TJCE - 3001114-93.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
25/06/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001114-93.2020.8.06.0222 R.H.
A promovida MAXPRIME ACADEMIA LTDA. noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, conforme Ids 58179279 e 58771224.
Isto posto, defiro o pedido formulado e determino a liberação do valor depositado através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 59897268.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
12/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 14:09
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001114-93.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
12/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 16:48
Processo Reativado
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12/04/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 19:23
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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04/04/2023 04:16
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001114-93.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte Autora, requereu a produção de provas em audiência de instrução.
Foi ouvida uma testemunha da autora, bem como testemunha da promovida, ambas ouvidas neste juízo.
Não acolho a contradita da testemunha Srª, Thamyres de Souza Félix, por não restar evidência do impedimento mencionado em audiência.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Promovida impediu o uso do banheiro da academia pela Promovente, fato ocorrido por motivo da transexualidade da parte Autora.
A conduta ilícita praticada pela promovida, ficou demonstrada nos autos, diante das provas produzidas, que comprovam o ato discriminatório e abusivo.
Não há o que discutir acerca do nexo causal entre a conduta da demandada e o dano alegado pela parte autora.
Assim, resta evidente a prática de ato ilícito caracterizador de dano moral por violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, evidencia-se que a ré violou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal, que: “Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
DANO MORAL É notório que o impedimento de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento causaram desconforto, aborrecimento, constrangimento à parte autora e ofendeu sua honra e imagem, situação constrangedora, restando caracterizada, portanto, o dever de indenizar os danos advindos da atitude da Promovida. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOCONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DOPRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AONOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ÀLIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DECIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente.” (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Min.
Marco Aurélio, ADI 4275 DF - DISTRITO FEDERAL nª 0005730-88.2009.1.00.0000, DJE: 07/03/2019).
Na fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
CONCLUSÃO As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Acolher a justiça gratuita para a parte autora, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ALVES FORTE - CPF: *06.***.*06-21 (AUTOR).
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16/03/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 22:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001114-93.2020.8.06.0222 R.H.
Indefiro o pedido de reconsideração, formulado no Id 55246253, por ausência de previsão legal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/03/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:12
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:17
Expedição de Citação.
-
12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2021 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:04
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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