TJCE - 3002475-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002475-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, foi enviado, sem sua solicitação, um cartão, pelo Banco (contrato 873898235-7) e descontado valor de reserva de margem para cartão de crédito.
O autor jamais solicitou tal cartão, tampouco autorizou o seu envio.
Portanto, a sua remessa foi realizada de maneira unilateral e abusiva por parte da instituição.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da desnecessidade de realização da audiência de conciliação: Inicialmente, deve-se pontuar que, em sede de Juizado Especial, por força da norma do artigo 16, da Lei n.º 9.099/1995, sempre prevaleceu o entendimento de que as audiências de conciliação deveriam ser obrigatoriamente designadas.
Desse modo, o espírito da lei se baseava na ideia de estimular a autocomposição e, com isso, em última análise, conferir maior celeridade aos feitos judiciais e, por consequência, contribuir na redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
Contudo, esse rigor procedimental imposto, na prática, não vem trazendo o resultado que o legislador esperava, tanto que as legislações mais modernas já se inclinam para a possibilidade de dispensa da audiência de conciliação.
Nesse sentido, trago a colação as normas dos artigos 319, inciso VII e 334, parágrafo quinto, ambos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Acompanhando essa evolução, alguns Tribunais de Justiça, como o do Estado de São Paulo, já editaram enunciados, de cunho meramente orientativo, a fim de possibilitar a adaptação do procedimento as peculiaridades do caso concreto.
Atente-se: Enunciado n.º 30, FOJESP: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
Como se percebe, a realização necessária da audiência de conciliação já vem sendo flexibilizada, de modo que tal entendimento deve ser transportado para o sistema dos Juizados Especiais, inclusive, com o objetivo de atender a um dos princípios basilares da Lei n.º 9.099/1995 que é o da celeridade processual.
No entanto, o caso merece uma ponderação, isto é, não podemos permitir que tal facultatividade quanto a ocorrência ou não da audiência de conciliação em sede Juizados Especiais acabe por desestimular a autocomposição, pois, esta, deve ser, em verdade, constante aguçada, de modo que é só aconselhável a não ocorrência de tal ato diante da anuência dos litigantes e sendo o caso de matéria unicamente de direito.
A título de enriquecimento observemos a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.400230-3, de Criciúma, rel.
Des.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 05-04-2016).
No mais, não podemos esquecer a conjectura atual imposta pela pandemia do COVID-19, onde, diante da lentidão na vacinação a nível nacional, aconselham ainda o isolamento social como medida mais adequada de combate ao vírus.
Por fim, esclareço, ainda, que é permitido ao Juiz buscar adaptar o rito processual as necessidades de caso, tal como ensina a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM, ao editar o enunciado n.º 35.
Atente-se: Enunciado 35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Em assim sendo, em razão do quadro promovido pela pandemia do COVID-19, tratando o caso de direito disponível, exclusivamente de direito , em uma interpretação sistemática da legislação processual, ADOTO O ENTENDIMENTO DE DISPENSAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de modo que passo a julgar o feito no estado em que se encontra, eis que devidamente integrada a relação processual, a fim de atender ao interesse das partes e a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, economia processual, celeridade e duração razoável do processo.
Isto posto, assevero a desnecessidade da realização da audiência de conciliação, passando, portanto, à conclusão para julgamento. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002475-48.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA Endereço: Rua Francisca da C X Prado, Sem Número, Sem Bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: A.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041/2.235, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/02/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/02/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d91073 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002475-48.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA Endereço: Rua Francisca da C X Prado, Sem Número, Sem Bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e procuração outorgada em favor do patrono devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 13 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Conciliadora, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:13
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:07
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/09/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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