito dos contratos de empréstimo indevido, ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a primeira promovida INEEP de comparecer ao referido ato processual, conforme decisão (Id. 87454096). "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido, BANCO SANTANDER, defendeu-se alegando não ter incorrido em ilícito, tendo agido no regular exercício de seu direito.
A parte promovida, BANCO SAFRA, alegou sua ilegitimidade passiva, pois não teria vínculo algum com a promovente, bem como com a demandada INEEP, que apenas utilizou-se de sua imagem para praticar fraude.
Por fim, o BANCO DO BRASIL também contestou alegando não ter incorrido em ilícito ou falhado na prestação de serviços.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Extrai-se da narrativa da inicial e dos documentos juntados a ocorrência de fraude, que não foi afastada pelos réus.
Isso porque, dada a falha de segurança, os promovidos permitiram que terceiros utilizassem de mecanismos ilegais para acessar dados e informações e realizar empréstimos consignados, não autorizados pela autora, que foi ludibriada pela primeira ré, fazendo-a crer que se tratava de operação de portabilidade, caracterizando, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelos prestadores de serviços: Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Ademais, no caso, é de ser aplicado o previsto no art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Desse modo, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, decorrente do contrato de empréstimo consignado, assim como desconstituir todo os débitos.
DO DANO MORAL Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Ademais, os contratados em nome da consumidora sem seu conhecimento, a imputação das obrigações deles originárias e o abatimento das prestações deles oriundas no benefício previdenciário que aufere a autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, para os fins de: a) RECONHECER a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 878814729 e de nº 281135821; b) condenar as requeridas a pagar EM DOBRO os valores descontados indevidamente, cujo montante corresponde a R$ 4.854,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação c) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva em favor do promovido BANCO SAFRA julgando o feito extinto sem julgamento de mérito. e) ACOLHER o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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