TJCE - 3001106-48.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17802263
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17802263
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO BANCÁRIO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC E ENTENDIMENTO DO STJ.
JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto (ID. 17778455). 3.
A parte ré, Banco Bradesco S/A, interpôs recurso inominado (ID. 17778458), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que o Banco recorrente não cometeu qualquer ilicitude, alegando: preliminarmente, 1) prescrição trienal; 2) decadência; 3) cerceamento de defesa; 4) incompetência em razão da matéria (necessidade de perícia); no mérito, 5) regularidade da contratação; 6) necessidade de exclusão dos danos materiais; 7) necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; 8) inexistência de danos morais; 9) redução da condenação por danos morais; 10) fracionamento de ações - enriquecimento ilícito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de contratação de seguro desconhecida pela parte autora, e eventual responsabilização da instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de típica relação de consumo (Súmula 297, STJ), aplicando-se as regras protetivas consumeristas, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6.
Sobre as preliminares alegadas, não merecem acolhimento.
Primeiro, quanto a alegação de prescrição trienal, como se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, ainda não transcorrido ao tempo do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE MENSALMENTE.
ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A TEOR DO ART. 206, §3º DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPCB.
LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
PRESCRIÇÃO DE CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCELAS QUESTIONADAS NÃO ATINGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vista ao seu regular processamento.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 29 de abril de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0011857-02.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). 7.
Sobre a decadência, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Assim sendo, não há que se falar em decadência no caso concreto. 8.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, não merece acolhimento.
A recorrente alega que no caso em comento, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, no entanto, nem ao menos chega a justificar a razão, não tendo requerido produção de provas adicionais.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, do CPC, autorizou ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. 9.
Sobre a alegada incompetência dos juizados especiais em razão da matéria, o caso pode ser solucionado com as provas que foram trazidas aos autos, sem necessidade de perícia complexa.
Mesmo porque não se discute a regularidade de assinatura ou biometria digital da autora na contratação, mas sim, a ausência de comprovação da contratação por parte da ré, que possui o ônus probatório nesse caso. 10.
No mérito, sobre a ilicitude do ato, cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contratação do referido seguro, o que, contudo, não o fez.
Como destacado na sentença, "compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto." 11.
Nesse sentido, nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, o recolhimento de valores referentes a prestações de serviços ou tarifas, deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 12.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na contacorrente da parte autora, representando falha na prestação dos serviços. 13.
Sobre os danos morais, a sentença não merece reforma, mantendo-se a condenação do banco réu.
A instituição bancária efetuou descontos indevidos nos proventos do demandante, verba de natureza alimentar, causando-lhe abalo financeiro, o que, de acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará enseja a condenação, vejamos: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). 14.
Com relação ao quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE.
DESPESAS EFETUADAS EM VALORES VULTOSOS.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005675120238060221, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024). 15.
Sobre a repetição de indébito em dobro, não merece reforma a sentença.
De acordo com previsão expressa do art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do STJ, a repetição em dobro independente da comprovação de má-fé, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre a Primeira e a Segunda Seções e fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Restou decidido que a questão deve orientar-se pelas diretrizes hermenêuticas próprias do microssistema de defesa do consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021. 16.
Finalmente, sobre a alegação de fracionamento de ações - enriquecimento ilícito, também não merece acolhimento.
A recorrente sustenta que a parte autora teria fracionado em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
No entanto, verificou-se que as demandas dizem respeito a contratos e tarifas distintas.
Logo, verifica-se que não há conexão ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo.
Nesse sentido: AÇÃO COM FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES EM PROCESSOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003741120238060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 25/10/2023). 17.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 18.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 19.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 20.
Condeno a recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802263
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:33
Não conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE)
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18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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