TJCE - 0050182-08.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050182-08.2021.8.06.0132 AUTOR: JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios apresentada por João Walber Cidade Nuvens Amorim em face de Maria de Fátima Ferreira Duarte, no qual o autor visa o recebimento de valores de de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo nº 0000589-45.2016.8.06.0132 (ID 29120915).
Pela decisão de ID 35127021 foi atribuído ao autor o ônus de comprovar a mudança da situação financeira da autora desde a concessão de gratuidade de justiça, a viabilização a cobrança, retirando a suspensão da exigibilidade dos honorários previsto no § 3º do art. 98 do CPC.
No entanto, mesmo com o ônus probatório imposto, o autor apresentou requerimento suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, deixando de se desincumbir do ônus probatório imposto.
Ressalto que o presente feito é uma ação de cobrança, ainda na fase de conhecimento, não cabendo a aplicação do art. 921 do CPC, que trata de processos na fase executiva.
Nesse contexto, os pedidos autorais são improcedentes.
O advogado requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os honorários advocatícios sucumbenciais são exigíveis, sendo a sentença que condenou a requerida em honorários advocatícios expressa no sentido de suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
O art. 98, §3º do CPC, estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Ressalto que a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários em beneficiários de gratuidade de justiça decorre de expressa previsão legal a demandaria ao autor o ônus de comprovar que a situação de insuficiência de recursos da requerida não é mais existência, o que não aconteceu nos presentes autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não demonstrada a exigibilidade do débito cobrado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Walber Cidade Nuvens Amorim em face de Maria de Fátima Ferreira Duarte, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 06:13
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DUARTE em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 07:14
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:35
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DUARTE em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 12:20
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 21:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 19:53
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o retorno do AR com o motivo de devolução "mudou-se", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito, indicando endereço
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15/07/2021 17:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 10:56
Mov. [15] - Conclusão
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15/07/2021 10:55
Mov. [14] - Encerrar análise
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15/07/2021 10:27
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 10:24
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167243-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2021 09:44
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11/06/2021 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/06/2021 00:05
Mov. [10] - Documento
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10/06/2021 23:49
Mov. [9] - Documento
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08/06/2021 22:48
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 03:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2021/001129-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2021 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
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02/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/07/2021 Hora 10:25 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/04/2021 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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