TJCE - 3000215-30.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13048055
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13048055
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ que objetiva reformar decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Pereiro (ID 13038559), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexistência do débito referente aos 08 cheques do Banco Bradesco, agência n.º 7796, objeto da presente ação, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pelo recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, na análise desfavorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da improcedência dos danos morais a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes, no seguinte sentido: "Embora verifique a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois entendo que os apontamentos lançados pelo Requerido foram indevidos, a condenação por dano extrapatrimonial fica afastada, uma vez que o Autor tinha outras negativações preexistentes em seu desfavor, o que, por força da súmula n.º 385, do STJ, impede a condenação pleiteada (ID N.º 59980848 - Vide consulta).
Vejamos: Súmula n.º 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o consumidor recorrente pugnou de forma genérica, deixando de impugnar especificamente os pontos analisados e considerados pelo magistrado, de modo que o consumidor não apresentou nada mais além da repetição do pedido constante da exordial, deixando de atacar a tese da existência de inscrições preexistentes, ao contrário, fez pedido totalmente desconexo de majoração dos danos morais, mesmo inexistindo a concessão de qualquer valor compensatório. 9.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 10.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 11.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 12.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 13.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
26/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048055
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26/06/2024 10:39
Não conhecido o recurso de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ - CPF: *77.***.*10-03 (RECORRENTE)
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20/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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