TJCE - 3904444-58.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA MESQUITA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3904444-58.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de insumos] PROMOVENTE(S): JOAO FERREIRA MESQUITA PROMOVIDO(A)(S): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e figurando como impugnado JOAO FERREIRA MESQUITA, ambos qualificados.
A parte executada garantiu o juízo no valor de R$ 10.113,92 (ID. 55230230).
Na impugnação o executado pleiteia a nulidade do pedido de cumprimento de sentença e defende o excesso de execução, considerando equivocado os cálculos apresentados pela exequente, entendendo como devido o valor de R$ 8.055,05.
Pede a nulidade do pedido de cumprimento de sentença, pois realizado por advogada que substabeleceu anteriormente sem reserva de poderes, portanto não sendo mais representante da parte promovente.
De fato, houve o substabelecimento sem reserva de poderes, no entanto deixo de deferir o pedido de nulidade, tendo em vista que a ausência de procuração constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para que o defeito seja sanado, nos termos do art. 76 do CPC.
Em relação a alegação de excesso de execução, a parte exequente concordou como devido o valor de R$ 8.055,05, logo, fato incontroverso.
Assim, declaro o excesso de execução e considero devido o valor de R$ 8.055,05 pelo executado, devendo o remanescente ser liberado em seu favor.
Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar satisfeita a obrigação.
Declaro também reconhecido o excesso de execução.
Satisfeito o crédito do exequente, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se, de imediato, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, a parte exequente para acostar substabelecimento ou nova procuração em favor da sua patrona que pleiteou o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias.
Após o trânsito em julgado e após acostar a procuração, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 8.055,05 depositada em id. 555230230.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento do valor remanescente de R$ 2.058,87 (10.113,92 - 8.055,05), depositada em id. 555230230.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3904444-58.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: JOAO FERREIRA MESQUITA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:15
Processo Reativado
-
12/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2022 06:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 15:19
Processo Reativado
-
29/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 10:11
Decorrido prazo de JARDESON HENRIQUE FEITOSA SALES em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:58
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 30/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2018 15:32
Transitado em julgado em 03/09/2018
-
07/08/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2018 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2018 21:25
Mov. [36] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.904.444-1) para o PJe (3904444-58.2014.8.06.0004)
-
01/03/2018 22:36
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:35
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:35
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHELGA MEDVED )
-
05/10/2016 13:47
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
05/10/2016 13:47
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
28/05/2014 17:31
Mov. [30] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/05/2014 10:28
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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13/05/2014 23:59
Mov. [28] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ASSEFAZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(28/04/14)
-
13/05/2014 20:11
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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28/04/2014 15:11
Mov. [26] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ASSEFAZ)
-
28/04/2014 15:11
Mov. [25] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOAO FERREIRA MESQUITA)
-
28/04/2014 15:11
Mov. [24] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
28/04/2014 15:11
Mov. [23] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
25/04/2014 17:31
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/03/2014 09:02
Mov. [20] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
10/03/2014 08:59
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR 19253 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ASSEFAZ
-
10/03/2014 08:59
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JARDESON HENRIQUE FEITOSA SALES 26931 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ASSEFAZ
-
19/02/2014 19:03
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/02/2014 11:42
Mov. [16] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(08/02/14)
-
11/02/2014 12:07
Mov. [15] - Documento: Juntada de Certidão Dispensada a intimação da promovida, tendo em vista o Mandado de cItação e Int. de ev. 14
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11/02/2014 11:52
Mov. [14] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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10/02/2014 16:25
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODRIGO SARAIVA MARINHO) em 10/02/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(08/02/14)
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08/02/2014 17:43
Mov. [12] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por mandado
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08/02/2014 17:43
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ASSEFAZ
-
08/02/2014 17:43
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ASSEFAZ)
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08/02/2014 17:43
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO FERREIRA MESQUITA)
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08/02/2014 17:43
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ASSEFAZ
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08/02/2014 17:43
Mov. [7] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2014 17:12
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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05/02/2014 13:56
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOAO FERREIRA MESQUITA) em 05/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(05/02/14)
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05/02/2014 13:56
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Abril de 2014 às 15:00)
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05/02/2014 13:55
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
05/02/2014 13:55
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
05/02/2014 13:55
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15807NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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