TJCE - 3000792-26.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:23
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000792-26.2022.8.06.0118 AUTOR: ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 REU: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que no ID 55139321 a parte executada requereu o parcelamento do débito, efetuando o depósito judicial do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
A parte exequente, por seu turno, no ID 55245490, concordou com a proposta de parcelamento formulado pela executada.
A parte executada acostou aos autos, no ID 58157332, a guia, referente ao valor pago a título de entrada, onde consta os dados da conta judicial, possibilitando a expedição do competente alvará judicial.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da patrono da exequente, observando os dados bancários informados no ID 55245490.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
17/05/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 22:29
Homologada a Transação
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 23:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA REIS MATOS em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000792-26.2022.8.06.0118 Promovente: ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 Promovido: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME Parte intimada: Dra.
RAFAELA MARIA REIS MATOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de parcelamento formulado pela empresa promovida em petitório retro, requerendo, ainda, o que entender pertinente, conforme DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55242599 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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09/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000792-26.2022.8.06.0118 AUTOR: ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 REU: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15, em face de A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES – ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz o autor, em suma, que foi celebrado um contrato comercial, no qual o réu disponibilizava um ponto de internet banda larga de 400MBPS sem cobrança do serviço.
Em contrapartida, disponibilizava mensalmente ao reclamado, 4 Vaucher no valor R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por semana, além de fazer a divulgação dos produtos e serviços oferecidos por meio de panfletos, “folders” nas embalagens de “delivery”, cartazes, placa “wi-fi” e “zone vip”, e até ações comerciais.
Narra que o cumprimento total dos serviços se daria do dia 16 de setembro de 2021 a 16 de setembro de 2022, contudo, em meados do mês de dezembro de 2021, durante a execução dos serviços o réu cortou o seu sinal de internet, sem qualquer notificação ou aviso prévio, e que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, (SPC), Por fim, requer, a benesse da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer, a declaratória de inexistência de débito, desconstituição do protesto de título, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de verba indenizatória à guisa de danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte promovente acostou aos autos, contrato entabulado entre as partes, “prints de tela” extraídas do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, bem como carta de notificação expedida pelo SPC.
Liminar concedida no ID 33478811.
Audiência conciliatória realizada em 09/06/2022 às 09h00min, restou infrutífera.
Naquela ocasião, o promovido pediu a remarcação da sessão de conciliação e o promovente pleiteou a designação da audiência de instrução e julgamento. (Termo – ID 33899102) Contestação apresentado no ID 34250313.
Despacho no ID 34352002, determinando a designação da audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento, em conjunto com o processo n° 3000282-13.2022.8.06.0118.
Em audiência UNA realizada em 13/09/2022 às 10h30min, a conciliação restou novamente infrutífera.
Naquela oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da empresa reclamada, bem como da parte acionante, através de seu representante legal.
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para ambas as partes apresentarem memoriais. (Termo – ID 35498576) Ambas as partes apresentaram memoriais nos ID’s 35665357 / 35665314. É o sucinto relato.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL / VALOR DA CAUSA: Em decisão proferido no ID 33478811, esta Magistrada determinou a reunião deste feito, com o processo 3000282-13.2022.8.06.0118, por haver conexão entre elas.
Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC/2015.
Quanto alegação da parte promovida de incompetência deste Juizado Especial para apreciar o caso em comento em razão de a soma dos valores da causa dos processos terem ultrapassados o teto de 40 salários-mínimos, este não merece ser prestigiado.
Isso porque, a opção feita pela parte autora ao interpor as ações, em observância ao art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95, que preconiza; “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”, admite o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais para processamento dos feitos, por tratar-se renúncia tácita e porque o limite de alçada há de ser considerado em cada ação isoladamente.
Afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, ao demandante, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta das rés; à promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aduz a parte autora, em suma, que foi celebrado um contrato comercial, no qual o réu disponibilizava um ponto de internet banda larga de 400MBPS sem cobrança do serviço.
Em contrapartida, disponibilizava mensalmente ao reclamado, 4 Vaucher no valor R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por semana, além de fazer a divulgação dos produtos e serviços oferecidos por meio de panfletos, “folders” nas embalagens de “delivery”, cartazes, placa “wi-fi” e “zone vip”, e até ações comerciais.
Relatou, ainda, que cumprimento total dos serviços se daria do dia 16 de setembro de 2021 a 16 de setembro de 2022, mas que em meados do mês de dezembro de 2021, o réu cortou o seu sinal de internet, e, em seguida, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, (SPC).
Em sede de contestação, a parte promovida alega, em resumo, que não há obrigação das partes em permanecer no contrato pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e que cláusula contrato não exige qualquer formalidade relativo a notificação, bastando que haja a comunicação sobre a rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência.
Afirma, ainda, que a negativação se deu em função da retenção dos aparelhos roteador, moldem e conector APC pela autora, no valor de R$ R$ 444,90 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), corresponde à soma dos equipamento.
Em audiência UNA realizada em 13/09/2022 às 11h00min, a parte promovente relatou em seu depoimento pessoal que o serviço de internet foi interrompido no dia 01 de janeiro de 2022, e que entrou em contato com a reclamada para saber o motivo da ausência de sinal da internet, e obteve a informação de que a empresa havia sido vendida, e tinha finalizado todos contratos de “vauchers” com as empresas parceiras.
Assevera, que, ao ligar para empresa requerida não recebeu notificação acerca da rescisão do contrato, nem seus funcionários, e que o contrato seria renovado de ano em ano, iniciando no ano de 2020, findando até 2021, e do ano de 2021 até setembro de 2022.
Aduz, que, ao ligar dia 02 de janeiro de 2022 para empresa reclamada, foi informado que teria celebrar um novo contrato para renovação do serviço de internet, sendo cobrado a mensalidade de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, afirmou, que os aparelhos continuaram em sua loja, e que a empresa reclamada efetuou o recolhimento em maio de 2022, sem comunicação prévia.
A preposta da parte promovida, por seu turno, informou que o contrato de prestação de serviços da parceria com a empresa acionante ficou vigente até dezembro de 2021 ou janeiro de 2022, mas não sabe precisar a data, sendo que no início de janeiro de 2022 em contato com o sócio da empresa demandante foi concordado prestação de serviços remunerados.
Noticia, que, a empresa reclamada foi vendida e a antiga gestão notificou previamente a empresa promovente da rescisão do contrato, e, em seguida, foi enviado um funcionário à loja do reclamante para que ratificasse a notificação, sendo que a primeira notificação ocorreu por carta e a segunda presencialmente.
Alega, que, o referido funcionário falou com o sócio da reclamante e, naquela ocasião, foi esclarecido o cancelamento da parceria, e que a nova contratação de serviços foi feita por telefone.
Asseverou, ainda, que foi enviado o boleto, mas não houve pagamento.
Por fim, declarou, que no dia 26 de maio de 2022 foi realizado o recolhimento dos aparelhos, e após foi retirado a negativação do nome do reclamante.
Pois bem.
Em decorrência da contestação apresentado no ID 34250313, bem como do depoimento pessoal da preposta da empresa requerida, restou incontroverso que o nome da parte promovente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta retenção dos equipamentos de internet, quais sejam, roteador, moldem e conector APC.
Incontroverso, ainda, que após o recolhimento dos referidos aparelhos no dia 26 de maio de 2022, a empresa acionada retirou o CNPJ da empresa promovente dos cadastros de inadimplência.
O ponto nuclear cinge-se em saber se houve notificação prévia acerca do recolhimento dos equipamentos, e se o promovente recusou entregar os referidos aparelhos.
Nesse diapasão, caberia a empresa reclamada, à luz da inversão do ônus da prova, produzir a prova de que houve notificação prévia e recusa do promovente, contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Frise-se, que no depoimento da preposta da empresa requerida, a mesma afirma que houve notificação acerca da rescisão do contrato de parceria, mas em nenhum momento aduz que existiu notificação prévia para entrega dos aparelhos, e de que houve recusa do promovente.
Assim, restou clarividente que promovida não conseguiu provar o acerto da anotação do CNPJ do demandante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA), por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados a empresa reclamante de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Destaco, todavia, que a empresa requerente não comprovou que seu CNPJ tenha sido protestado em cartório, razão pela qual indefiro neste particular.
DO DANO MORAL: Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a existência da negativação creditícia do nome da empresa demandante.
O dano moral reside, na ofensa a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu CNPJ nos órgãos de proteção crédito (SPC, SCPC, SERASA), causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Vale colacionar, ainda, a Súmula 227 do STJ que dispõe; “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Assim, merece prosperar a pretensão do(a) requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, levando-se em consideração a situação econômica das partes o(a) autor(a) pessoa jurídica; a extensão do dano, eis que foi prejudicado(a) no bom zelo de seu CNPJ na seara comercial; o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares); e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO DISPOSITIVO: Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro inexistente a(s) dívida(s) impugnada(s) na presente demanda para com a empresa requerida.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, caso a obrigação de pagar não seja adimplida no prazo legal.
Indefiro a retirada do protesto, eis que não há provas de que o nome da empresa requerente tenha sido protestado em cartório.
Torno definitivo os efeitos da tutela de urgência proferida no ID 33478811.
O deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2022 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2022 18:07
Juntada de Petição de memoriais
-
13/09/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/06/2022 01:00
Decorrido prazo de A. W. LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:00
Decorrido prazo de A. W. LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/05/2022 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:24
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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