TJCE - 3000015-49.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE PAULINO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17788508
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17788508
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000015-49.2022.8.06.0083 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO: JOSE PAULINO FILHO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) In casu, o Embargante entende que há omissão no acórdão visto que o douto desembargador deixou de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado a conta de titularidade da parte autora constante na defesa, devendo o julgado ser complementado nesse sentido. (...) Por fim, há contradição e omissão no acórdão, visto que o douto desembargador deixou de apreciar o pedido de devolução na forma simples, uma vez que não foi comprovada má-fé por parte do Banco Réu e fundamentou que a devolução deve ser dobrada, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, mas sem comprovar a má-fé." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão no acórdão embargado quanto a não apreciação da possibilidade de compensação de valores, e omissão e contradição quanto ao estabelecimento da devolução em dobro do indébito.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Traz o embargante em sede de Embargos de Declaração, os mesmos argumentos trazidos em seu Recurso Inominado (Id. 15146149), demonstrando seu inconformismo com as razões de mérito da causa, e não, demonstrando os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que a questão foi objeto de análise e julgamento quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Em se tratando da alegação de omissão quanto ao pedido de compensação, objetiva o embargante rediscutir questão já solucionada neste processo, uma vez que não ficou comprovado a liberação do crédito ao embargado.
Ainda, evidenciado que não houve a comprovação da existência de relação obrigacional, restou caracterizada invalidade do contrato de nº 183532141, impondo as partes ao status quo ante.
No que tange a insurgência quanto a devolução em dobro, não merece reparo, visto que decisão está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que a Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
11/02/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17788508
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10/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17539328
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29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17539328
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28/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539328
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28/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 22:30
Sentença confirmada
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27/01/2025 22:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000015-49.2022.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE PAULINO FILHO.
Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Antecipada e Danos Morais ajuizada por JOSÉ PAULINO FILHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da peça exordial de ID 27640771. Aduz o requerente, em síntese, que, ao consultar a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 224,38 (duzentos e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), devido ao contrato de nº 183532141, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 8.613,21 (oito mil seiscentos e treze e vinte e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 01/2020, com último desconto em 12/2025, sendo já pagas 24 (vinte quatro) parcelas.
Aduz a parte requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo realizado em seu nome com o banco réu. Diante disso, o autor requereu a tutela provisória para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto em sua conta bancária.
Ao final, requereu fosse declarada a inexistência do débito, bem como condenado o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Após, foi juntada documentação da parte autora nos IDs 27640773, 27640774, 27640975 e 27640976. No ID 27640994, ficou a parte intimada a comparecer à audiência de conciliação. Citado (ID 27748232), o réu apresentou contestação de ID 30190609.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo, em função da complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais).
No mérito, a requerida afirma que parte autora celebrou inúmeros contratos com o Banco Santander, destacando-se o número do contrato objeto da lide, de nº 18353214, realizado em 31/12/2019 com valor financiado em R$ 8.698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos, é que era o único que se encontrava ativo, bem como serviu para quitar débitos de outros contratos celebrados anteriormente, qual seja, o contrato de portabilidade de nº 181021807. Desse modo, alegou o banco réu, que através da operação de crédito da portabilidade, a instituição credora original teve seu saldo devedor quitado, sendo tal contrato devidamente baixado, bem como, através do refinanciamento, o autor realizou novo empréstimo para quitar o contrato anterior, recebendo valor líquido e promovendo novo parcelamento da dívida.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e material. Realizada a audiência de conciliação, a parte promovida não apresentou proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o advogado da parte promovente requereu prazo para apresentação de réplica (ID 30201688). Réplica de ID 30796059.
Após despacho de ID 64629292, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
O banco réu apresentou comprovação de contrato da portabilidade discutida pelo autor em ID 67674340, já a parte autora se quedou inerte (ID 80387991). É o relatório, passo a DECIDIR. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos prescinde de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventada: II. 1 Causa de Maior Complexidade.
Em sua defesa a parte requerida alega a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Não assiste razão ao réu.
O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
No caso, reputo ser desnecessária a produção de prova pericial, mesmo porque não foi contestada nos presentes autos a autenticidade de assinatura.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Ultrapassada a análise da preliminar aventada, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela provisória e Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição de Indébito em Dobro, ajuizada por José Paulino Filho, em desfavor de Banco Santander S/A, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do autor em função de contrato de empréstimo que o requerente alega não ter firmado.
Importa mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
No entanto, quanto à inversão do ônus da prova, observo que esta não é regra e sim, a exceção.
Trata-se de medida que somente poderá ser dotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não pode gerar surpresa ou cerceamento de defesa à parte, ainda mais nesta fase de sentença.
Assim, deixo de decretar a inversão do ônus da prova, vez que não se opera de forma automática.
A demanda pode ser resolvida tendo por base a aplicação das regras do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil e a análise de documentos constantes nos autos.
O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração da inexigibilidade do empréstimo consignado realizado com a empresa requerida, pelo que requer, caso seja comprovada a responsabilidade da empresa ré, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que alega ter suportado em danos morais.
Compulsando os autos, observo que a documentação que a parte autora, em ID 27640774, revela a existência de descontos realizados em seu extrato do INSS pela parte ré, em razão de contrato de empréstimo.
O réu, a seu turno, juntou o contrato de ID 67674340, em que não consta assinatura requerente, nem mesmo digital, portanto não houve comprovação da regularidade da contratação.
Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, vez que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em função de débito oriundo de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi firmado pelo demandante.
Pelo dispositivo retro, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que referida previsão legal indica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONSIGNADO - DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo em questão, bem como determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o autor não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
Nesse ponto, importa observar que, embora a reparação por dano moral também se destine à função pedagógica ou educativa, com vistas a afastar novas condutas que possam violar direitos, o quantum indenizatório não deve ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 824.00/MA, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.06.2006, CJ 01.08.2006, p. 453). IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo nº 183532141; B) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre o quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 27640774) e juros a partir da citação. C) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., a contar deste arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaiúba, 16 de maio de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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