TJCE - 3000659-18.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de WENIA MAGALHAES VIANA em 13/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WENIA MAGALHAES VIANA em 13/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15350501
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15350501
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000659-18.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: WENIA MAGALHAES VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Wenia Magalhães Viana, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 14144536). Nas razões recursais (ID 14144540), o apelante, após breve relato dos fatos, aduz que, nos termos dos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93), as vantagens pecuniárias não podem ser acumuladas, e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Alega que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal e, como tal regulamentação não existe, a pretensão da parte apelada não encontra respaldo jurídico. Aduz que o princípio da legalidade é fundamental no âmbito da Administração Pública, porquanto o Administrador só pode agir se houver expressa permissão legal.
Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (ID 14144543), a parte autora/recorrida requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela Municipalidade. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença apelada (ID 15337612). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ora recorrente, faz jus, ou não, à percepção do 13º salário com base na remuneração integral, bem como do pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar, comportando decisão monocrática na hipótese. Pois bem. Como é de conhecimento, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII, da CF/88, são garantidos a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, o décimo terceiro salário (gratificação natalina), senão vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (grifei) Vê-se, pois, que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) constitui um direito constitucional do servidor público, que deve ser pago pela Administração a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo acrescido de outras vantagens pecuniárias previstas em lei. No que tange ao conceito de remuneração, oportuno os ensinamentos extraídos da moderna doutrina administrativista brasileira: "Remuneração, do latim remunerado, de remunerare, originariamente indica qualquer tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada.
O termo, em sentido amplo, corresponde a toda e qualquer verba contra prestativa atribuída aos agentes do Estado em virtude do seu labor.
Mas, stricto sensu, tal como empregado no artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor, correspondendo ao somatório do vencimento retribuição em dinheiro pelo exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei e das demais vantagens inerentes ao cargo ou aos seus respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano de Araújo.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 113). (grifei) No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria encontra-se disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993, a qual prevê, de forma expressa, que a gratificação natalina considera a remuneração integral do servidor.
Veja-se: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporários estabelecidos em lei. Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (grifei) Com efeito, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de convicção colhidos no processado, os quais comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inc.I, CPC), tem-se que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar o ente público à efetivação do direito da servidora ao recebimento do seu 13º salário com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), considerando que a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC. Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes e tendo com promovido o próprio Município de Santa Quitéria.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJCE - Apelação Cível - 0050423-63.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CARGO DE PROFESSOR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, DA CF/88 C/C OS ARTS. 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL N. 081-A/1993).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPLEMENTAÇÃO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
ILEGALIDADE DO ATO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050177-96.2021.8.06.0160, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. (TJCE - Apelação Cível - 0050177-96.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
NO MÉRITO, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria , que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. 2) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, possui direito de ter como base de cálculo para o pagamento de décimo terceiro, a sua remuneração integral, incluindo o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº. 081/93. 3) De fato, o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca. 4) Outrossim, o art. 64 da Lei Municipal nº. 081/93 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 5) Nesse sentido, entende-se que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor (acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei). 6) Assim, tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo do décimo terceiro salário a remuneração mensal integral da servidora (ausente o percentual do anuênio), conforme fazem prova os documentos anexados, apelo não merece provimento. 7) Por fim, salienta-se que o STJ entende que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 8) Recurso conhecido e desprovido, reformando a sentença de ofício, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. (TJCE - Apelação Cível - 0051033-60.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050655-07.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (grifei) Quanto aos juros e à correção monetária, nenhum reparo merece o decisum, considerando que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula nº 43 do STJ), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, o que também foi devidamente observado pelo juízo de primeiro grau. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, § 11, CPC).
Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15350501
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000274-56.2024.8.06.0024
Francisco Marcelo Brandao
Daniel Madeira Viana Filho
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 10:50
Processo nº 3000069-53.2021.8.06.0017
Carlos Alberto Lopes da Costa
Francisco William da Silveira Ramos
Advogado: Carlos Alberto Lopes da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 15:07
Processo nº 3000442-18.2023.8.06.0081
Julio Cesar Miranda dos Santos
Secretaria Municipal do Trabalho e Assis...
Advogado: Osmar Rodrigues Chaves de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 10:25
Processo nº 3000667-60.2023.8.06.0300
Osmar Lucena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Evelane Lucas dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 08:44
Processo nº 0050028-72.2021.8.06.0040
Maria Cristiane Arrais de Alencar - ME
Maria Martins da Silva Costa
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 16:20