TJCE - 3000519-08.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 11:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 08:58 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:10 Decorrido prazo de JOSE FILHO XIMENES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:10 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 18:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814855 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814855 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000519-08.2024.8.06.0173 EMBARGANTE(S): Boa Vista Serviços S/A EMBARGADO(S): Ana Katia Nicolau Muniz JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 
 MULTA APLICADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, visando à modificação de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise de suposta prova de notificação prévia do consumidor e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ para afastamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que se refere à indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se configuram uso indevido da via recursal para rediscussão do mérito já apreciado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir fundamentos rejeitados no acórdão, tampouco para reapresentar teses recursais já examinadas e repelidas.
 
 A decisão embargada não conheceu do recurso inominado por preclusão consumativa, com base na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, sendo irrelevante, para esse fim, qualquer prova de notificação ou aplicação de súmula jurisprudencial.
 
 A insurgência recursal revela apenas a inconformidade da embargante com o não conhecimento do recurso, sem apontar vício formal na decisão, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE.
 
 Configurado o uso indevido dos embargos com finalidade protelatória, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Embargos não conhecidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
 
 Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão fora omisso na análise da prova carreada aos autos, a qual demonstraria a notificação prévia da parte autora.
 
 Sustenta, ainda, não ter a decisão se manifestado acerca da necessidade de aplicação da Súmula 385, do STJ, afastando, assim, os danos morais arbitrados. É o breve Relatório.
 
 V O T O Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
 
 Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
 
 O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
 
 O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
 
 No caso em análise, os presentes aclaratórios sequer merecem conhecimento, uma vez que as teses suscitadas encontram-se em completo divórcio com os fundamentos da decisão embargada.
 
 No acórdão embargado, esta Turma Recursal não conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões, entendendo configurada hipótese de preclusão consumativa.
 
 O embargante, por sua vez, sustenta que o acórdão seria omisso quanto a análise da prova carreada aos autos e a aplicação da Súmula 385, do STJ.
 
 Nesse sentido, considerando que na interposição dos presentes Embargos não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, eis que o embargante não sustenta nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se em sua insurgência a reafirmar as teses que foram objeto do recurso inominado, entendo que os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos.
 
 Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
 
 Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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                                            01/07/2025 06:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814855 
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                                            27/06/2025 16:08 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            27/06/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 13:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 14:25 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            24/05/2025 01:18 Decorrido prazo de JOSE FILHO XIMENES DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:18 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20165208 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20165208 
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                                            07/05/2025 16:45 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20165208 
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                                            07/05/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 20:56 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            05/05/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 12:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850139 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850139 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000519-08.2024.8.06.0173 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A RECORRIDO: ANA KATIA NICOLAU MUNIZ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
 
 SENTENÇA ÚNICA.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa de proteção ao crédito contra sentença que determinou a exclusão de inscrição restritiva e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de ilegitimidade passiva e ausência do dever de indenizar.
 
 A recorrente interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo um deles já julgado em processo conexo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de múltiplos recursos contra sentença única, em ações conexas, viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A interposição de mais de um recurso contra sentença única afronta o princípio da unirrecorribilidade, que determina que cada decisão deve ser impugnada por um único recurso.
 
 A preclusão consumativa impede a repetição de ato processual já praticado validamente, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais confirmam que, em casos de conexão de ações com julgamento conjunto, deve-se interpor um único recurso contra a decisão una.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 permite o julgamento conjunto de processos para evitar decisões contraditórias, reforçando a necessidade de observância do princípio da unicidade recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso Inominado não conhecido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 485, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.407.677/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2017; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01/02/2017; TJ-MG, AC n. 10016100053467001, Rel.
 
 Des.
 
 Manoel dos Reis Morais, j. 14/04/2015; TJ-DF, ACJ n. 20.***.***/0768-72, Rel.
 
 Des.
 
 Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11/03/2016.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, por julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa por dívida do contrato nº 0000000000061030014383 sem a devida notificação, pleiteando a exclusão do cadastro restritivo de crédito e dano moral. Em sede de contestação, a demandada alega litigância predatória, conexão, conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida, notificação devida e ausência do dever de indenizar. Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
 
 Adveio sentença nos seguintes termos: 3.
 
 Em relação ao processo n. 3000519-08.2024.8.06.0173: 3.1.
 
 Determinar à promovida que providencie a exclusão do registro feito em 20.03.2022, relacionado ao débito decorrente do contrato/fatura n. 0000000000061030014383.
 
 A determinação deve ser cumprida no prazo de cinco dias úteis a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$3.000,00.
 
 Nesse sentido, antecipo os efeitos da tutela pretendida (artigo 300 do Código de Processo Civil); 3.2.
 
 Condenar a promovida a compensar os danos morais causados à promovente, no valor de R$2.000,00, o valor deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, desde o evento danoso em 20.03.2022, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ. Irresginada, a demandada interpôs recurso inominado: 104.
 
 Diante do exposto, a Recorrente requer, mui respeitosamente, que seja dado total provimento ao presente RECURSO INOMINADO, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, nos termos da fundamentação apresentada nos itens supra, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 105.
 
 Caso assim não entendam Vossa Excelências, requer a Recorrente que seja dado total provimento ao RECURSO INOMINADO, para que seja reconhecida a improcedência da demanda, bem como extinta a presente ação, com julgamento do mérito, condenando o Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 106.
 
 Requer a afetação e suspensão deste processo, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198 do STJ 107.
 
 Por fim, a Recorrente requer, a juntada do comprovante das inclusas guias de preparo do RECURSO INOMINADO, devidamente pagas e, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Leonardo Drumond Gruppi, OAB/SP sob nº 163.781, sob pena de nulidade.
 
 Contrarrazões rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença. É o breve Relatório.
 
 V O T O Nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão.
 
 Adianto que o Recurso não deve ser conhecido.
 
 Em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo sido os processos da autora considerados conexos, caberia ao recorrente interpor apenas um Recurso Inominado, inclusive para, querendo, impugnar a própria decisão que determinou a reunião dos feitos, entretanto foi interposto mais de um recurso, sendo um deles já julgado no processo nº 3000520-90.2024.8.06.0173.
 
 Houve, assim, preclusão consumativa, não se podendo falar em um novo recurso manejado contra a mesma decisão judicial.
 
 Com efeito, a preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado de maneira válida e eficaz, impedindo que a parte o repita ou complemente, ainda que dentro do prazo.
 
 Isso se deve ao princípio da unicidade dos atos processuais, pelo qual a oportunidade de manifestação deve ser exercida uma única vez, sob pena de o novo ato ser considerado inadmissível.
 
 Esse tipo de preclusão busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade do processo, evitando a reiteração de pedidos e manifestações que possam comprometer a ordem procedimental.
 
 Sobre o tema em debate, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REIVINDICATÓRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONEXÃO.
 
 SENTENÇA ÚNICA.
 
 APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 02/09/2002.
 
 Recurso especial interposto em 09/07/2012 e atribuído a este gabinete em 05/09/2016. […] 3.
 
 Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.
 
 Precedente. 4.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS.
 
 AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS.
 
 REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA).
 
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
 
 PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. 2.
 
 Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão. 3.
 
 Ressalta-se que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. 4.
 
 Recurso improvido. [...] (Agravo de Instrumento - 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2017, data da publicação: 01/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CONEXAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE OUUNICIDADE RECURSAL. - A sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas é passível de impugnação por um só recurso, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. (TJ-MG - AC: 10016100053467001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/04/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) PROCESSO CIVIL.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 REUNIÃO DE CAUSAS.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS.
 
 SENTENÇA ÚNICA.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
 
 NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Tendo havido reunião de ações em virtude de prevenção, com o julgamento simultâneo dos processos, em sentença única e conteúdo idêntico, não se conhece do recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando verificado, como na espécie, que sequer foi anexada cópia da sentença nestes autos.
 
 De acordo com a jurisprudência, "Ocorrendo o julgamento simultâneo dos dois processos, em sentença única, incide na espécie o princípio da unirrecorribilidade impondo conhecimento apenas de um dos apelos." (APC 2008.01.1.105388-8, Rel.
 
 Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 7.1.2010). 2.
 
 Recurso não conhecido. 3.
 
 Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, porémnão é condenada em honorários advocatícios, na falta de contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0768-72, Relator: FLÁVIOFERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2016) "PROCESSO CIVIL - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA ÚNICA - IMPUGNAÇÃO - RECURSOS SIMULTÂNEOS - EFEITOS.
 
 Porque prevalece a unirrecorribilidade, enquanto princípio a ser observado em matéria recursal, o manejo concomitante de dois recursos idênticos pela mesma parte contra uma sentença única proferida emfeitos conexos implica preclusão com relação a um deles, pouco importando se cada recurso foi interposto de forma autônoma emcada um dos dois processos.
 
 Aplicação dos artigos 183 e 473, doCPC.
 
 Recurso não conhecido". (TJMG.
 
 Ap.
 
 Cív. 1.0024.11.336002-8/001, Rel.
 
 Des.
 
 Saldanha da Fonseca, j. 26/03/2014, p. 31/03/2014).
 
 O Código de Processo Civil de 2015, trazendo inovações em comparação à legislação processual civil anterior, estabeleceu a possibilidade de julgamento conjunto de processos, mesmo quando não há "tecnicamente" conexão entre eles.
 
 Essa medida tem como principal objetivo prevenir a emissão de decisões divergentes ou contraditórias (art. 55, § 3º).
 
 Assim, não faz nenhum sentido a parte recorrente querer interpor diversos recurso contra a mesma decisão, abrindo espaço para que o órgão colegiado, por intermédio das suas várias turmas, profira decisões antagônicas.
 
 Destarte, diante da interposição de dois ou mais recursos de uma mesma sentença, deve ser conhecido aquele interposto em primeiro lugar.
 
 Nesse passo, é de se reconhecer que pode a parte apresentar um único recurso, atacando tanto a decisão que julgou de forma simultânea e conjuntamente as ações, como o mérito da sentença.
 
 D I S P O S I T I V O Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por julgá-lo prejudicado.
 
 Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
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                                            29/04/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850139 
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                                            28/04/2025 13:14 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) 
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                                            25/04/2025 13:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/04/2025 10:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/04/2025 17:24 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962328 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962328 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962328 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962328 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            26/03/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962328 
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                                            26/03/2025 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962328 
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                                            24/03/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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