TJCE - 3002268-53.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:35
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 09:08
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2023 04:37
Decorrido prazo de LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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27/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002268-53.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/01/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002268-53.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Agência e Distribuição] AUTOR: LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ajuizada por LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 40880063).
Pedido de antecipação de tutela indeferido, nos seguintes termos: “De uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, vislumbra-se que o pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão.
Portanto, faz-se necessária a abertura do contraditório e a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolatação da sentença.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.” Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DO MÉRITO Afirma a autora em sua petição inicial que no dia 17 de maio de 2020 adquiriu um pacote de viagem denominado “Pacote Havana 2021”, vendido no site da ré.
Aduz que tal pacote de viagens incluia passagem aérea de ida e volta para Havana, capital de Cuba, com saída de São Paulo/SP, mais 05 (cinco) diárias em hotel no referido destino, para 02 (duas) pessoas, no valor de R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), pagos em 10 (dez) parcelas, sob o número de pedido 5981350 - id. 34951156.
Diz que o pacote de viagem tinha como prazo para utilização os meses entre março de 2021 a novembro de 2021, mas devido à pandemia a requerida prorrogou o pacote até novembro de 2022.
Continua alegando que seguiu os termos de utilização do pacote e, em 28 de abril de 2022, preencheu o formulário de viagem indicando o nome do acompanhante e três datas possíveis (id. 34951160), mas que a ré só lhe retornou quando buscou alguma resposta.
Diz que a requerida pediu para ser escolhida outra data inicial, pois a que havia escolhido era feriado.
Aduz que, mais uma vez, preencheu o formulário (id. 34951162) e não obteve resposta da requerida no prazo que lhe fora dado.
Finaliza dizendo que após procurar mais uma vez a ré, esta lhe informou que não seria possível a viagem em nenhuma das datas informadas pela autora, afirmando que não estavam encontrando disponibilidade dentro do tarifário promocional para os próximos meses (id. 34951152).
Finaliza dizendo que havia se programado com antecedência para efetuar a viagem, organizando datas de suas férias etc. e que a conduta da requerida frustrou seus planos, apesar de ter seguido as orientações para usufruir do pacote de viagem.
Aduz que fez diversas reclamações junto a ré (id. 34951163).
Em razão do alegado pede tutela de urgência para que a requerida forneça a viagem comprada.
Não sendo possível, pede o valor de R$8.560,30 (oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos), quantia que aduz ser a média do mercado, para que faça a viagem (ids. 34951167 e 34951168).
Finalmente, caso não seja determinada qualquer das medidas acima, pede a devolução do valor que pagou pelo pacote de viagem, qual seja, R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a requerida afirma que a autora adquiriu pacote turístico na modalidade data flexível, em que o consumidor apresenta sugestões de datas e a aceitação da ré é condicionada à disponibilidade promocional (id. 35425848).
Diante disso, aduz que não cometeu ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral.
Finaliza pedindo a total improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Em análise das provas acostadas nos autos verifico que a autora seguiu as regras determinadas pela ré para usufruir do pacote de viagens, tendo fornecido as datas que gostaria de viajar em formulário e aguardado os prazos de resposta da ré.
Quando do regulamento há a previsão de que: “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail.” - id. 35425848, página 05 - assim, claro é que a requerida descumpriu tal informação, não fornecendo tal data e prorrogando o pacote de viagem por 12 (doze) meses (id. id. 34951152).
Diante disso, levando-se em consideração que as datas perseguidas pela autora já expiraram, entendo que o valor gasto pela autora deve ser devolvido pela ré, qual seja, R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais).
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$1.000,00 (mil mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (17/05/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2022 04:16
Decorrido prazo de LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 02:01
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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