TJCE - 3000824-89.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000824-89.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JACQUELINE DE SOUSA DA SILVA Requerido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESTINATÁRIO(S): / Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 52196996, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
18/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000824-89.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Vício do produto.
Reembolso comprovado no curso da demanda.
Perda superveniente do objeto.
Extinção.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por JACQUELINE DE SOUSA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Relata a autora em atermação (id. 23996495) que, em setembro de 2020, adquiriu um notebook, de marca SAMSUNG, no valor de R$ 3.199,00.
Narra que o produto apresentou defeito, tendo levado-o em 3 oportunidades para assistência técnica, sem que o problema tenha sido solucionado.
Afirma que formalizou acordo com a requerida para devolução do montante pago junto ao PROCON, contudo, a empresa não teria cumprido o pactuado.
Diante disso, requer a condenação da requerida à restituição do valor desembolsado.
Em contestação (id. 27475294), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte, tendo efetuado a devolução dos valores.
Defende a perda superveniente do objeto da demanda e pugna pela extinção da demanda.
Em réplica (id. 30592452), a promovente confirmou o recebimento do importe pago, informando que foi prejudicada em virtude da má comunicação por parte da requerida. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A controvérsia cinge sobre a devolução de valores, após a constatação de vício no produto adquirido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes junto ao PROCON, para restituição do montante de R$ 3.199,00, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da autocomposição (id. 23996951).
Desse modo, competia à demandada demonstrar a efetiva devolução da soma desembolsada pela promovente, nas condições acordadas, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu encargo probatório, juntando aos autos o comprovante de depósito, fato que fora confirmado pela autora, quando da apresentação de sua réplica.
Assim, constatado o ressarcimento em prol do consumidor após a propositura da demanda, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto, sobretudo na vertente hipótese, em que foi requerido unicamente a devolução dos valores.
Em se tratando das condições da ação, a perda superveniente do objeto da demanda, por prejudicar o interesse processual do autor, atrai de consequência a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com efeito, preceitua o art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece os casos em que se extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Também ocorrerá a extinção do processo sem julgamento de mérito estão elencadas no art. 485 do Novo Código de Processo Civil e, nos termos do § 1º do art. 51, não dependem igualmente de intimação pessoal prévia da parte.
O inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio estabelece que juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Razões postas, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUSA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:03
Juntada de pedido (outros)
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17/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:31
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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