TJCE - 3000424-98.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96385510
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96385510
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000424-98.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERALDO PEREIRA DA SILVAEndereço: PV DESTERRO, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 90321431, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385510
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16/08/2024 10:33
Homologada a Transação
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15/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96192384
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14/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192384
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14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89527264
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89527264
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000424-98.2021.8.06.0167 Despacho As partes homologaram acordo (id. 70129240) a fim de se concluir a presente lide.
Todavia, os descontos sob o título "Cob Casa Segura" continuaram a ser realizados após a sentença homologatória.
Em virtude disso, em março de 2024, foi estipulada multa cominatória nos seguintes termos (id. 82960710): Intime-se pessoalmente a requerida para - no prazo de 10 (dez) dias - comprovar a suspensão das cobranças dos seguros indevidos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto a partir desta data, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As cobranças, entretanto, permanecem sendo realizadas mensalmente.
Por esse motivo, veio o autor solicitar "o pagamento da multa estipulada, bem como o ressarcimento de todos os descontos realizados após o trânsito em julgado" (id. 88212974).
Pois bem.
Intime-se o requerente para - no prazo de 10 (dez) dias - apresentar memória de cálculo com os valores referentes às cobranças realizadas após a homologação do acordo.
Também deverá ser incluído o montante atinente à multa.
Por fim, necessário que sejam trazidas aos autos provas de todos os descontos questionados.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89527264
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16/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/06/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:28
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87593471
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000424-98.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para - no prazo de 5 (cinco) dias - pronunciar-se acerca da petição de id. 85295743, informar se houve algum desconto após 02/05/2024 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Após o referido prazo, sem nenhum pronunciamento, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87593471
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03/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87593471
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03/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 82960710
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82960710
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20/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82960710
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20/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 13:57
Processo Desarquivado
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70583060
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70583060
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15/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583060
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15/10/2023 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:14
Juntada de despacho
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22/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2022 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/08/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:04
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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