TJCE - 3001122-87.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
11/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 14:43
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO DANTAS em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 14:43
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 – FONAJE).
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas e/ou bens, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06/01/23.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO DANTAS em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 13:43
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/05/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:28
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO DANTAS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO DANTAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:36
Decorrido prazo de Enel em 25/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:40
Juntada de mandado
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01/02/2022 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
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07/09/2021 04:24
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO DANTAS em 06/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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