TJCE - 3000793-08.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368055
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368055
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000793-08.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIOLA GOMIDES DUTRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000793-08.2024.8.06.0064 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: LUCÍOLA GOMIDES DUTRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUCESSIVAS QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DO SERVIÇO POR DIVERSAS OCASIÕES.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INÚMERAS TENTATIVAS DE CONTATO PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE AJUSTOU AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização com pedido liminar ajuizada por LUCÍOLA GOMIDES DUTRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial (Id 13444189), narrou a parte autora que a empresa demandada tem sido responsável por inúmeras interrupções do fornecimento do serviço nos dias 03/11/2021, 18/05/2023, 10/10/2023, 26/02/2024, quando perpassou várias horas sem o recebimento do serviço, 11h, 06h, 12h56min e 34 horas, respectivamente.
Narrou ainda que perdeu muito tempo em ligações elencando os seguintes protocolos 363153913; *63.***.*23-11; 363236207; 363275199; 363276638; 363313227; 363313778; 363322042; 363336191; 363336705; 363481422; 363483559.
Arguiu também que as ocorrências comprometem as atividades básicas do dia a dia, sendo as mesmas mais frequentes e longas.
Ao final requereu inversão do ônus da prova, tutela provisória em caráter liminar para que a demandada cumpra o prazo máximo de 04 horas para o restabelecimento dos serviços sob pena de multa diária e, no mérito, pugnou pela condenação na obrigação de pagar multa por hora de atraso no restabelecimento do serviço e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada (Id 13444272), na qual a empresa demandada defendeu inexistir corte na unidade consumidora, mas tão apenas falta de energia, força maior nas ocorrência narradas, que nenhuma das ocorrências ultrapassou o prazo de 24 horas, caso fortuito e força maior, responsabilidade até o ponto de entrega, inexistência de danos morais e impossibilidade de honorários em sede dos juizados especiais de primeiro grau.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença judicial de parcial procedência (Id 13444285), condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ponderou o Magistrado que a promovida realizou manobras de desligamento programado sem a respectiva notificação ao usuário, não existindo controvérsia sobre a falta do serviço, mas tão apenas sobre a duração de cada queda de energia.
Entendeu ainda que os inúmeros protocolos de atendimentos não foram impugnados pela promovida, havendo sucessivas interrupções do serviço que causaram dano que ultrapassou o mero dissabor. Irresignada, a parte demandada manejou recurso inominado (Id 13444289), arguindo que não houve ausência do serviço por mais de 24 horas, atendimento ao cliente dentro do prazo constante na Resolução 1.000 da ANEEL, ausência de prova quanto ao tempo sem a energia, inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13444296). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, do CPCB. Nesse sentido, pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. No presente caso, o recorrente alegou diversas situações decorrentes de falha na prestação do serviço, como descontinuidade do mesmo e excessivas tentativas de contato para solução do problema, porém sem sucesso. Compulsando a documentação coligida aos autos pela demandante (Id 13444242 e seguintes), verifica-se que de fato tentou contato com os promovidos conforme protocolos que não foram controvertidos pela empresa demandada.
Perceba-se que o serviço fora suspenso em diversos dias e por longas horas, a saber: no dia 03/11/2021, entre às 13:00h e às 00:20h (11:20 h); 2) no dia 18/05/2023, entre às 12:00h e às 18:00h (06:00 h); 3) no dia 10/10/2023, por volta das 10:00 às 22:56 (12:56h) e 4) no dia 26/02/2024, entre às 11:30h e as 21:30h do dia 27/02/2024 (34 HORAS). Em relação ao dano moral, reputo-os devidos, notadamente porque a parte autora foi privada da utilização do serviço público essencial por diversos dias, tendo que aguardar longas horas até o restabelecimento.
Na espécie não há comprovação de notificações acerca das diversas incursões da concessionária na linha de fornecimento, tampouco há controvérsia sobre os protocolos trazidos pelo autor.
Ademais, se aplica ainda ao caso a teoria do desvio produtivo, pois os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas e recebem produtos ou serviços com vícios/defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores.
Nestas situações, conforme bem definiu o Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial No 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais. Robustece a conclusão supra: "Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (STJ.
MINISTRA NANCY ANDRIGHIREsp 1.634.851/RJ. 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento))." Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 6.000,00 (seis mil reais), este Juízo Revisional entende pela sua manutenção, pois o quantum indenizatório respeitou as peculiaridades específicas do caso concreto sob exame, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa e às consequências da conduta ilícita e falha da demandada recorrente, notadamente ao se considerar o lapso temporal entre cada queda de energia, ao mesmo tempo que mitiga os males emocionais e conceituais experimentados pela promovente, gerados a partir da conduta ilícita (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa, e desmotiva o demandado a recalcitrar na lastimável conduta (efeito pedagógico), e que além disto melhor consoa com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para o caso, não comportando, portanto, minoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368055
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25/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715334
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715334
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26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715334
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25/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000793-08.2024.8.06.0064 AUTOR: LUCIOLA GOMIDES DUTRA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, formulada por LUCIOLA GOMIDES DUTRA em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora na exordial que: "A empresa ré é a concessionária de energia elétrica na minha residência, conforme dados do comprovante de endereço em anexo (Documento 1).
Apesar de ter o dever de prestar serviço de fornecimento de energia elétrica residencial com continuidade, a empresa tem sido responsável por inúmeras interrupções no fornecimento de energia nos últimos tempos - sem sequer ter dado nenhum desconto na fatura da consumidora e demorando muitas horas para promover o restabelecimento dos serviços! Isso inviabiliza o exercício do meu trabalho nos processos judiciais, que dependem de internet, além de comprometer atividades básicas do dia a dia, causando prejuízos! As interrupções, infelizmente, estão se tornando mais frequentes e mais longas, portanto comecei a registrá-las para demonstrar e buscar que isso seja retificado.
No dia 03/11/2021, conforme registrado no site Reclame Aqui (Documento 2), a energia parou de funcionar por volta de 13:00h e apenas foi dada previsão de atendimento às 00:20h! Um prazo que não é nada razoável e que prejudica em demasiado uma pessoa que trabalha de home office, precisando de energia elétrica e internet para acessar os processos e os sistemas necessários.
O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica acabou se dando por volta do horário indicado como previsto.
Portanto, aqui no condomínio ficamos cerca de 11 horas sem energia elétrica nessa data! No dia 18/05/2023, conforme reclamação registrada no site Reclame Aqui (Documento 3), houve interrupção no fornecimento de energia elétrica pouco antes de meio-dia.
O síndico do condomínio entrou em contato com a empresa (Protocolo 274433066) e nos informou que a Enel justificou a queda de energia como sendo um desligamento programado, com previsão de restabelecimento às 16h (Documento 4).
Acontece que não fomos avisados disso e a previsão de restabelecimento sequer foi respeitada, de modo que somente voltamos a ter energia após 18h! Mais uma vez, fui obrigada a sair de casa e buscar um local alternativo, de última hora, para ter acesso a energia elétrica e internet para trabalhar! Nesse dia, ficamos mais de 6 horas sem energia elétrica! No dia 10/10/2023, por volta das 10:00 (dez horas) da manhã, conforme constou de nova reclamação no Reclame Aqui (Documento 5), houve um barulho de estouro e novamente ficamos sem energia elétrica.
As luzes ficavam oscilando, de modo que tampouco havia energia elétrica suficiente para manter aparelhos funcionando.
Uma vez mais, tive que sair de casa e procurar um outro local para conseguir trabalhar.
Registrei, nessa data, os protocolos 510074009 e 317407147 junto à ENEL.
Na segunda ligação, me informaram que a previsão de retorno seria às 22:56 (dez e cinquenta e seis da noite).
Ou seja, foram cerca de 12 horas sem energia! Diante disso, formalizei reclamação junto à ANEEL, número 305.878.27623-85 (Documento 6) - mas nada foi feito.
A sensação de vulnerabilidade e desrespeito diante de uma prestação de serviços dessa maneira é absolutamente indescritível, sobretudo somada com a ausência de providências da Agência Reguladora que deveria zelar pelos interesses dos consumidores.
Finalmente, no dia 26/02/2024, ficamos sem luz desde aproximadamente 11:30h até as 21:30h do dia 27/02/2024.
Ou seja: a empresa alcançou o extremo de nos deixar por cerca de 34 HORAS SEM ENERGIA ELÉTRICA! Foram dois dias de trabalho em que tive que me deslocar para outro local para conseguir laborar no computador, durante o dia.
E foi uma NOITE SEM PODER DORMIR, visto que não é possível ter paz para dormir sem sequer um ventilador nessa região! Ao longo dessas várias horas em que estivemos sem energia, foram registrados inúmeros protocolos de reclamação.
Foi muito tempo perdido em ligações! Seguem todos os protocolos de atendimento: 363153913; *63.***.*23-11; 363236207; 363275199; 363276638; 363313227; 363313778; 363322042; 363336191; 363336705; 363481422; 363483559.
Foi formalizada, também, nova reclamação no Reclame Aqui (Documento 7).
Foi formalizada, ainda, a reclamação protocolo 571811004 no Aplicativo da Enel, que foi reiterada após completadas 24 horas sem providências (Documentos 8 a 10).
Segue, ainda, a prova de quando a energia elétrica foi restabelecida, o que se deu apenas às 21:31 do dia 27/02, consoante informação da síndica, que atendeu a Enel no local (Documento 11)". (sic) 03.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo o deferimento da liminar pleiteada (art. 294 do CPC), determinando que a ré cumpra com o prazo máximo de 4 (quatro) horas para restabelecimento dos serviços por ocasião de futuras interrupções injustificadas da prestação do fornecimento de energia elétrica, sem prévio aviso, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa no valor de R$5.000 (cinco mil reais) por hora de atraso e a confirmação da liminar na sentença, de modo que a decisão final também determine a obrigação de pagamento de multa de R$5.000,00 por hora posterior à quarta hora sem restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, no caso de interrupções injustificadas futuras, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, solicita o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 04.
Despacho determinando que a parte autora procedesse com emenda à inicial - ID 80588143. 05.
Manifestação da parte demandante quanto ao despacho retro - ID 80804757. 06.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ID 83174173 07.
Em contestação, a reclamada alega que "não teve o fornecimento suspenso pela requerida, mas sim que todas as ocorrências de falta de energia foram ocasionadas por força maior." e que "nas datas mencionadas, nenhuma das interrupções ultrapassou o limite estabelecido pela resolução, qual seja, de 24h.
Inicialmente cumpre esclarecer que não fora localizada nenhuma interrupção nas datas de 03/11/2021 e 1010/2023.
Quando aos dias 18/05/2023 e 26/02/2024 foram identificadas quedas de energia que não ultrapassaram sequer quatro horas" (sic.).
Neste sentido, sustenta inexistência de ato ilícito em decorrência de força maior, ausência de danos, contudo, pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação por dano moral, requer que seja quantificado em patamar mínimo, requerendo, ao final que seja julgado improcedente o pleito autoral e indeferido o pleito de inversão do ônus da prova (ID 85924227). 08.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a parte autora pugnou prazo para apresentar réplica e ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ID 86117736). 09.
Em sede de réplica (ID 86353752), a parte autora rebate as argumentações da contestante, destacando que as telas apresentadas com a defesa confirmam os fatos narrados na exordial e que houve confissão da promovida. 10. É o relatório, decido. 11.
Inicialmente, verifico que se revela desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme requerido pelas partes em audiência e a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidora e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 13.
Vale ressaltar que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos consumidores, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 14.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora. 15.
O cerne da questão discutida nestes autos, cinge-se em saber acerca da alegada falha na prestação dos serviços da demandada, consistente em interrupções no fornecimento de energia elétrica na moradia da promovente aptas a ensejar prejuízos de ordem moral à requerente. 16.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora é fato incontroverso.
Divergem as partes sobre a duração desses eventos, bem como sobre a existência de responsabilidade da ENEL e quanto à ocorrência dos danos alegados. 17.
Alega a parte autora que teve o fornecimento de energia suspenso em quatro ocasiões, a saber: 1) No dia 03/11/2021, entre às 13:00h e às 00:20h (11:20 h); 2) No dia 18/05/2023, entre às 12:00h e às 18:00h (06:00 h); 3) No dia 10/10/2023, por volta das 10:00 às 22:56 (12:56h). 4) No dia 26/02/2024, entre às 11:30h e as 21:30h do dia 27/02/2024 (34 HORAS). 18.
A concessionária demandada nega a interrupção do serviço em 03/11/2021 e 10/10/2023.
Quando aos dias 18/05/2023 e 26/02/2024 admite que foram identificadas quedas de energia que não ultrapassaram quatro horas, sustentando que estas decorreram de força maior. 19.
Assim, caberia à ENEL apresentar provas de quando o serviço foi efetivamente prestado nas datas mencionadas, bem como comprovar a alegada ocorrência de força maior, apta a afastar sua responsabilização (art. 373, II, CPC). 20.
Contudo, observa-se dos autos que a empresa reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a regular prestação do serviço nos dias 03/11/2021 e 10/10/2023 e de apresentar documentos aptos a demonstrarem a alegada ocorrência de força maior, limitando-se a apresentar telas sistêmicas. 21.
Das próprias telas sistêmicas apresentadas, vê-se a informação de que a queda no fornecimento do dia 18/05/2023 se deu em razão de "manobra programada" do tipo "desconexão manual ou manobras" (ID 85924227 - Pág. 6).
Diante disso, nos termos artigo 436 da resolução 1000/2021 da ANAEEL era dever da concessionária comunicar previamente a consumidora "sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações", observando os prazos ali elencados. 22. Ocorre que, no caso dos autos, a demandada não apresenta prova de comunicação prévia, como prevê a norma regulamentar, ônus que lhe incumbia, tratando-se de prova que somente ela poderia produzir (art. 373, II, CPC). 23.
Com efeito, a parte autora apresenta inúmeros protocolos de atendimento no bojo da inicial e em print de tela do aplicativo (Ids 80487133), inclusive perante a ouvidoria (ID 80487131), que sequer foram impugnados pela promovida, bem como mensagens de whatsapp com síndica e no grupo do condomínio que corroboram sua narrativa (ID 80487136 e 80487129). 24. À vista disso, presumem-se verdadeiros as informações trazidas pela requerente acerca da duração das referidas interrupções, haja vista que, como dito alhures, nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela requerente, que poderia ter apresentado, inclusive, as respectivas ordens de serviços, o que não fez. 25.
Assim, mostra-se indevidas as interrupções efetuadas pela concessionária no fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora em questão, restando demonstrada a falha da prestação do serviço prestado pela ré. 26.
Urge dizer que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie, é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade. 27.
Ora, a ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso. 27.
Nesse sentido, as interrupções indevidas do fornecimento do serviço de energia elétrica, por si só, configura dano moral presumível, visto que exsurge da própria efetivação do ato, haja vista a essencialidade do serviço como antes dito. 28. É inquestionável que a suspensão indevida do serviço essencial mesmo que por algumas horas, o que não foi o caso, visto que a autora passou por sucessivas interrupções, sendo que uma delas por mais de um dia, causam danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral, sendo desnecessário, discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento de energia traz a uma residência. 29.
Destaco que no caso, a parte autora é advogada e precisa do regular fornecimento de energia para executar suas atividades laborativas habituais. 30.
Dito isto, em relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito. 31.
Considerando a posição social e econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago à demandante, quantia que considero razoável para compensar o dano por ela sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. 32.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, formulado pela parte autora, no sentido de compelir a parte requerida a cumprir com o prazo máximo de 4 (quatro) horas para restabelecimento dos serviços por ocasião de futuras interrupções, sob pena de multa, indefiro-o. 33.
A ordem judicial que fixa uma obrigação de fazer ou de não fazer não pode ser genérica e indeterminada.
No caso, embora as interrupções relatadas na exordial tenham sido ilegais, todas as ocorrências já foram sanadas.
Assim, não pode este Juízo, através desta sentença, deferir obrigação de não fazer que condene previamente a concessionaria em multa, em caso de fato futuro e incerto. 34.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de obrigação de fazer; e b) condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (Sum. 362 do STJ). 35.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, pela solicitante, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 36. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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