TJCE - 3002128-19.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO LOURENCO CAVALCANTI em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002128-19.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): SILVIO ROBERTO LOURENCO CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo PROMOVENTE(S): SILVIO ROBERTO LOURENCO CAVALCANTI, alegando a ocorrência de omissão contra a sentença (ID. 52288822) que julgou improcedente o pedido autoral, em relação à utilização do número da central de atendimento 40040001 pelos bandidos e quanto a aplicabilidade da súmula 479 do STJ. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Ficou consignado em sentença que de toda a prova carreada nos presentes autos, bem como da narrativa autoral, imperceptível qualquer grau de culpa do querelado, havendo enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90, é de se conhecer da demanda para julgá-la improcedente.
Apesar de suspostamente a ligação ter vindo da central da demandada, tendo em vista a ausência de prova quanto a este fato, as tentativas de golpes são anunciadas em diversas matérias em telejornais brasileiros, inclusive o autor colaciona documentação emitida pelo banco (id. 34632009) em seu sítio, informando tais golpes.
Assim, entende-se que o consumidor deu causa ao evento danoso ao dialogar com terceiro que meramente se apresentou como auxiliar de sua gerente, sem diligenciar em procurá-la, portanto não há como responsabilizar a promovida.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 22:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002128-19.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO LOURENCO CAVALCANTI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002128-19.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SILVIO ROBERTO LOURENCO CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c Antecipação de tutela. 1.1 Alegou a parte autora que recebeu ligação do número 40040001, onde lhe confrontaram sobre teórica movimentação em sua conta por aplicativo chama LIVELO.
Alegou ainda que lhe pediram para cancelar ordem de pix pendente em seu aplicativo, o que fez pois percebeu de fato existir transação como pendente de autorização.
Ainda em sua narrativa informa ter sido orientado a ir a uma agência quando então entrou em contato com sua gerente de conta, Paula, a qual informou que realmente foi feita a transação no valor de R$ 50.000,00. 1.2 Afirmou ainda que no mesmo dia o banco réu conseguiu estorno de parcial valor e que o estelionatário possuía informações do autor como número de telefone celular, nome completo, endereço e que o banco réu já conhecia tal golpe com seu número. 1.3.
Ao final requereu dano material e indenização por dano moral. 1.4.
Subsidiando suas alegações colacionou o comprovante de transação, de contestação, cartão do banco identificando o número do qual recebeu a ligação, ata notarial com conversas a gerente Paula, imagens do site do banco réu (id. 34632002 e seguintes). 2.
Contestação (id. 40658632) do banco promovido pugnando pela inexistência de falha na prestação do serviço, que a transação foi efetuada por senha pessoal, ausência de dano moral e material.. 3.
Conciliação (id. 40936472) infrutífera. 4.
Réplica autoral, id. 44607498. 4.2. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
Sem preliminares a sanar.
MÉRITO 6.
De início, cumpre-me asseverar que a relação entre as partes possui cunho consumerista e, por assim ser, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula n.º 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.1.
Na presente, não percebo qualquer atuação do banco promovido, que possa ser encarada como culpa ou defeito na prestação do serviço.
De toda a prova carreada nos presentes autos, bem como da narrativa autoral, imperceptível qualquer grau de culpa do querelado. 6.2.
Não se olvide que de mais ou menos informação, em verdade as tentativas de golpes são anunciadas em diversas matérias em telejornais brasileiros, inclusive o autor colaciona documentação emitida pelo banco (id. 34632009) em seu sítio, informando tais golpes. 6.3.
Não há dúvida de que o autor foi vítima de engenharia social, entretanto comprovado a não responsabilização do fornecedor dos serviços.
Na hipótese o consumidor deu causa ao evento danoso ao dialogar com terceiro que meramente se apresentou como auxiliar de sua gerente, sem diligenciar em procurá-la. 6.4.
A parte autora foi induzida a erro fazendo a transferência acreditando ser uma contestação, conforme a descrição que consta no extrato (id. 34632002) de transferência. “DATA: 11/03/2022 – 08:18:19 DESCRIÇÃO: CANCELAMENTO URGENTE” 7.
Portanto, inexiste indícios de atuação do réu no presente caso, art. 373, I, CPC.
Existindo enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90, é de se conhecer da demanda para julgá-la improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC ASSEGURA A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO POSTULADO.
JÁ EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR IMPÕE A PROVA DOS FATOS QUE EXCLUAM SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AO DIREITO ALEGADO.
TRATANDO-SE DE FRAUDE BANCÁRIA, O BANCO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS SUAS OPERAÇÕES.
CONTUDO, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTOU COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FORAM REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO COM CHIP, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR.
ADEMAIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO FURTO AO RÉU.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50123287720218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-09-2022) 8.
Nos termos acima delineados, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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