TJCE - 3000888-52.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 150912819
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150912819
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO A parte autora, inconformada com a sentença extintiva pela contumácia autoral, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Com efeito, no despacho ID n. 142532662, fora determinado que o Promovido comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, deve ser o mesmo indeferido, por não estar subsidiado em documentos necessários solicitados no despacho supracitado, visto que o Autor nada juntou, tendo permanecido inerte.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver o juízo prévio no primeiro grau. Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e a questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre os juízos de admissibilidade recursal e, a depender do recebimento do(s) recurso(s) inominado(s), o seu julgamento recursal. Exp.
Nec. e intimação da parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150912819
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01/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142423322
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142423322
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25/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Após análise minuciosa, constata-se que foram juntados documentos pela parte autora, entre eles declaração de hipossuficiência, comprovantes de exames e atestado médico.
No entanto, verifica-se que tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, a condição econômica vulnerável alegada.
Os documentos anexados (IDs nº 137196151 a 137196162) mostram-se insuficientes para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, determino que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423322
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24/03/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132646360
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132646360
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10/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatório interposta por CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO em face de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA na qual, após se verificar a necessidade de melhor analisar a ponto controvertido da demanda, este juízo determinou a designação de audiência de instrução, conforme despacho de ID n. 109926899, tendo a parte autora, apesar de intimada, através do ato de comunicação ID n. 112480662 (Ato Ordinatório - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 e Publicado Intimação em 31/10/2024), deixado de comparecer a ato audiencial designado nestes autos, conforme Ata de Audiência juntada ao ID n. 127108708.
A causa não comporta maiores detalhes, já que, de forma injustificada deixou a parte Promovente de comparecer a audiência de instrução.
Outrossim, verifica-se petição juntada ao ID n. 133557781, protocolada em 27/01/2025, circunstanciado motivação médica para o não comparecimento da advogada da parte autora, ao ato audiencial, porém, sendo verificado por este ato judicial que o atestado médico comprobatório (ID n. 133558889) não abrange ao período de afastamento médico que justifique a ausência à audiência, e portanto, sem qualquer justificativa a impedimento de comparecimento pela parte autora. Com efeito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132646360
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07/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112480662
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 109926899
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112480662
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30/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000888-52.2024.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/11/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480662
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29/10/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109926899
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO em face de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, na qual o Autor alegou que, no dia 11 de março de 2022, enquanto prestava serviços no supermercado Frangolândia, dirigiu-se à rotisserie do local durante seu intervalo de almoço para comprar uma coxinha de carne de sol e um suco de laranja.
Após iniciar a refeição, ao mastigar o salgado, sentiu um gosto estranho e algo duro.
Ao abrir o salgado, encontrou uma mosca-varejeira inteira dentro do alimento.
Sentindo mal-estar e nojo, dirigiu-se ao caixa para reclamar, mas, segundo ele, foi tratado com indiferença pela atendente, que ofereceu apenas a troca do salgado.
Posteriormente, a gerente da loja, identificada como Flávia, foi chamada, mas ao chegar fez comentários irônicos, diminuindo a gravidade do ocorrido e insinuando que o problema não era importante por ter ocorrido com ele, e não com um cliente "chato".
O promovente se sentiu discriminado, desrespeitado e humilhado pela forma como foi tratado.
Diante dos fatos, requereu indenização por danos morais, alegando que sofreu angústia, aflição e constrangimento com o episódio, além de não ter sido tratado com o mínimo de respeito por parte dos funcionários do supermercado.
As partes não chegaram a um acordo durante a sessão de conciliação, sendo requerida a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Ao analisar os autos, verifico que a realização de tal ato é necessária para esclarecer o ponto controvertido da lide.
Diante disso, determino que seja marcada a audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109926899
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28/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANE LEITAO KARAM em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 00:00
Publicado Citação em 11/06/2024. Documento: 87851764
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11/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024. Documento: 87851764
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87851764
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87851764
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000888-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando que a promovente não juntou aos autos documentação pessoal ( identidade e CPF), INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, emendar à inicial juntando documentação de sua identificação, para regular andamento do feito, até a data da audiência designada . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87851764
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07/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87851764
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07/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644879
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05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644879
-
04/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644879
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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