TJCE - 0431745-88.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136289031
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136289031
-
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136289031
-
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:23
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2025 15:07
Declarada incompetência
-
18/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105052825
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105052825
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0431745-88.2000.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: LITISCONSORTE: Rocicle Rosendo da Silva Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Considerando o disposto inciso III, "a" do art. 1° da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020, determino a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o integral teor do ofício eletrônico de ID. 104984428.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105052825
-
23/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87508545
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0431745-88.2000.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: LITISCONSORTE: Rocicle Rosendo da Silva Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO ROCICLÉ ROSENDO DA SILVA ingressou com o presente cumprimento de sentença (ID 66598766) contra o ESTADO DO CEARÁ com objetivo de pagar quantia certa da sentença já transitada em julgado que estabeleceu que o Estado do Ceará deve de R$ 5.906,54 atualizada até 30/09/2018.
Em despacho (ID 66598752) foi determinada a intimação do ente público para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66598750) centra-se na aplicação do prazo de prescrição quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo Decreto 20.910/32 e reforçado pela jurisprudência do STJ e STF.
O Estado do Ceará argumenta que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão original (05 de dezembro de 2012), ocorrendo somente em 03 de outubro de 2018, caracterizando a prescrição da execução.
A réplica (ID 66598765) explica que, após o trânsito em julgado da decisão, o processo foi encaminhado para a Vara Fazendária e sofreu atrasos burocráticos fora do controle da impugnada, incluindo demoras na obtenção das informações financeiras necessárias para a execução das diferenças atrasadas.
Aprígio da Silva refuta a prescrição, citando que a demora na tramitação do processo foi causada pelo próprio Estado e não por inação de sua cliente, comprovando isso por meio de datas e movimentações processuais detalhadas nos autos.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, verifica-se que a autora, por meio do ID 66598756, em setembro de 2015, subsequentemente à publicação do despacho judicial, encaminhou uma solicitação à Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará (PM/CE).
O objetivo desta requisição era obter os dados financeiros necessários para realizar os cálculos das diferenças de valores em atraso, conforme estipulado pelo artigo 730, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), registrada no ID 66598771.
Este pedido, no entanto, só foi oficialmente despachado em 8 de novembro de 2017 (ID 66598753) e o ofício correspondente foi expedido em 5 de dezembro de 2017 (ID 66598774).
As informações financeiras essenciais foram finalmente fornecidas em 27 de fevereiro de 2018 (ID 66598768), período este que já excedia os cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão judicial.
Primeiramente, registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013).
Em outras palavras, a prescrição apenas incide em "execução" ou "cumprimento de sentença", mas jamais na fase de liquidação, pois a iliquidez do título impede a sua incidência.
Assim, o entendimento assentado pela Corte Superior de que, nas hipóteses de sentença ilíquida, somente corre o lustro prescricional após o aperfeiçoamento do título.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TESE QUE SUSTENTA QUE A LIQUIDAÇÃO DEPENDIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013). 2.
Com efeito, alterar o entendimento firmado pelo órgão julgador quanto ao termo inicial da prescrição executória, acolhendo-se, para tanto, a alegação recursal de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório do caso vertente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.752.806/MA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.703.370/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1º/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização.Precedentes. 3.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Isto posto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastar a alegada prescrição quinquenal e, consequentemente, determinar a continuidade ao cumprimento de sentença.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente público ID 66598769 e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação da quantia R$ 5.906,54 (cinco mil, novecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) à ROCICLÉ ROSENDO DA SILVA, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE. data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87508545
-
04/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508545
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 20:02
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/04/2021 13:58
Mov. [86] - Conclusão
-
29/03/2021 20:15
Mov. [85] - Certidão emitida
-
29/03/2021 20:14
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
01/06/2020 03:37
Mov. [83] - Certidão emitida
-
14/05/2020 07:53
Mov. [82] - Certidão emitida
-
11/05/2020 19:51
Mov. [81] - Mero expediente: Sobre a peticao de fls. 250/254, ouca-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Empos, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
14/05/2019 13:00
Mov. [80] - Encerrar análise
-
14/05/2019 11:24
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 12:50
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 09:31
Mov. [77] - Conclusão
-
15/04/2019 15:50
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01209961-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/04/2019 15:23
-
29/03/2019 09:56
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0112/2019Data da Disponibilizacao: 28/03/2019Data da Publicacao: 29/03/2019Numero do Diario: 2108Pagina: 517/518
-
27/03/2019 10:19
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0112/2019Teor do ato: Cls. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 244/246. Empos, venham-
-
26/03/2019 13:43
Mov. [73] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 244/246. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
22/03/2019 16:49
Mov. [72] - Conclusão
-
20/03/2019 15:21
Mov. [71] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01157363-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/03/2019 14:47
-
12/03/2019 04:53
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2019 08:10
Mov. [69] - Certidão emitida
-
05/02/2019 16:48
Mov. [68] - Certidão emitida
-
05/02/2019 11:22
Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se, ainda o Estado do Ceara para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
03/10/2018 15:18
Mov. [66] - Conclusão
-
03/10/2018 14:38
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10578890-0Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 03/10/2018 14:15
-
03/10/2018 14:38
Mov. [64] - Entranhado: Entranhado o processo 0431745-88.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Mandado de Seguranca - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
03/10/2018 14:38
Mov. [63] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
01/08/2018 10:56
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/06/2018 09:02
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
16/03/2018 11:49
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0080/2018Data da Disponibilizacao: 15/03/2018Data da Publicacao: 16/03/2018Numero do Diario: 1865Pagina: 373/374
-
14/03/2018 14:27
Mov. [59] - Certidão emitida
-
14/03/2018 14:26
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2018 08:07
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0080/2018Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peticao de documentos de fls. 223/227, sob pena de arquivamento.Exp. Nec.Advogados(s): F
-
28/02/2018 16:36
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peticao de documentos de fls. 223/227, sob pena de arquivamento.Exp. Nec.
-
27/02/2018 15:17
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/02/2018 13:12
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10097211-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/02/2018 12:02
-
09/02/2018 14:30
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2018 08:55
Mov. [52] - Ofício: N Protocolo: PROT.18.00803042-5Tipo da Peticao: OficioData: 01/02/2018 14:51
-
09/01/2018 16:24
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
08/11/2017 15:46
Mov. [50] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 213/214. Oficie-se a Diretoria de Financas da Policia Militar do Estado do Ceara fornecas as planilhas com os valores que seriam percebidos pelo autor, de acordo com o requerido na peticao supra.Exp. Ne
-
19/11/2015 09:26
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/09/2015 12:38
Mov. [48] - Conclusão
-
03/09/2015 17:43
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10360031-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/09/2015 15:54
-
01/09/2015 14:12
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0295/2015Data da Disponibilizacao: 31/08/2015Data da Publicacao: 01/09/2015Numero do Diario: 1278Pagina: 230/231
-
28/08/2015 08:16
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2015 16:42
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silencio, arquivem-se os presentes autos. Exp. Nec.
-
30/09/2014 14:38
Mov. [43] - Conclusão
-
30/09/2014 14:38
Mov. [42] - Trânsito em julgado: conforme certidao de fls. 208.
-
10/02/2014 12:00
Mov. [41] - Processo Recebido do TJCE
-
10/02/2014 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
10/02/2014 12:00
Mov. [39] - Petição
-
19/09/2011 12:00
Mov. [38] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)
-
21/09/2000 09:16
Mov. [37] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2000 13:03
Mov. [36] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICOCOMPLEMENTO: CIENTE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2000 13:01
Mov. [35] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2000 16:40
Mov. [34] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOL 96/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2000 09:21
Mov. [33] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2000 16:08
Mov. [32] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: CONTRA RAZOES - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2000 15:41
Mov. [31] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA A PGE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2000 17:30
Mov. [30] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBL. BOL. 84/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2000 15:15
Mov. [29] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLIC BOL 83/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2000 12:00
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBL. BOL. 84/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2000 13:25
Mov. [27] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2000 15:17
Mov. [26] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: CONTRA RAZOES - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2000 13:30
Mov. [25] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA ADV APRIGIO 04.07.00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2000 11:46
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2000 16:47
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUYBLIC BOL 65/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2000 14:06
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2000 14:52
Mov. [21] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/ APELACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2000 15:53
Mov. [20] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2000 13:16
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: public bol 53/00 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2000 10:02
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2000 09:58
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: MANDADO DO RET - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2000 16:26
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: OFICIAL - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2000 14:57
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DIVERSO - FAZER OFICIO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2000 14:42
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CIENTE DO MP DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2000 16:28
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: SENTENCA PARA COPIA E REGISTRO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2000 15:25
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2000 14:53
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PARA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2000 11:48
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/1999 08:42
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: P. SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/1999 17:08
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/1999 12:53
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/1999 14:25
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/1999 17:29
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/1999 13:35
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/1999 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/1999 09:13
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051538-23.2021.8.06.0040
Maria Socorro de Jesus Rocha
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 10:08
Processo nº 3001241-97.2023.8.06.0069
Samara Cristina Rodrigues da Costa Ferna...
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Gloria Maria Teles Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 11:18
Processo nº 3000105-74.2022.8.06.0045
Veronica Estefania de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 08:48
Processo nº 3012651-31.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Bruno de Oliveira Rocha
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 23:06
Processo nº 3012651-31.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Bruno de Oliveira Rocha
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 19:27