TJCE - 0050186-61.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINILDA GRIGORIO DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINILDA GRIGORIO DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13669338
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13669338
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0050186-61.2021.8.06.0159 Origem: Vara Única da Comarca de Júcas/CE Recorrente: Banco Bradesco S.A Recorrido: Francisca Francinilda Grigorio da Costa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A, em face de sentença prolatada em março/2024 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Júcas/CE (id. 13031112) que, no exercício da competência material de juizado especial cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação anulatória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro", ajuizada por Francisca Francinilda Grigorio da Costa em junho/2021. 2.
Analisando os autos, nada obstante o juízo positivo de admissibilidade feito pelo julgador a quo na decisão proferida, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor. 3.
Trazendo para a hipótese dos autos, quando a recorrente procedeu à emissão das guias respectivas em abril/2024, utilizou como base o valor de R$ 12.500,00.
Inclusive, a presente ação, ajuizada em junho/2021, possui como valor da causa o importe de 11,960,92 (petição inicial - ID 13031010 - p. 16), o qual, porém, quando atualizado, perfaz o quantum de R$ 14.389,30 (IPCA-E), nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 4.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 5.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 6.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 7.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 8.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 9. É de fácil constatação que houve equívoco da promovida no recolhimento das custas, pois deveria ter observado os valores relativos à faixa correspondente a R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, conforme consta na Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, e ter efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 1.811,79 (Guia FERMOJU); R$ 189,04 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 236,31 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 38,23 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 10.
Assim, no caso em apreço, vê-se que o Recurso Inominado em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
20/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13669338
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20/08/2024 10:10
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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30/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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