TJCE - 3000312-02.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO BRASILEIRO PIRES FREIRE em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2023. Documento: 60824881
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 60824881
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-02.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): PAULO BRASILEIRO PIRES FREIREPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos,etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração propostos pelo promovente Paulo Brasileiro Pires Freire, no qual sustenta que há omissão na sentença (id. 58900606), ao afirmar que não houve manifestação acerca do fato de que a pessoa que entrou em contato com o embargante dispunha de todos os seus dados, se limitando a solicitar a confirmação de alguns dados de segurança, e que somente o banco embargado dispunha de tais informações, tendo havido falha na guarda das mesmas. Alega que também há omissão deste Juízo, por não ter se manifestado acerca do fato de que o golpe foI praticado por número de telefone do próprio banco embargado, uma vez que defende que cabe ao banco criar mecanismos de proteção. Contrarrazões apresentadas no id. 59827673. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisão atacada.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Deve-se esclarecer, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Assim, analisando detidamente a decisão embargada, tem-se que na sentença foi analisada a questão da ligação ter sido feita por número do próprio banco, nos seguintes termos: "Diz que verificou a origem do telefone em que foi feita a ligação, tendo constatado que era o mesmo número da banco, mas não tendo ele mesmo efetuado a ligação diretamente para o banco requerido.
Não foi, o promovente, diligente, o suficiente, para confirmar a transação bancária que lhe estava sendo solicitada por telefone." Além disso, verifica-se que o número de telefone se referia ao contato no exterior - a cobrar do banco embargado e não da central de atendimento padrão. Continuamente, em relação à segurança dos dados, vê-se que também foi analisada, pois constou na sentença: "Fato é que o promovente não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação de estelionatários.
Portanto, não há de se reconhecer a responsabilidade civil do banco promovido, porquanto, observada toda a dinâmica do ato fraudulento, inexiste qualquer evidência concreta de que o banco tenha contribuído, cooperado ou mesmo se omitido em virtude das transações efetuadas pela promovente".
Dessa forma, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à decisão embargada, não havendo omissões a serem sanadas. Dessa forma, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado na sentença, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem ser rejeitados.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO BRASILEIRO PIRES FREIRE em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000312-02.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
24/05/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): PAULO BRASILEIRO PIRES FREIRE PROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO BRASILEIRO PIRES FREIRE em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de golpe e que a instituição financeira falhou quanto à segurança de seus dados e quanto à aprovação de transações suspeitas.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 03/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 38938976).
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2023, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Foi ouvida a testemunha Genaro Facó Neto, após, foram os autos conclusos para julgamento (id. 57080544).
Importante esclarecer, inicialmente, que a requerida alega que há necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal antes de qualquer responsabilização na seara cível.
Ocorre que um procedimento não depende do outro, sendo possível que um exista sem a existência do outro e que existam de forma simultânea, não sendo necessário que somente após procedimento na esfera criminal seja instaurado procedimento na esfera cível.
Continuamente, a requerida defende que é inadmissível tal procedimento por meio do Juizado Especial, tendo em vista a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, incluindo o golpista no polo passivo da demanda.
Tal não procede, uma vez que o requerente é correntista do banco e o golpe foi aplicado com a utilização dos dados da requerida.
Não há obrigatoriedade de ser acionado todos os envolvidos na demanda.
Afirma o promovente que é titular da Conta Corrente nº 03300-9, agência nº 9656, do Banco Itaú (Personnalité).
Diz que no dia 07/12/21, por volta das 15:00, recebeu ligação de pessoa se identificando como sendo analista de segurança do Banco Itaú, relatando que sua conta estava sendo invadida.
Aduz que a pessoa que ligou dispunha de todos os seus dados pessoais e bancários e solicitou a confirmação de alguns deles.
Diz que foi indagado se conhecia LUCINALVA CABRAL PINA, pois esta pessoa estaria tentando fazer uma transferência no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), mas que informou que não a conhecia.
Defende que a suposta atendente disse que faria alguns procedimentos que bloqueariam a transferência em definitivo e que bloquearia também o celular invasor da conta.
Afirma que após quase 50 (cinquenta) minutos, tendo desconfiado da ligação, verificou o número de contato, tendo constatado que era o mesmo que um dos números utilizados oficialmente pela promovida (id. 30350580, páginas 03 e 04).
Diz que após tal confirmação, foi solicitado que acionasse o ícone de transferência do aplicativo Itaú para identificar o nome de LUCINALVA CABRAL PINA, o banco, a agência e a conta de destino e digitar o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), que seria aberto um formulário de cancelamento.
Defende que tal procedimento culminou com a efetiva transferência do valor (id. 30350580, páginas 05 e 06).
Aduz que esperou na linha, tendo começado a tocar a música de espera igual a do banco Itaú.
Defende que entrou em contato com a central de atendimento do banco requerido, e foi informado que sua conta corrente havia sido bloqueada por ter sido feita uma transferência fora do padrão usual, mas que tal bloqueio foi feito após a transferência já executada pelos golpistas.
Diz que foi aberto o protocolo nº *85.***.*55-05, para apuração do ocorrido.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência (id. 30350583) e que foi presencialmente a uma agência do banco requerido, tendo seguido os procedimentos para que fosse constatado o golpe e a devolução do valor (id. 30350584), mas que tal fora recusado pelo banco promovido (id. 30350585).
Em razão do alegado pede indenização por danos materiais na quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) e reparação moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação o banco demandado alega que há inúmeras contradições na petição inicial do promovente.
Diz, ainda, que agiu com licitude, não havendo falha na prestação do serviço, não devendo ser responsabilizado por golpe impetrado por terceiro.
Diz, ainda, que há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, não podendo ser responsabilizado por transferência feita pelo próprio promovente.
Anexa comprovante de transferência bancária - id. 38740124.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em continuidade, verifica-se que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço não existe ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, diante do narrado, é inaplicável a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso em questão não se trata de fortuito interno, mas de fato provocado por terceiro e por atitude do próprio requerente, sendo considerado fortuito externo.
Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da transação efetuada, tendo ambas, promovente e promovida, anexado prova da transferência feita (ids. 30350580, página 05, e 38740124).
Entende-se, assim, que não houve falha da instituição financeira, no sentido de que a transferência de valor se deu de forma voluntária pelo promovente.
O promovente afirmou na peça vestibular que, seguindo as orientações que lhe foram repassadas via contato telefônico, efetuou a transferência do valor acreditando estar agindo para bloqueio de suposta fraude.
Diz que verificou a origem do telefone em que foi feita a ligação, tendo constatado que era o mesmo número da banco, mas não tendo ele mesmo efetuado a ligação diretamente para o banco requerido.
Não foi, o promovente, diligente, o suficiente, para confirmar a transação bancária que lhe estava sendo solicitada por telefone.
Nesse sentido, segue jurisprudência atual da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO DE VIDEOCHAMADA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Processo: 3001072-83.2020.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 25-10-2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO VIA CHAMADA TELEFÔNICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA PROVA D FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DA DESÍDIA DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Processo: 3000978-87.2022.8.06.0003 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 28-02-2023).
Fato é que o promovente não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação de estelionatários.
Portanto, não há de se reconhecer a responsabilidade civil do banco promovido, porquanto, observada toda a dinâmica do ato fraudulento, inexiste qualquer evidência concreta de que o banco tenha contribuído, cooperado ou mesmo se omitido em virtude das transações efetuadas pela promovente.
Corrobora com o entendimento acima explicitado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050809-63.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021).
Observo, ainda, que apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva da parte promovente.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não é possível ao banco promovido apresentar prova negativa quanto à inexistência de fraude.
Não havendo o dano, não há que se falar em abalo moral.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Portanto, inexistindo nexo causal a apontar responsabilidade do banco promovido, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000312-02.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 22/03/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:09
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 02:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 22:41
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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