TJCE - 3000107-52.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:59
Juntada de comunicação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134790111
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134790111
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134790111
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05/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de MATTEUS VIANA NETO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126078705
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126078705
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22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126078705
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22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MATTEUS VIANA NETO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 96237601
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 96237601
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96237601
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96237601
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento (ID 89707995) contra a decisão que deferiu a liminar prolatada por este Juízo.
Contudo, até o presente momento, não houve comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo ao referido agravo. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e ao dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de modo claro e objetivo sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, sendo vedado o requerimento genérico. Em caso de inércia das partes quanto à produção de provas, ou sendo as provas requeridas indeferidas por impertinência ou desnecessidade, desde já anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Apresentadas as especificações probatórias ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais, conforme disposto no art. 12 do CPC. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237601
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30/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237601
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30/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86272338
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05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Vistos. Trata-se de ação movida por ADSON PEREIRA RODRIGUES-ME contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), objetivando a manutenção de seu enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. A parte autora recebeu notificações fiscais referentes aos anos-calendário de 2021 e 2022, alegando compras superiores a 80% das receitas declaradas, o que poderia ensejar sua exclusão do regime simplificado.
A empresa alega que a diferença se deve à sobra de estoque de um ano para outro, justificando a manutenção no Simples Nacional conforme a legislação pertinente. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação ao ID 83944577. É o relatório.
DECIDO. Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido com base no art. 84, inc.
III, alínea i) da Resolução CGSN nº 140/2018 e no art. 29, inc.
X, da Lei Complementar nº 123/2006.
Ambos os dispositivos permitem que empresas com justificativas plausíveis, como sobras de estoque, permaneçam no regime do Simples Nacional, mesmo que as compras excedam 80% das receitas declaradas. A análise preliminar dos documentos anexados pela parte autora sugere que há uma justificativa plausível para a diferença nas compras e receitas, sendo esta decorrente de sobras de estoque de um ano para outro. Assim, evidencia-se o perigo de dano, uma vez que a exclusão da empresa do Simples Nacional resultaria em um aumento significativo da carga tributária, com a cobrança imediata de R$ 120.669,19, valor que pode inviabilizar as atividades empresariais da autora.
Tal situação comprometeria a continuidade da empresa, afetando diretamente sua operação e sobrevivência no mercado. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
LIMITE ANUAL DE RECEITA BRUTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
DESENQUADRAMENTO DO SIMEI E SIMPLES NACIONAL. - O faturamento anual inferior à R$v81.000,00 é requisito para o enquadramento do empresário individual como Microempreendedor Individual, nos termos do art. 18-A, § 1º, da LC nº 123/2006 - Hipótese na qual a tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser mantida uma vez que os documentos juntados não comprovam que o limite anual de receita bruta foi excedido, e o perigo de dano é maior em face da agravada. (TJ-MG - AI: 03607035420188130000, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2018) Isto posto, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar a manutenção da empresa ADSON PEREIRA RODRIGUES-ME no regime do Simples Nacional, até a decisão final deste processo; b) Suspender qualquer procedimento da SEFAZ/CE que vise a exclusão da autora do Simples Nacional, incluindo a cobrança de tributos adicionais decorrentes dessa exclusão, até deliberação ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sequestro de verba pública; c) Determinar que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, caso queira, apresente réplica, em comum prazo. Intimem-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86272338
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04/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86272338
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04/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:42
Juntada de contestação
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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