TJCE - 3007121-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
24/06/2023 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007121-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: MANOELA FERNANDES NETA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº V102976477 e de todos os seus efeitos, alegando não ter sido duplamente notificado para o exercício do direito de defesa.
Em síntese, a parte autora aduz que fora autuada por supostamente cometer a infração de trânsito prevista no Art. 218, I, do CTB, por Transitar em Velocidade Superior à Máxima Permitida em até 20%, em data 27/08/2022, Fortaleza/CE, consoante extrato da multa retirado do site do DETRAN/CE, sem nunca ter sido notificada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido deixou de apresentar apresentou a contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar, à míngua de interesse público que determine sua intervenção no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda ao exame da apreciação do desiderato autoral para a anulação dos Autos de Infrações ora guerreados, sob a égide do princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
Na espécie, a parte autora colaciona aos autos Extrato para Pagamento, expedido pelo DETRAN, no id. 36899448, atestando que ela teria cometido infração de trânsito no dia 27/08/2022.
Conquanto tal documentação tenha presunção de legitimidade, não afastada nos autos pela parte autora, se depreende que a ação merece prosperar, pois dessume-se do apurado no arcabouço probatório que as aduções do requerente são verdadeiras, ante a inexistência de prova em contrário, nos termos do art.373, II, do CPC, de que não teria sido duplamente Notificada da Infração e da Penalidade, eis que a Autarquia requerida não logrou êxito em comprovar a efetivação do requisito da dupla notificação, a teor do art. 281, II, e art. 282 do CTB e arts. 4º e 11 da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atraindo, inclusive, a aplicação das disposições sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: Súmula STJ nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula TJCE n° 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se a ilegalidade e irregularidade da atuação da Administração Pública, em grave ofensa aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, erigidos no art.37, caput, da Carta Maior, assim, resta patente na espécie a inobservância da legislação regente, tanto do Código de Trânsito, quanto do art. 4º, § 4º, da Resolução n. 845/21, do Conselho Nacional de Trânsito, vigente desde 14/04/2021, in verbis: Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020).
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021).
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. [...] § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13.
Destarte, não tendo o requerido apresentado prova robusta capaz de infirmar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO.
REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1.
A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2.
Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE...5.
Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. (Apelação Cível de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade dos atos administrativos exarados em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: SA02296648 e SA02296661.
II.
No caso concreto, verifica-se que a parte promovida é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação.
Nesse passo, não foi comprovado pelo réu que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida nos AIs nº SA02296648 e n° SA02296661 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado.
III.
Havendo a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o Devido Processo Legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade dos autos de infração de trânsito objeto do presente feito, e das respectivas penalidades aplicadas sob seu sustento, nos termos da súmula n° 312 do STJ e da súmula 46 do TJ/CE.
IV - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
V.
Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório: 0011242-34.2019.8.06.0167, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Data de publicação: 09/03/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do prontuário do autor, em detrimento de penalidade aplicada de forma ilegal, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a suspender o Auto de Infração de número V102976477, e de todas as penalidades deles decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº V102976477, e de todas as penalidades deles decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE , data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007121-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MANOELA FERNANDES NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007121-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MANOELA FERNANDES NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC D E S P A C H O Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a), venha emendar à inicial juntando aos autos procuração ‘ad judicia’ com finalidade específica adequada ao teor da Ação, providências que devem ser adotadas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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