TJCE - 3000740-80.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:23
Expedição de Alvará.
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06/05/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000740-80.2022.8.06.0166 SENTENÇA Diante do silêncio da parte devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se Alvará em prol do credor.
Intime-se para levantamento.
Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/04/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000740-80.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, acrescento a multa de 10% e promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos.
Senador Pompeu, data digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000740-80.2022.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/02/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000740-80.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 7 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000740-80.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, decreto a revelia da demandada, pois, devidamente intimada através do portal do PJE, não compareceu à audiência de conciliação, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Dito isso, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar qualquer prova de que o autor contratou algum serviço da reclamada.
Deve, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a precariedade em serviço de primeira necessidade somada a demora desarrazoada da concessionária em resolver a questão representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) declarar nula a inscrição no SERASA levada a efeito pela parte ré em face da parte autora, registrada no SERASA sob o número 795978677; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da inscrição indevida, 02/04/2021) Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela negativação.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar expedição de ofício ao SERASA, requisitando a suspensão da anotação acima mencionada no prazo de cinco dias úteis.
O Ofício foi expedido via SERASAJUD e recebeu o número de protocolo nº 2068725/2023.
PRI.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/12/2022 23:59.
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01/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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