TJCE - 3001104-64.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132821736
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132821736
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04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132821736
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30/01/2025 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124836141
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124836141
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13/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124836142
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13/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124836141
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31/10/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001104-64.2024.8.06.0010 AUTOR: BRUNA MOTA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ALVES LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/09/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89639185.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
26/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952294
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26/07/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001104-64.2024.8.06.0010 AUTOR: BRUNA MOTA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANDREZA ALVES LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87617722.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição bancária, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique a negativação impugnada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
04/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645385
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04/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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