TJCE - 3000678-06.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87232726
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87232726
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000678-06.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual alega a promovente, que teve seu nome negativado pela requerida referente a um débito no valor de R$ 749,17, por um suposto contrato n° 28181147, suposta dívida que desconhece, do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro e reparação moral pelo dano. Em contestação, a promovida afirma que as cobranças realizadas pela empresa promovida são devidas, sendo decorrentes do inadimplemento das faturas por parte da autora, que o objeto da demanda decorre de débito proveniente da relação contratual pretérita entre a autora e a empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, que entregou cópia de seus documentos e assinou contrato de adesão, os quais são idênticos aos documentos expostos na exordial, e que considerando que a operação da Autora, devido à inadimplência e atrasos nos pagamentos das faturas, começou a ser definida como prejuízo para a Fortbrasil, por conseguinte, esta cedeu o crédito que tinha com o consumidor para a empresa ITAPEVA XI (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO) e que a Requerente foi notificada da referida cessão.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela requerida.
Desta feita reconheço que a parte autora firmou o negócio jurídico questionado na inicial, portanto, reputo por legítimo.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do negócio jurídico impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87232726
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87232726
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04/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87232726
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04/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87232726
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31/05/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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30/03/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 10:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80136182
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80136182
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23/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136182
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23/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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