TJCE - 3001079-79.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67701042
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67701042
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001079-79.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, conforme id 62843829, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Liberem-se eventuais bloqueios realizados em favor da parte executada.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/08/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001079-79.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Indefiro o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD, SERASAJUD, CNIB e SREI, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Ademais, nos procedimentos dos juizados especiais não se faz possível a expedição de ofícios, pelo juízo, a órgãos e repartições para obtenção de informação acerca de bens do executado, sendo esta incumbência do autor, visto ferir a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001079-79.2018.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 53419622 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
10/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:33
Desentranhado o documento
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24/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001079-79.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME EXECUTADO: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença homologatória de acordo, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:31
Processo Reativado
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13/01/2023 09:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/12/2019 00:21
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:41
Decorrido prazo de ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2019 17:04
Transitado em julgado em 05/12/2019
-
14/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:45
Homologada a Transação
-
14/11/2019 10:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 10:47
Juntada de ata da audiência
-
14/11/2019 10:45
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO em 05/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:37
Audiência Conciliação designada para 14/11/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:03
Conclusos para despacho
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21/10/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 19:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
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08/08/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2019 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2019 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2019 11:39
Conclusos para decisão
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21/03/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 10:53
Juntada de citação
-
17/01/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 20:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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