TJCE - 0195329-51.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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01/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70632473
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70632473
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0195329-51.2013.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido: EMBARGADO: FRANCISCA MATIAS ALVES SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Estado do Ceará em face de Francisca Matias Alves, conforme petição de fls. 7/8 e memória de cálculos de fls. 1/6, oportunidade em que foi sustentada a ocorrência de excesso de execução equivalente a R$ 581,81 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), oriundo de incorreta definição do termo inicial dos juros de mora pela embargada. Intimada, a embargada apresentou manifestação às fls. 27/28, rechaçando a tese estatal e requerendo remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Planilha da Contadoria acostada às fls. 31/38. Intimadas as partes acerca dos cálculos do setor contábil, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 56726930. É o relatório. Decido. Cotejando as memórias de cálculo do embargante (fls. 1/6) e da Contadoria Judicial (fls. 31/38), verifico clara dissonância entre os valores encontrados, sendo o desta consideravelmente superior ao daquela.
A razão disso é de fácil constatação: o setor contábil realizou a sua apuração com base no índice SELIC, em plena conformidade com o acórdão de fls. 159/177 do processo principal (nº 0578151-78.2000.8.06.0001), diferentemente do ente público, que não atentou para o balizamento do decisum. O índice SELIC, apropriado, congloba juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Nesse sentido, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
ATUALIZAÇÃO QUE ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
TEMA 905.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), do decisum proferido pela antiga 8ª Câmara Cível deste Tribunal referente à atualização da condenação imposta à Fazenda Pública, considerando-se a aplicação da taxa SELIC e o resultado da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). 2.
A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques), sob o regime de recursos repetitivos, ocasião em que firmou tese no sentido de que "Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.". 3.
In casu, o acórdão prolatado pela antiga 8ª Câmara Cível está em consonância com a orientação extraída do citado recurso repetitivo, porquanto a hipótese específica envolve devolução de verba de natureza tributária, bem como existe legislação estadual prevendo a taxa Selic em casos de recolhimento em atraso, a exemplo da Lei Complementar nº 159/2016. 4.
Com efeito, deve ser mantido o decisum que condenou o Estado do Ceará a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária, respeitado o lapso temporal de 90 dias, contados da data do afastamento até a efetiva sustação dos descontos previdenciários, incidentes sobre os vencimentos da autora, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, a incidir a partir de cada pagamento indevido. 5.
Rejeita-se o juízo de retratação, a fim de manter inalterado o acórdão objeto do Recurso Especial, pois o comando extraído da decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada pelo STJ no Tema 905. (TJCE, AC n. 0032869-88.2011.8.06.0001 , Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 22/08/2022) (gn) Pois bem.
Como relatado, o ente público aludiu que o excesso de execução derivou exclusivamente de indevida aplicação do termo inicial dos juros de mora.
Ora, se o índice SELIC congloba juros de mora e correção monetária, resta inviável qualquer discussão acerca do termo inicial dos juros, tendo em conta que iniciará a sua aplicação, necessariamente, juntamente com a correção monetária, e disso já se ocupou o acórdão supracitado (de fls. 159/177 do processo principal), como se vê: Isto posto, pelos fundamentos acima esposados, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta, dando-lhes parcial provimento, reformando, em parte, a r. sentença, para suspender os descontos realizados nos vencimentos da promovente a título de contribuição previdenciária, observando-se, no entanto, os limites previstos no art. 40, § 18, da Constituição Federal, acrescentado pela EC federal n. 41/03, e o disposto nò art. 330, caput, da Constituição Estadual, com a redação conferida pela EC estadual n. 56/04, assim como condenar o promovido à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária a partir de 30/11/1996, respeitando-se, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal (Decreto n. 20.910/32, art.
Io), acrescidos, porém, apenas da taxa SELIC, diante da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de reajuste ou de juros Assim sendo, é notória a ausência de interesse processual no caso em epígrafe, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI. Outrossim, considerando a concordância tácita das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria, além da devida adequação dos consectários legais aplicados ao teor do acórdão transitado em julgado, homologo os cálculos de fls. 31/38. Diante da sucumbência, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o faço com base no art. 85, §§2º e 8º, valendo-se da apreciação equitativa, atentando-se para o proveito econômico irrisório, bem como, por conseguinte, para o valor da causa muito baixo, equivalentes, ambos, ao aludido excesso de execução. Decorridos os prazos para recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os presentes autos, devendo eventual expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor ocorrer nos principais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/10/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70632473
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25/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0195329-51.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:FRANCISCA MATIAS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NUNES RODRIGUES - CE10346 e FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE8767 Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria do Fórum, nas ids 37536193 e 37536172/37536178, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 09 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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22/10/2022 04:22
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 20:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 16:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/10/2021 16:21
Mov. [27] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos auto com cálculos.
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15/10/2021 16:20
Mov. [26] - Documento
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15/10/2021 16:20
Mov. [25] - Documento
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15/10/2021 16:20
Mov. [24] - Documento
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21/05/2021 14:02
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2021 17:09
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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18/02/2021 12:12
Mov. [21] - Mero expediente: Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, exequente e executada, a fim de se estabelecer o valor correto da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
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17/02/2021 17:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 15:08
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01881189-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 14:53
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16/02/2021 21:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 12:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 11:17
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/02/2021 21:31
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2019 17:15
Mov. [14] - Conclusão
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28/01/2019 17:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01043825-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2019 08:42
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28/03/2017 14:58
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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22/03/2017 17:10
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/03/2017 04:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10094654-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2017 19:03
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11/08/2015 11:26
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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22/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/10/2013 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/10/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número do Diário: 816 Página:
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01/10/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2013 12:00
Mov. [4] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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25/09/2013 12:00
Mov. [2] - Apensado: Apensado ao processo 0578151-78.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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25/09/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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