TJCE - 3000328-61.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 19:18
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 19:50
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:43
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251408
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251407
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251408
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251407
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65251408
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65251407
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000328-61.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 e ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE - CE30395-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intima-lo(s) acerca da certidão de juntada de resposta de ordem de bloqueio SISBAJUD, certidão id.65250925.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO BENEDITO, 4 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de São Benedito -
04/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:40
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:20
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considero desnecessária a produção de prova em audiência.
Passo a decidir, nos termos do art. 355, I do Novo CPC.
Segue a sentença.
Impende reconhecer que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Ao compulsar os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos comprovam as alegações fáticas deduzidas pela parte autora.
Comprovante de negativação acostado pelo autor em ID 34239562.
A empresa ré, embora alegue existência de contrato, não comprovou a sua existência.
Restou demonstrado que, de alguma forma, foi realizado contrato com empresa, em nome do autor sem seu conhecimento, acarretando um débito em desfavor desta, o que teria motivado a inscrição indevida no SERASA.
Havendo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito por débitos de contratos não firmados pela autora, prejudicando o consumidor requerente, surge o dever da sociedade empresária de suportar (e indenizar) os prejuízos sofridos pelo cliente decorrentes desta má prestação dos serviços.
Assim, é dever inafastável da requerida, ao realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa verificação da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados pelo cliente, o que não conseguiu demonstrar nos autos.
Ademais, impende ressaltar que a avaliação das provas dos autos em desfavor da requerida sequer carece de recurso à regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90), eis que, em casos como o dos autos, o ônus da prova recai mesmo sobre a requerida, seja porque a alegação de defesa qualifica-se como fato impeditivo do direito do autor da ação (NCPC, artigo 373, II), seja porque o fato, para o autor da ação, caracteriza-se como fato negativo, cuja prova é impossível (a chamada “prova diabólica”), a ensejar, por técnica processual, a inversão do ônus da prova.
Assim, é de se inferir que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou, com a máxima prudência, as diligências administrativas internas indispensáveis a impedir os danos causados ao requerente.
E, mesmo que tenha agido com toda diligência, o que é difícil crer, diante do prejuízo causado à promovente, as cautelas providenciadas mostraram-se inidôneas para obstar a ocorrência da negativação indevida, em consequência, dos danos morais.
Destarte, considerando-se a espécie de responsabilidade objetiva oriunda da natureza consumerista da relação existente entre as partes, a pressupor, como tal, a prova da ação ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade, impende concluir que resta presente conjunto probatório manifestamente idôneo dos elementos da responsabilidade da ré, a saber, a omissão da requerida, o dano ao requerente e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
O dano moral, por sua vez, restou cabalmente demonstrado enquanto decorrência da negativação indevida do nome do reclamante nos cadastros de restrição de crédito.
Em suma, são molestados atributos ideais da personalidade, expondo a pessoa à degradação de sua imagem e reputação, de sua credibilidade, de sua dignidade, de sua idoneidade, de sua pontualidade no trato de seus negócios privados.
Assim, as anotações ilícitas do nome do indivíduo nos cadastros de inadimplentes acarreta, indubitavelmente, o abalo de sua imagem de bom pagador, impondo, com isso, a indenização dos danos daí resultantes.
Bem por isso, aliás, que, em fatos deste tipo, a negativação injusta, por si só, redunda no dano moral, presumindo-se o constrangimento e o transtorno decorrente da ilegal inscrição do nome da parte nos cadastros de controle de crédito, não se exigindo prova do prejuízo em si.
Tal representa exemplo do chamado dano moral in re ipsa, conceito já amplamente aceito e difundido pelos tribunais superiores.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa”. (AgRg no AI 1235525, Relator Ministro RAUL ARAÚJO).
Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório – indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação – e (b) o punitivo – punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia.
Bem se vê, portanto, que, para a vítima, a indenização satisfaz o caráter expiatório não só à medida que compensa os danos morais experimentados, mas, também, e principalmente, à proporção que cumpra, em relação ao ofensor, sua função punitiva, dissuadindo-o de reincidir na prática dos atos lesivos.
Em resumo, vale dizer, a vítima somente encontra consolo na indenização quando esta, de fato, representa uma punição para o agressor.
Assim, quanto ao valor indenizatório do dano moral, é de se levar em consideração a dupla finalidade da indenização do dano moral, qual seja, a finalidade compensatória em relação ao ofendido, compensando-o, monetariamente, pelo abalo imaterial, e punitiva/pedagógica em relação ao agressor, inibindo-o de reincidir na prática do mesmo tipo de ato ilícito, ponderando-se esta dupla vocação com os fatores informadores do valor indenizatório, a saber, a gravidade e as circunstâncias do fato (a chamada culpabilidade), as condutas do agressor e do agredido e a capacidade financeira de ambos (STJ, REsp 210101, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Convocado do TRF da 1ª Região).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Declaro a inexistência do débito, em relação ao autor da ação, objeto da inscrição, obrigando o requerido, em antecipação de tutela, a excluir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se ainda não o fez, o nome da parte autora no cadastro do SERASA, em razão das dívidas aqui discutidas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/03/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000328-61.2022.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO EVANGELISTA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 01/03/2023 08:40, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/ed3b5e São Benedito, Estado do Ceará, aos 12 de janeiro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/08/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:41
Juntada de ata da audiência
-
10/08/2022 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonio Jurandir SA
Advogado: Wilton Amaro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2016 00:00