TJCE - 3000474-26.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128005087
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 128005087
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03/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128005087
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128005087
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02/12/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128005087
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02/12/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128005087
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02/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:43
Juntada de decisão
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10/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104160775
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104160775
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000474-26.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 104087320, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160775
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06/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160775
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06/09/2024 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90467130
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90467130
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000474-26.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial em razão de não ter colacionado aos autos os documentos essenciais.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora juntou os extratos, consoante ID de nº 83476817 e 84476818.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que desde novembro de 2021, recebeu descontos referente ao título de capitalização, no importe total de R$ 549,25 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), o qual assevera não ter anuído (ID nº 83476810, 83476817 e 83476818).
As partes reclamadas sustentam que legalidade da contratação.
Alegam ainda ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID nº 87458744).
Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas contestaram os pedidos, entretanto não trouxeram aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de título de capitalização não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a título de capitalização na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o título de capitalização, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o desconto indevido.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/08/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90467130
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90467130
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90467130
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07/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90467130
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07/08/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88666485
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88666485
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88666485
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88666485
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000474-26.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666485
-
26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666485
-
26/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87603079
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000474-26.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87603079
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03/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603079
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01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Citação em 12/04/2024. Documento: 83993294
-
12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83993294
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83993294
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83993294
-
10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83993294
-
10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83993294
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10/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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